TJDFT - 0705809-05.2017.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705809-05.2017.8.07.0020 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: SUSIANE MORALES VIEIRA, HAMILTON SILVA CARVALHO, PATRICIA CONCEICAO CARNEIRO CARVALHO, ALEX SANDRO GONCALVES PEREIRA, ELIS REGINA TORRES PEREIRA REU: CONVENCAO DE ADM.
DO ED TROPICAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a Emenda retro.
Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença formulado pelo credor.
RETIFIQUE-SE o valor da causa para R$ 63.815,68 (sessenta e três mil oitocentos e quinze reais e sessenta e oito centavos), conforme o pedido de cumprimento de sentença (ID 249677424).
RETIFIQUE-SE a autuação, PROCEDA-SE com as anotações pertinentes e INVERTA-SE os polos, se for o caso.
INTIME-SE o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, este Juízo, no momento, não determina a expedição de ofícios de transferência para conta bancária, visto a morosidade da medida.
Entretanto, autorizo desde já, a transferência do valor para chave PIX (CPF ou CNPJ) da parte autora/exequente ou de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação.
INTIME-SE a parte autora/exequente para informar a chave PIX, própria ou de seu patrono com poderes para receber e dar quitação, chave PIX unicamente se for CPF ou CNPJ, para expedição de alvará eletrônico: pagamento automático e imediato, em dias úteis e horário de expediente bancário, no prazo de 5 (cinco) dias.
Apresentada a chave PIX da parte autora/exequente ou de seu patrono com poderes para receber e dar quitação, EXPEÇA-SE o alvará eletrônico da quantia depositada.
Transcorrido o prazo in albis, EXPEÇA-SE o alvará de levantamento comum, que ficará disponível no sistema BANKJUS, em nome da parte autora/exequente ou de seu patrono com poderes para receber e dar quitação da quantia depositada.
INTIME-SE ainda a parte autora/exequente para se manifestar sobre o depósito realizado, informando se houve quitação plena da obrigação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 14 de setembro de 2025 11:22:58.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/09/2025 22:10
Recebidos os autos
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15/09/2025 22:10
Outras decisões
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12/09/2025 18:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/09/2025 20:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/09/2025 19:10
Juntada de Petição de certidão
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11/09/2025 18:08
Recebidos os autos
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11/09/2025 18:08
Determinada a emenda à inicial
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08/09/2025 02:33
Publicado Certidão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/09/2025 12:52
Juntada de Certidão
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05/09/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 21:22
Juntada de Certidão
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03/09/2025 19:37
Recebidos os autos
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10/10/2024 08:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/10/2024 08:17
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 19:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0705809-05.2017.8.07.0020 Ação: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) CERTIDÃO Certifico que há APELAÇÃO da parte RÉ.
Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte adversa anexar recurso.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. Águas Claras/DF, 23 de setembro de 2024.
JOELMA DE SOUSA ALVES Servidor Geral -
23/09/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ELIS REGINA TORRES PEREIRA em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SUSIANE MORALES VIEIRA em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de PATRICIA CONCEICAO CARNEIRO CARVALHO em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de HAMILTON SILVA CARVALHO em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ALEX SANDRO GONCALVES PEREIRA em 20/09/2024 23:59.
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19/09/2024 13:42
Juntada de Petição de apelação
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30/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705809-05.2017.8.07.0020 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: SUSIANE MORALES VIEIRA, HAMILTON SILVA CARVALHO, PATRICIA CONCEICAO CARNEIRO CARVALHO, ALEX SANDRO GONCALVES PEREIRA, ELIS REGINA TORRES PEREIRA REU: CONVENCAO DE ADM.
DO ED TROPICAL SENTENÇA Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto foram opostos no prazo da Lei.
Decido.
Busca a embargante uma nova análise da fundamentação da sentença, sem trazer ou apontar qualquer omissão, obscuridade ou contradição, no julgado.
Nesse contexto, resta à embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra cerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões ou obscuridades a serem supridas e tampouco de contradições a sanar.
Dessa forma, tenho que o dispositivo da sentença embargada encontra-se em perfeita harmonia com a fundamentação nela exposta.
Diante do exposto, rejeito os embargos opostos.
Preclusa a presente decisão, proceda às certificações de prazos devidas.
P.I.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 17:11:10.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
27/08/2024 17:50
Recebidos os autos
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27/08/2024 17:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/08/2024 09:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de HAMILTON SILVA CARVALHO em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de ELIS REGINA TORRES PEREIRA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de ALEX SANDRO GONCALVES PEREIRA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de PATRICIA CONCEICAO CARNEIRO CARVALHO em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de SUSIANE MORALES VIEIRA em 26/08/2024 23:59.
