TJDFT - 0705809-05.2017.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 19:37
Baixa Definitiva
-
03/09/2025 19:37
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 11:59
Transitado em Julgado em 03/09/2025
-
03/09/2025 02:16
Decorrido prazo de CONVENCAO DE ADM. DO ED TROPICAL em 02/09/2025 23:59.
-
12/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0705809-05.2017.8.07.0020 DECISÃO 1.
A requerida apela (id 64996247) da decisão da 1ª Vara Cível de Águas Claras (ids. 64996230 e 64996240 – EmD rejeitados) que, em liquidação de sentença (Proc. 0705809-05.2017.8.07.0020 – ação declaratória de nulidade de assembleia condominial cumulada com restituição de valores -, homologou o cálculo da perícia contábil (id 64996193), com juros e correção monetária.
Alega que, embora tenha demonstrado equívocos no laudo, o Juízo a quo limitou-se a homologá-lo, sem levar em consideração suas impugnações, especialmente no que se refere aos juros de mora.
Em contrarrazões (id 64996256), os recorridos suscitam preliminar de não conhecimento da apelação, pois, por se tratar de liquidação de sentença, o recurso cabível seria o agravo de instrumento, não incidindo a fungibilidade recursal, ante o erro indesculpável.
No mérito, defendem a decisão, ressaltando a correção da metodologia empregada nos cálculos periciais.
Intimada, a recorrente afirma (id 69122698) que o recurso cabível é a apelação (CPC 1.009), pois o decisum recorrido foi intitulado pelo Juízo como sentença.
Acrescenta que não se trata de mera atualização de valores, mas, sim, da homologação dos cálculos da dívida. 2.
O recurso é inadmissível.
A decisão interlocutória objeto do apelo fixou: “Cuida-se de procedimento de liquidação de sentença por arbitramento, na forma do artigo 475-C, II, do CPC.
Tendo em vista a divergência de entendimento das partes requerentes e da parte requerida para o cumprimento de sentença, no que se refere ao valor a ser ressarcido pelo réu, a decisão de ID. 102962588 determinou a realização da liquidação por arbitramento da indenização, mediante realização de perícia contábil.
O laudo pericial apresentado pela perita do Juízo ID. 173196466, fazendo uma explanação das diferenças apontadas pelas partes e correções necessárias a serem feitas no cálculo, foram destacados os pontos e metodologias equivocadamente utilizadas pelas partes, que divergiam da sentença condenatória, chegando aos seguintes valores a serem ressarcidos atualizado para Dezembro/23: B - 1102 SUSIANE MORALES VIEIRA R$ 7.531,06 B - 104 HAMILTON SILVA CARVALHO / PATRICIA CONCEIÇÃO CARNEIRO R$ 20.376,45 B - 1104 ALEX SANDRO GONÇALVES PEREIRA / ELIS REGINA TORRES PEREIRA R$ 20.905,75 É o relatório.
Decido.
A liquidação por arbitramento tem como finalidade tornar líquido o comando inserto na parte dispositiva da sentença ou divergência de cálculos que necessitem perícia técnica, possibilitando a satisfação do direito reconhecido no título.
Ora, uma vez homologado os cálculos tornam-se líquidos os valores da sentença pendente de cumprimento.
Ante o exposto, fixo os valores acima apontados com juros de 1% ao mês e correção monetária desde a data apresentada no laudo pericial.
Preclusa a decisão, intime-se a parte requerida para realizar o cumprimento espontâneo da obrigação no valor apresentado acima com suas devidas atualizações, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), conforme previsto no art. 475-J, do CPC. (...).” Da decisão que homologa os cálculos do autor/credor na fase de liquidação de sentença cabe agravo de instrumento (CPC 1.015, § único), e não apelação (CPC 1.009), como quer a recorrente.
