TJDFT - 0705807-96.2021.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 17:21
Baixa Definitiva
-
12/03/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 17:20
Transitado em Julgado em 12/03/2024
-
12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de VALDOMIRO PINTO DE MELLO em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de RAIANNE KELLY ANDRADE VERAS em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de RIANA GOMES SERAPIAO em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PREPARO RECURSAL E COMPROVAÇÃO DE POBREZA.
DEVER DE CUMPRIR A DILIGÊNCIA DENTRO DO PRAZO LEGAL.
CONCESSÃO EM QUALQUER MOMENTO PROCESSUAL.
EFEITOS QUE NÃO RETROAGEM.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo interno no qual as recorrentes, ora agravantes, insurgem-se quanto à decisão que não conheceu do recurso por deserção, uma vez que após intimação não houve juntada dos documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira.
Em seu recurso, reclamam ausência de concessão de dilação do prazo para juntada dos documentos.
Afirmam em letras maiúsculas que a deserção somente pode ser declarada SE E SOMENTE SE não houver a complementação do preparo ou dos documentos.
Por fim, acrescentam que a legislação vigente não exige comprovação para se alcançar a gratuidade judiciária.
Requerem a revisão da decisão agravada, a concessão da gratuidade judiciária e o recebimento do recurso. 2.
O art. 42, §1º, da Lei 9.099/95 determina que o preparo recursal será recolhido em até 48 horas após a interposição do recurso inominado, independentemente de intimação, e compreenderá todas as despesas processuais, inclusive as dispensadas em primeiro grau de jurisdição (Lei 9.099/95, art. 54, parágrafo único). 3.
O artigo 31, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais também estabelece que o preparo compreende a guia do recurso e as custas processuais e deve ser efetivado, independentemente de intimação, em estabelecimento bancário conveniado ao TJDFT nas 48 horas seguintes à interposição do recurso, com a juntada do comprovante aos autos dentro deste prazo, sob pena de deserção. 4.
Ressalto que o RITR/2021 tem previsão expressa da imediata declaração da deserção do recurso interposto sem a comprovação do pagamento do preparo e das custas processuais dentro do prazo recursal e independente de intimação, o que deixa clara a inaplicabilidade do artigo 1.007, § 4º, do CPC nos Juizados Especiais. 5.
Se a legislação que rege os Juizados Especiais não prevê dilação de prazo para recolhimento do preparo, também não há para comprovação da hipossuficiência, especialmente porque na era digital todas os documentos podem ser rapidamente reunidos e remetidos eletronicamente, como a declaração de imposto de renda que fica disponível na base de dados da Receita Federal. 6.
No que toca ao benefício da justiça gratuita, tanto a garantia constitucional (artigo 5º, inciso LXXIV, da CF), como as disposições do artigo 98 e seguintes do CPC, reclamam análise do caso concreto a fim de verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício, de modo que pode o juiz solicitar à parte a demonstração do estado de carência financeira. 7.
Ressalte-se que em recente estudo do Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal, por meio da Nota Técnica CIJDF 11/2023, após pesquisa no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal concluiu pela sobreutilização do judiciário e propôs padrões mínimos para auxiliar a análise dos pedidos de gratuidade judiciária. 8.
No caso, intempestiva a juntada da comprovação de hipossuficiência, a decisão que não conheceu do recurso pela deserção segue inalterada.
Ainda, apesar da concessão poder ocorrer em qualquer momento processual, não há interesse em concedê-la, já que seus efeitos não retroagem.
Precedente: (Acórdão 1401245, 07200267420218070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 16/2/2022, publicado no DJE: 7/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 9.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Decisão mantida.
Sem condenação em honorários em razão da ausência de contrarrazões. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
15/02/2024 16:02
Recebidos os autos
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09/02/2024 18:14
Conhecido o recurso de RAIANNE KELLY ANDRADE VERAS - CPF: *30.***.*90-74 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/02/2024 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/01/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 14:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/01/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 14:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/12/2023 16:39
Recebidos os autos
-
29/11/2023 19:24
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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28/11/2023 14:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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28/11/2023 02:18
Decorrido prazo de VALDOMIRO PINTO DE MELLO em 27/11/2023 23:59.
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03/11/2023 02:17
Publicado Despacho em 03/11/2023.
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01/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 15:01
Recebidos os autos
-
30/10/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 14:51
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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30/10/2023 14:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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30/10/2023 14:24
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
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27/10/2023 19:55
Juntada de Petição de agravo interno
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05/10/2023 02:18
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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05/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 18:04
Recebidos os autos
-
02/10/2023 18:04
Não conhecido o recurso de RAIANNE KELLY ANDRADE VERAS - CPF: *30.***.*90-74 (RECORRENTE)
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02/10/2023 16:56
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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02/10/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 14:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
30/09/2023 02:17
Decorrido prazo de RIANA GOMES SERAPIAO em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 02:17
Decorrido prazo de RAIANNE KELLY ANDRADE VERAS em 29/09/2023 23:59.
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27/09/2023 02:18
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
25/09/2023 16:31
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/09/2023 16:27
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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25/09/2023 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
25/09/2023 12:01
Recebidos os autos
-
25/09/2023 12:01
Processo Reativado
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21/07/2022 13:53
Baixa Definitiva
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21/07/2022 13:52
Expedição de Certidão.
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21/07/2022 09:59
Transitado em Julgado em 21/07/2022
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21/07/2022 00:06
Decorrido prazo de RAIANNE KELLY ANDRADE VERAS em 20/07/2022 23:59:59.
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21/07/2022 00:06
Decorrido prazo de VALDOMIRO PINTO DE MELLO em 20/07/2022 23:59:59.
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21/07/2022 00:06
Decorrido prazo de RIANA GOMES SERAPIAO em 20/07/2022 23:59:59.
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29/06/2022 00:05
Publicado Ementa em 29/06/2022.
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29/06/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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27/06/2022 13:47
Recebidos os autos
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24/06/2022 09:43
Conhecido o recurso de VALDOMIRO PINTO DE MELLO - CPF: *89.***.*65-34 (RECORRENTE) e provido
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23/06/2022 21:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/06/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 12:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/06/2022 14:13
Recebidos os autos
-
24/05/2022 15:01
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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19/05/2022 13:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
19/05/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 13:39
Recebidos os autos
-
19/05/2022 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
13/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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