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de HAMILTON SILVA CARVALHO em 23/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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12/08/2024 20:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705809-05.2017.8.07.0020 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: SUSIANE MORALES VIEIRA, HAMILTON SILVA CARVALHO, PATRICIA CONCEICAO CARNEIRO CARVALHO, ALEX SANDRO GONCALVES PEREIRA, ELIS REGINA TORRES PEREIRA REU: CONVENCAO DE ADM.
DO ED TROPICAL SENTENÇA Cuida-se de procedimento de liquidação de sentença por arbitramento, na forma do artigo 475-C, II, do CPC.
Tendo em vista a divergência de entendimento das partes requerentes e da parte requerida para o cumprimento de sentença, no que se refere ao valor a ser ressarcido pelo réu, a decisão de ID. 102962588 determinou a realização da liquidação por arbitramento da indenização, mediante realização de perícia contábil.
O laudo pericial apresentado pela perita do Juízo ID. 173196466, fazendo uma explanação das diferenças apontadas pelas partes e correções necessárias a serem feitas no cálculo, foram destacados os pontos e metodologias equivocadamente utilizadas pelas partes, que divergiam da sentença condenatória, chegando aos seguintes valores a serem ressarcidos atualizado para Dezembro/23: B - 1102 SUSIANE MORALES VIEIRA R$ 7.531,06 B - 104 HAMILTON SILVA CARVALHO / PATRICIA CONCEIÇÃO CARNEIRO R$ 20.376,45 B - 1104 ALEX SANDRO GONÇALVES PEREIRA / ELIS REGINA TORRES PEREIRA R$ 20.905,75 É o relatório.
Decido.
A liquidação por arbitramento tem como finalidade tornar líquido o comando inserto na parte dispositiva da sentença ou divergência de cálculos que necessitem perícia técnica, possibilitando a satisfação do direito reconhecido no título.
Ora, uma vez homologado os cálculos tornam-se líquidos os valores da sentença pendente de cumprimento.
Ante o exposto, fixo os valores acima apontados com juros de 1% ao mês e correção monetária desde a data apresentada no laudo pericial.
Preclusa a decisão, intime-se a parte requerida para realizar o cumprimento espontâneo da obrigação no valor apresentado acima com suas devidas atualizações, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), conforme previsto no art. 475-J, do CPC.
Autorizo a expedição de alvará da quantia depositada pela parte requerida em favor da parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 31 de julho de 2024 16:26:05.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
31/07/2024 20:04
Recebidos os autos
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31/07/2024 20:04
Julgado procedente o pedido
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19/06/2024 14:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/06/2024 14:57
Juntada de Certidão
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19/06/2024 14:57
Juntada de Alvará de levantamento
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05/06/2024 03:03
Juntada de Certidão
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04/06/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:06
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 14:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/05/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 15:35
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:35
Outras decisões
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13/05/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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08/05/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:27
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 12:59
Recebidos os autos
-
26/04/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/04/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 02:34
Publicado Despacho em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705809-05.2017.8.07.0020 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: SUSIANE MORALES VIEIRA, HAMILTON SILVA CARVALHO, PATRICIA CONCEICAO CARNEIRO CARVALHO, ALEX SANDRO GONCALVES PEREIRA, ELIS REGINA TORRES PEREIRA REU: CONVENCAO DE ADM.
DO ED TROPICAL DESPACHO Intime-se o perito acerca da petição retro (Id.191799526).
Prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se. Águas Claras, DF, 10 de abril de 2024 17:23:32.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/04/2024 19:39
Recebidos os autos
-
10/04/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/04/2024 04:03
Decorrido prazo de ELIS REGINA TORRES PEREIRA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 04:03
Decorrido prazo de PATRICIA CONCEICAO CARNEIRO CARVALHO em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 04:03
Decorrido prazo de HAMILTON SILVA CARVALHO em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 04:03
Decorrido prazo de ALEX SANDRO GONCALVES PEREIRA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 04:03
Decorrido prazo de SUSIANE MORALES VIEIRA em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 02:40
Publicado Despacho em 21/03/2024.
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20/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 22:00
Recebidos os autos
-
18/03/2024 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/03/2024 03:48
Decorrido prazo de TATIANA IBIAPINA E SILVA em 13/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 02:46
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705809-05.2017.8.07.0020 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: SUSIANE MORALES VIEIRA, HAMILTON SILVA CARVALHO, PATRICIA CONCEICAO CARNEIRO CARVALHO, ALEX SANDRO GONCALVES PEREIRA, ELIS REGINA TORRES PEREIRA REU: CONVENCAO DE ADM.