Tendo em vista a taxatividade recursal no sentido de que “também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário” (CPC 1.015, parágrafo único), é inaplicável o princípio da fungibilidade, pois não há dúvida objetiva a respeito do recurso cabível.
Atente-se para a jurisprudência: EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, CUMULADA COM PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS.
DECISÃO.
ENCERRAMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
APELAÇÃO.
RECURSO INADMISSÍVEL.
SÚMULA 568/STJ. 1.
Ação de declaratória de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens e alimentos. 2.
A jurisprudência do STJ é no sentido de não ser possível a aplicação do princípio da fungibilidade, diante de interposição de apelação contra decisão que encerrou a fase de liquidação por arbitramento e tornou líquida a sentença, na medida em que a decisão impugnada não pôs fim ao processo.
Súmula 568/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ, 3ª T., AgInt no AREsp 2.441.971, Min.
Nancy Andrighi, julgado em 2024); EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO.
NÃO CONHECIMENTO DE APELAÇÃO.
SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
RECURSO.
INADEQUAÇÃO.
PARÁGRAFO ÚNICO, ARTIGO 1.015 DO CPC.
SÚMULA 118 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
A decisão que homologa liquidação desafia o recurso de agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, do CPC).
Até porque, o § 4º do artigo 509 do Código de Processo Civil veda a rediscussão da lide e/ou a modificação da sentença que a julgou.
Daí sua natureza intermediária no processo sincrético. 2.
O colendo Superior Tribunal de Justiça, em seu enunciado 118, orienta que "o agravo de instrumento é o recurso cabível da decisão que homologa a atualização do cálculo da liquidação". 2.1.
Com efeito, o decisório proferido na forma dos aludidos termos, em sede de liquidação, não poderia ter sido combatido por meio de apelação. 3.
Não se mostra possível, nesses casos, a aplicação do primado da fungibilidade em detrimento do princípio da taxatividade recursal, notadamente porque a não interposição do recurso adequado acarreta o inadmissível prosseguimento de apelação para tal espécie. 4.
Recurso não provido. (TJDFT, 4ª T.
Cível, ac. 1.809.300, Des.
Mario-Zam Belmiro, 2024).
O erro material em que incorreu o Juízo a quo, ao denominar o ato como sentença, não altera a sua natureza (decisão interlocutória) nem, por conseguinte, o recurso adequado para impugná-lo (agravo de instrumento e não apelação).
A recorrente acha-se assistida por Advogado, ou seja, por profissional do Direito, com aptidão para identificar equívocos técnicos, sobretudo esses tão comuns nos tempos atuais e perceptíveis sem maiores dificuldades. 3.
Não conheço da apelação.
Dê-se baixa.
Intimem-se.
Brasília, 7 de agosto de 2025 DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
07/08/2025 16:56
Recebidos os autos
-
07/08/2025 16:56
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CONVENCAO DE ADM. DO ED TROPICAL - CNPJ: 05.***.***/0001-65 (APELANTE)
-
24/02/2025 21:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
24/02/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:15
Publicado Despacho em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 17:16
Recebidos os autos
-
14/02/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 12:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
15/10/2024 10:20
Recebidos os autos
-
15/10/2024 10:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
14/10/2024 17:11
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
10/10/2024 11:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/10/2024 08:18
Recebidos os autos
-
10/10/2024 08:18
Processo Reativado
-
30/10/2019 16:56
Baixa Definitiva
-
30/10/2019 16:56
Expedição de Certidão.
-
30/10/2019 14:13
Decorrido prazo de SUSIANE MORALES VIEIRA - CPF: *04.***.*12-60 (EMBARGANTE), HAMILTON SILVA CARVALHO - CPF: *53.***.*70-06 (EMBARGANTE), PATRICIA CONCEICAO CARNEIRO CARVALHO - CPF: *11.***.*37-15 (EMBARGANTE), ALEX SANDRO GONCALVES PEREIRA - CPF: 905.575
-
30/10/2019 14:12
Juntada de Certidão
-
22/10/2019 03:38
Decorrido prazo de CONVENCAO DE ADM. DO ED TROPICAL em 21/10/2019 23:59:59.
