TJDFT - 0705622-11.2018.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 14:56
Baixa Definitiva
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01/10/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 06:58
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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21/08/2024 08:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/08/2024 19:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
RÉU REVEL.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
ART. 550 § 6º DO CPC.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, IV DO CPC. 1 – Inovação recursal.
Fixação de multa.
Exame pericial.
Questões não suscitadas na origem.
Não conhecimento do recurso.
Na forma do art. 1013, § 1º., do CPC, ressalvadas as hipóteses de força maior, o que não foi cogitado no caso em exame (art. 1014 do CPC), somente são devolvidas ao Tribunal as matérias suscitadas e discutidas na origem, no momento previsto no art. 329, o que impede a inovação de questão em razões ou contrarrazões de recurso.
O pedido de exame pericial e fixação de multa para impelir os réus a cumprirem a obrigação de apresentar as contas referentes à arrecadação de doações para custear suposto tratamento da autora não consta na petição inicial, de modo que o recurso não pode ser conhecido nesse ponto. 2 – Ação de exigir contas.
Inércia do réu.
Inércia da autora.
O Código Processual Civil dispõe que, caso o réu não apresente as contas no prazo de 15 dias, caberá ao autor apresentá-las na forma adequada, a fim de serem julgadas segundo o prudente arbítrio do juiz (art. 550 § 6º do CPC).
Ante a revelia do réu, cabia à autora apresentar as contas daquilo que entendia devido.
O descumprimento da exigência, que decorre do texto da lei, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, IV do CPC. 3 – Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. (la) -
13/08/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 15:20
Conhecido em parte o recurso de G. L. F. D. S. - CPF: *59.***.*42-98 (APELANTE) e não-provido
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09/08/2024 20:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 17:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/07/2024 18:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/07/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2024 12:19
Recebidos os autos
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06/05/2024 15:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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04/05/2024 16:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/04/2024 21:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/04/2024 21:13
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 21:13
Recebidos os autos
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08/04/2024 21:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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04/04/2024 13:53
Recebidos os autos
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04/04/2024 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/04/2024 13:53
Distribuído por sorteio
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05/03/2024 00:00
Intimação
INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CÍVEL.
ART. 3º DO DECRETO FEDERAL Nº 11.150/2022.
LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
DECRETO PRESIDENCIAL QUE REGULAMENTA A PRESERVAÇÃO E O NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO.
FEIÇÃO AUTÔNOMA AUSENTE.
NÃO SUJEIÇÃO A CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA DE OFÍCIO. 1.
Como regra, somente os atos normativos primários podem ser objeto de controle de constitucionalidade, eis que retiram a sua validade diretamente da Constituição.
Por consequência, atos normativos secundários – a exemplo de decretos regulamentares –, incorrem antes em vício de legalidade e, somente reflexamente, em afronta ao texto constitucional. 2.
Excepcionalmente, mostra-se possível o controle de constitucionalidade de atos normativos secundários que possuam expressão jurídica de abstração e autonomia típicas de atos normativos primários, pois, a despeito de se intitularem formalmente como secundários, possuem feição autônoma e invadem esfera reservada à lei – sujeitando-se, portanto, à fiscalização constitucional. 3.
Evidenciada a natureza de ato regulamentar secundário do artigo 3º do Decreto nº 11.150/2022, este retira sua validade diretamente de lei infraconstitucional (ato normativo primário), sujeitando-se ao plano do controle de legalidade.
Ofensa reflexa e indireta ao texto constitucional.
Inadmissibilidade do presente incidente de arguição de inconstitucionalidade.
Preliminar suscitada de ofício. 4.
Incidente não conhecido.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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