DO ED TROPICAL DESPACHO INTIME-SE a expert para se manifestar acerca da impugnação de ID 186387075, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 16 de fevereiro de 2024 17:53:10.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/02/2024 15:46
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/02/2024 05:20
Decorrido prazo de ALEX SANDRO GONCALVES PEREIRA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:20
Decorrido prazo de PATRICIA CONCEICAO CARNEIRO CARVALHO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:58
Decorrido prazo de SUSIANE MORALES VIEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:58
Decorrido prazo de ELIS REGINA TORRES PEREIRA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:58
Decorrido prazo de HAMILTON SILVA CARVALHO em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:36
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
15/01/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 17:04
Juntada de Petição de laudo
-
11/12/2023 02:35
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 15:00
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 19:17
Recebidos os autos
-
05/12/2023 19:17
Outras decisões
-
01/12/2023 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/12/2023 03:52
Decorrido prazo de TATIANA IBIAPINA E SILVA em 30/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 09:56
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 04:00
Decorrido prazo de TATIANA IBIAPINA E SILVA em 10/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:42
Publicado Despacho em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 00:20
Recebidos os autos
-
20/10/2023 00:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/10/2023 09:44
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 22:22
Recebidos os autos
-
12/09/2023 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/09/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:35
Publicado Despacho em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 15:10
Recebidos os autos
-
31/08/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/08/2023 01:32
Decorrido prazo de SUSIANE MORALES VIEIRA em 30/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:46
Publicado Certidão em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
17/08/2023 18:27
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 12:33
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 01:09
Decorrido prazo de ELIS REGINA TORRES PEREIRA em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:09
Decorrido prazo de SUSIANE MORALES VIEIRA em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:09
Decorrido prazo de ALEX SANDRO GONCALVES PEREIRA em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:09
Decorrido prazo de HAMILTON SILVA CARVALHO em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:09
Decorrido prazo de PATRICIA CONCEICAO CARNEIRO CARVALHO em 01/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:46
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 10:26
Recebidos os autos
-
07/07/2023 10:26
Outras decisões
-
03/07/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/07/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:22
Publicado Despacho em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 19:55
Recebidos os autos
-
26/06/2023 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
19/05/2023 18:13
Recebidos os autos
-
19/05/2023 18:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
12/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 13:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/05/2023 20:31
Recebidos os autos
-
09/05/2023 20:31
Outras decisões
-
26/11/2022 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/11/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 01:31
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 11:49
Recebidos os autos
-
21/10/2022 11:49
Outras decisões
-
05/07/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/06/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:10
Publicado Certidão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
21/06/2022 15:21
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 00:10
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 00:09
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 23:50
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 00:11
Publicado Certidão em 10/06/2022.
-
10/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
08/06/2022 16:47
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 07:03
Publicado Decisão em 06/06/2022.
-
06/06/2022 07:03
Publicado Decisão em 06/06/2022.
-
03/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
03/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
01/06/2022 22:30
Recebidos os autos
-
01/06/2022 22:30
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
05/05/2022 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/05/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 00:23
Publicado Decisão em 28/04/2022.
-
28/04/2022 00:23
Publicado Decisão em 28/04/2022.
-
27/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
27/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
27/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
25/04/2022 19:48
Recebidos os autos
-
25/04/2022 19:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/03/2022 23:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/03/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 00:24
Publicado Decisão em 17/03/2022.
-
17/03/2022 00:24
Publicado Decisão em 17/03/2022.
-
16/03/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
16/03/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
16/03/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
16/03/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
14/03/2022 19:39
Recebidos os autos
-
14/03/2022 19:39
Decisão interlocutória - recebido
-
14/03/2022 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/03/2022 19:19
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 01:07
Publicado Decisão em 15/02/2022.
-
15/02/2022 01:07
Publicado Decisão em 15/02/2022.
-
14/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
07/02/2022 21:06
Recebidos os autos
-
07/02/2022 21:06
Decisão interlocutória - recebido
-
07/02/2022 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/02/2022 00:23
Publicado Decisão em 04/02/2022.
-
03/02/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
03/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
03/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
03/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
03/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
31/01/2022 17:08
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 16:54
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/01/2022 23:30
Recebidos os autos
-
24/01/2022 23:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/12/2021 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/12/2021 19:41
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 18:00
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 10:45
Publicado Despacho em 01/12/2021.
-
01/12/2021 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
01/12/2021 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
29/11/2021 10:01
Recebidos os autos
-
29/11/2021 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 17:21
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/10/2021 17:57
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 18:46
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 02:26
Publicado Decisão em 17/09/2021.
-
16/09/2021 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
16/09/2021 19:15
Publicado Decisão em 16/09/2021.