-
22/10/2019 03:38
Decorrido prazo de ELIS REGINA TORRES PEREIRA em 21/10/2019 23:59:59.
-
22/10/2019 03:38
Decorrido prazo de PATRICIA CONCEICAO CARNEIRO CARVALHO em 21/10/2019 23:59:59.
-
22/10/2019 03:23
Decorrido prazo de ALEX SANDRO GONCALVES PEREIRA em 21/10/2019 23:59:59.
-
22/10/2019 02:57
Decorrido prazo de HAMILTON SILVA CARVALHO em 21/10/2019 23:59:59.
-
22/10/2019 02:57
Decorrido prazo de SUSIANE MORALES VIEIRA em 21/10/2019 23:59:59.
-
30/09/2019 02:16
Publicado Ementa em 30/09/2019.
-
27/09/2019 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2019 14:07
Recebidos os autos
-
24/09/2019 17:06
Conhecido o recurso de SUSIANE MORALES VIEIRA - CPF: *04.***.*12-60 (EMBARGANTE) e não-provido
-
24/09/2019 16:35
Deliberado em Sessão - julgado
-
05/08/2019 17:54
Expedição de Certidão.
-
02/08/2019 18:10
Expedição de Certidão.
-
02/08/2019 17:25
Incluído em pauta para 11/09/2019 12:00:00 Sala Virtual - 4TCiv.
-
29/07/2019 18:20
Recebidos os autos
-
29/07/2019 18:18
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
27/06/2019 05:02
Decorrido prazo de SUSIANE MORALES VIEIRA em 26/06/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 04:51
Decorrido prazo de PATRICIA CONCEICAO CARNEIRO CARVALHO em 26/06/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 04:51
Decorrido prazo de HAMILTON SILVA CARVALHO em 26/06/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 04:51
Decorrido prazo de ELIS REGINA TORRES PEREIRA em 26/06/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 04:51
Decorrido prazo de ALEX SANDRO GONCALVES PEREIRA em 26/06/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 04:51
Decorrido prazo de CONVENCAO DE ADM. DO ED TROPICAL em 26/06/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 04:51
Decorrido prazo de ELIS REGINA TORRES PEREIRA em 26/06/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 04:51
Decorrido prazo de ALEX SANDRO GONCALVES PEREIRA em 26/06/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 04:51
Decorrido prazo de PATRICIA CONCEICAO CARNEIRO CARVALHO em 26/06/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 04:51
Decorrido prazo de HAMILTON SILVA CARVALHO em 26/06/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 04:51
Decorrido prazo de SUSIANE MORALES VIEIRA em 26/06/2019 23:59:59.
-
11/06/2019 11:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
10/06/2019 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/06/2019 02:34
Publicado Ementa em 04/06/2019.
-
03/06/2019 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/05/2019 13:25
Recebidos os autos
-
29/05/2019 18:07
Conhecido o recurso de CONVENCAO DE ADM. DO ED TROPICAL - CNPJ: 05.***.***/0001-65 (APELADO) e não-provido
-
29/05/2019 18:07
Conhecido o recurso de SUSIANE MORALES VIEIRA - CPF: *04.***.*12-60 (APELANTE) e provido em parte
-
29/05/2019 17:50
Deliberado em Sessão - julgado
-
29/05/2019 17:48
Deliberado em Sessão - julgado
-
30/04/2019 03:57
Decorrido prazo de SUSIANE MORALES VIEIRA em 29/04/2019 23:59:59.
-
30/04/2019 03:57
Decorrido prazo de HAMILTON SILVA CARVALHO em 29/04/2019 23:59:59.
-
30/04/2019 03:57
Decorrido prazo de PATRICIA CONCEICAO CARNEIRO CARVALHO em 29/04/2019 23:59:59.
