TJDFT - 0705633-84.2021.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713957-63.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO VIANA BEZERRA EXECUTADO: ERICA DIAS, GUSTAVO DIAS PIRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareço à parte credora que as diligências já empreendidas nos autos, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, encerram a cooperação deste juízo para a busca de bens passíveis de constrição.
Outrossim, em última instância, incumbe à própria parte credora diligenciar em busca de bens penhoráveis para satisfazer o seu crédito, pois não se afigura razoável que o Poder Judiciário despenda recursos com a reiteração de pedidos manifestamente ineficazes. É de se destacar: não cabe à parte credora solicitar a realização de diligências de forma indiscriminada, desvirtuando a finalidade do princípio da cooperação (CPC, art. 6º).
A parte deve agir com boa-fé e atuar de forma diligente para propor ao judiciário medidas concretas voltadas à satisfação de seu crédito.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do TJDFT: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS.
CNSEG, SUSEP, PREVIC E FINTECHS.
NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA. 1. É dever da parte credora realizar as diligências necessárias para encontrar bens do devedor passíveis de penhora.
Embora o Judiciário deva cooperar, a parte credora não pode solicitar medidas sem demonstrar sua plausibilidade e efetividade, sob pena de prejudicar o andamento do processo. 2.
No caso concreto, o exequente solicita que sejam expedidos ofícios a diversos órgãos, de forma indiscriminada, sem justificar com clareza o que pretende obter em cada um deles, tampouco demonstrar que há indícios de que os executados possuem bens ou valores custodiados pelas instituições indicadas. 3.
O SisbaJud atualizou o sistema BacenJud incluindo as Sociedades de Crédito Direto (SCD) ou Sociedades de Empréstimo entre Pessoas (SEP), permitindo a consulta de ativos financeiros sem a necessidade de expedição de ofícios. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FÁTIMA RAFAEL - Relatora, MARIA DE LOURDES ABREU - 1º Vogal e LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, em proferir a seguinte decisão: CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Retornem os autos ao arquivo, nos termos da decisão de ID 196176995.
Intime-se. Águas Claras, DF, 15 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/10/2023 14:34
Baixa Definitiva
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26/10/2023 14:34
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 14:33
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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26/10/2023 14:32
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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26/10/2023 02:16
Decorrido prazo de TARSO BRAZ RODRIGUES SERRA em 25/10/2023 23:59.
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10/10/2023 10:29
Decorrido prazo de JOEL SANTOS NASCIMENTO em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 10:29
Decorrido prazo de LORENA DE BASTOS MORAES em 09/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:15
Publicado Ementa em 02/10/2023.
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29/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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21/09/2023 17:40
Não conhecido o recurso de TARSO BRAZ RODRIGUES SERRA - CPF: *92.***.*25-20 (APELANTE)
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21/09/2023 14:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 15:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/08/2023 13:27
Recebidos os autos
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16/06/2023 13:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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16/06/2023 13:14
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 13:36
Juntada de ato ordinatório
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24/05/2023 13:36
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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24/05/2023 00:05
Decorrido prazo de JOEL SANTOS NASCIMENTO em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:05
Decorrido prazo de LORENA DE BASTOS MORAES em 23/05/2023 23:59.
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23/05/2023 21:06
Juntada de Petição de agravo interno
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02/05/2023 00:06
Publicado Acórdão em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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03/04/2023 08:33
Não conhecido o recurso de LORENA DE BASTOS MORAES - CPF: *61.***.*54-68 (APELANTE)
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30/03/2023 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/03/2023 15:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/03/2023 15:07
Juntada de Certidão
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23/03/2023 14:43
Deliberado em Sessão - Adiado
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02/03/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2023 17:43
Recebidos os autos
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14/10/2022 09:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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13/10/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 00:05
Publicado Despacho em 05/10/2022.
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04/10/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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30/09/2022 16:53
Recebidos os autos
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30/09/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 13:00
Conclusos para despacho - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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14/09/2022 13:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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12/09/2022 16:59
Recebidos os autos
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12/09/2022 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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09/09/2022 13:57
Recebidos os autos
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09/09/2022 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/09/2022 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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