-
16/09/2021 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
14/09/2021 22:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
-
14/09/2021 12:32
Recebidos os autos
-
14/09/2021 12:32
Decisão interlocutória - recebido
-
02/09/2021 10:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/09/2021 04:02
Processo Desarquivado
-
01/09/2021 17:18
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2019 10:06
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2019 10:06
Recebidos os autos
-
05/12/2019 16:55
Remetidos os Autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
02/12/2019 12:33
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para Contadoria - (em diligência)
-
30/11/2019 15:03
Decorrido prazo de CONVENCAO DE ADM. DO ED TROPICAL em 28/11/2019 23:59:59.
-
30/11/2019 15:03
Decorrido prazo de PATRICIA CONCEICAO CARNEIRO CARVALHO em 28/11/2019 23:59:59.
-
30/11/2019 15:03
Decorrido prazo de SUSIANE MORALES VIEIRA em 28/11/2019 23:59:59.
-
30/11/2019 15:03
Decorrido prazo de HAMILTON SILVA CARVALHO em 28/11/2019 23:59:59.
-
30/11/2019 15:03
Decorrido prazo de ALEX SANDRO GONCALVES PEREIRA em 28/11/2019 23:59:59.
-
30/11/2019 15:02
Decorrido prazo de ELIS REGINA TORRES PEREIRA em 28/11/2019 23:59:59.
-
21/11/2019 04:11
Publicado Certidão em 21/11/2019.
-
21/11/2019 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2019 16:56
Recebidos os autos
-
30/10/2019 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2018 12:08
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
12/06/2018 12:05
Juntada de Certidão
-
11/06/2018 20:24
Juntada de Petição de apelação
-
11/06/2018 19:05
Juntada de Petição de apelação
-
05/06/2018 11:28
Juntada de Certidão
-
18/05/2018 02:52
Publicado Sentença em 18/05/2018.
-
17/05/2018 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2018 17:14
Recebidos os autos
-
15/05/2018 17:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/04/2018 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/04/2018 04:50
Decorrido prazo de PATRICIA CONCEICAO CARNEIRO CARVALHO em 20/04/2018 23:59:59.
-
20/04/2018 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/04/2018 16:55
Publicado Despacho em 19/04/2018.
-
19/04/2018 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/04/2018 16:49
Recebidos os autos
-
17/04/2018 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2018 16:43
Juntada de Petição de apelação
-
02/04/2018 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/03/2018 23:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/03/2018 11:18
Publicado Sentença em 16/03/2018.
-
16/03/2018 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2018 13:51
Recebidos os autos
-
12/03/2018 13:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/02/2018 07:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/01/2018 13:46
Decorrido prazo de ELIS REGINA TORRES PEREIRA em 29/01/2018 23:59:59.
-
30/01/2018 13:46
Decorrido prazo de ALEX SANDRO GONCALVES PEREIRA em 29/01/2018 23:59:59.
-
30/01/2018 13:45
Decorrido prazo de PATRICIA CONCEICAO CARNEIRO CARVALHO em 29/01/2018 23:59:59.
-
30/01/2018 09:03
Decorrido prazo de HAMILTON SILVA CARVALHO em 29/01/2018 23:59:59.
-
30/01/2018 09:03
Decorrido prazo de SUSIANE MORALES VIEIRA em 29/01/2018 23:59:59.
-
27/01/2018 05:54
Decorrido prazo de CONVENCAO DE ADM. DO ED TROPICAL em 26/01/2018 23:59:59.
-
22/01/2018 17:12
Publicado Despacho em 22/01/2018.
-
11/01/2018 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/01/2018 14:00
Recebidos os autos
-
08/01/2018 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2017 10:35
Conclusos para decisão para MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/11/2017 12:23
Juntada de Petição de réplica
-
16/11/2017 09:16
Juntada de Certidão
-
08/11/2017 12:19
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2017 14:01
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/08/2017 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2017 16:50
Recebidos os autos
-
24/08/2017 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2017 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2017 16:52
Conclusos para decisão para MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/08/2017 23:11
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
04/08/2017 13:49
Apensado ao processo 0705810-87.2017.8.07.0020
-
04/08/2017 13:49
Apensado ao processo 0705803-95.2017.8.07.0020
-
04/08/2017 13:49
Apensado ao processo 0705546-70.2017.8.07.0020
-
28/07/2017 02:54
Publicado Decisão em 28/07/2017.
-
28/07/2017 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/07/2017 18:23
Recebidos os autos
-
25/07/2017 18:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/07/2017 00:04
Publicado Decisão em 24/07/2017.
-
21/07/2017 18:38
Conclusos para decisão para MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/07/2017 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2017 16:30
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
19/07/2017 15:54
Recebidos os autos
-
19/07/2017 15:54
Declarada incompetência
-
14/07/2017 01:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2017
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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