-
30/04/2019 03:57
Decorrido prazo de ALEX SANDRO GONCALVES PEREIRA em 29/04/2019 23:59:59.
-
30/04/2019 03:57
Decorrido prazo de ALEX SANDRO GONCALVES PEREIRA em 29/04/2019 23:59:59.
-
30/04/2019 03:47
Decorrido prazo de HAMILTON SILVA CARVALHO em 29/04/2019 23:59:59.
-
30/04/2019 03:47
Decorrido prazo de PATRICIA CONCEICAO CARNEIRO CARVALHO em 29/04/2019 23:59:59.
-
30/04/2019 03:46
Decorrido prazo de SUSIANE MORALES VIEIRA em 29/04/2019 23:59:59.
-
30/04/2019 03:46
Decorrido prazo de CONVENCAO DE ADM. DO ED TROPICAL em 29/04/2019 23:59:59.
-
30/04/2019 02:41
Decorrido prazo de ELIS REGINA TORRES PEREIRA em 29/04/2019 23:59:59.
-
30/04/2019 02:40
Decorrido prazo de ELIS REGINA TORRES PEREIRA em 29/04/2019 23:59:59.
-
30/04/2019 02:40
Decorrido prazo de CONVENCAO DE ADM. DO ED TROPICAL em 29/04/2019 23:59:59.
-
10/04/2019 18:34
Expedição de Certidão.
-
08/04/2019 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2019 16:42
Incluído em pauta para 22/05/2019 12:00:00 Sala Virtual - 4TCiv.
-
02/04/2019 17:04
Recebidos os autos
-
02/04/2019 17:03
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
19/02/2019 11:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
18/02/2019 19:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/02/2019 14:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/01/2019 02:15
Publicado Despacho em 28/01/2019.
-
25/01/2019 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/01/2019 00:59
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2019 13:22
Recebidos os autos
-
09/01/2019 13:21
Conclusos para despacho - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
28/06/2018 02:15
Publicado Decisão em 28/06/2018.
-
27/06/2018 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2018 16:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
25/06/2018 16:15
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
25/06/2018 16:14
Juntada de Certidão
-
25/06/2018 16:12
Juntada de Certidão
-
25/06/2018 15:28
Recebidos os autos
-
25/06/2018 15:28
Declarada incompetência
-
25/06/2018 14:23
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
19/06/2018 16:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
19/06/2018 16:00
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
19/06/2018 15:53
Juntada de Certidão
-
19/06/2018 15:23
Expedição de Certidão.
-
19/06/2018 15:23
Juntada de Certidão
-
19/06/2018 15:19
Recebidos os autos
-
19/06/2018 15:19
Declarada incompetência
-
19/06/2018 15:17
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Nídia Corrêa Lima
-
19/06/2018 14:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NIDIA CORREA LIMA
-
19/06/2018 14:46
Juntada de Certidão
-
19/06/2018 14:39
Juntada de Certidão
-
12/06/2018 12:08
Recebidos os autos
-
12/06/2018 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2018
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705764-24.2023.8.07.0009
Arlete Aparecida Souza de Jesus
Banco Original S/A
Advogado: Alessandro Domingos Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2023 09:41
Processo nº 0705793-50.2023.8.07.0017
Poliana Suerlli Franca
Univida Usa Operadora em Saude S/A
Advogado: Gustavo Toniol Raguzzoni
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2023 17:06
Processo nº 0705817-17.2019.8.07.0018
Elvira Diniz de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2019 14:01
Processo nº 0705773-90.2022.8.07.0018
Francisco Alencar Uchoa
Distrito Federal
Advogado: Rafaell Luiz Oliveira de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2023 19:10
Processo nº 0705785-36.2019.8.07.0010
Daniel Inacio Fernandes
Taynan Fernando Aparecido dos Santos Bon...
Advogado: Claudia Luzia Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2019 17:15