TJDFT - 0705767-46.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 16:52
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 16:50
Juntada de Certidão
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02/04/2025 12:41
Juntada de Certidão
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02/04/2025 12:12
Juntada de carta de guia
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01/04/2025 14:53
Juntada de guia de execução definitiva
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31/03/2025 04:59
Recebidos os autos
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31/03/2025 04:59
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas.
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25/03/2025 19:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/03/2025 18:38
Recebidos os autos
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25/03/2025 18:38
Determinado o arquivamento
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24/03/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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24/03/2025 15:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/03/2025 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/10/2024 16:36
Recebidos os autos
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11/10/2024 16:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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07/10/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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02/10/2024 23:12
Recebidos os autos
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29/08/2024 21:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/08/2024 16:00
Recebidos os autos
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29/08/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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02/08/2024 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/08/2024 12:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/08/2024 10:54
Recebidos os autos
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09/04/2024 16:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/04/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 15:21
Recebidos os autos
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09/04/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2024 04:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/04/2024 23:59.
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26/03/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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26/03/2024 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2024 08:02
Juntada de Certidão
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13/03/2024 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/03/2024 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2024 03:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/03/2024 08:03
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 15:38
Recebidos os autos
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29/02/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 15:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/02/2024 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/02/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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29/02/2024 12:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/02/2024 02:34
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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28/02/2024 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMREE Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas Número do processo: 0705767-46.2023.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LUIZ ANTONIO TAVARES DA SILVA SENTENÇA
I - RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de LUIZ ANTONIO TAVARES DA SILVA como incurso nas penas do artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, na forma do artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006.
A peça acusatória descreveu os seguintes fatos (ID. 165147460): “No dia 04 de julho de 2023, por volta de 19h20, na Q 801, CJ 18, Casa 4, Recanto das Emas/DF, o denunciado LUIZ ANTONIO TAVARES DA SILVA, livre e conscientemente, aproveitando-se de relações domésticas e familiares, descumpriu decisão judicial que deferiu Medidas Protetivas de Urgência em favor de sua ex-companheira E.
S.
D.
J..
Segundo consta, a r. sentença prolatada nos Autos nº 0705626- 61.2022.8.07.0019 manteve vigentes as medidas protetivas em favor da vítima, consistentes na proibição de contato e de aproximação (anexo).
O denunciado restou intimado do inteiro teor da sentença no dia 10/03/2023 (anexo).
Entretanto, na ocasião dos fatos, o denunciado, mesmo ciente da vigência das medidas protetivas e a pretexto de levar dinheiro à vítima, compareceu à residência dela, deixando-a temerosa.
Em outras ocasiões (desde o dia 21/06/2023), a vítima percebeu a presença do denunciado nas adjacências da residência, vigiando-a.
As inclusas peças informativas noticiam que vítima se relacionou com o denunciado por 5 (cinco) anos e possuem um filho comum.
A infrações penais foram praticadas no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme legislação específica”.
O denunciado foi preso em flagrante por ocasião dos fatos, todavia, em audiência de custódia, realizada no dia 06/07/2023, sua prisão foi convertida em preventiva, restando acautelado até a presente data (ID 164442277).
A denúncia foi recebida em 13/07/2023 (ID 165198219).
O acusado foi citado em 14/07/2023 (ID 166223680) e apresentou resposta à acusação, por intermédio de advogado particular, reservando-se no direito de adentar ao mérito após o encerramento da instrução (ID 165716571).
Diante da ausência de elementos para a rejeição da denúncia ou para a absolvição sumária do acusado (artigo 397 do CPP), foi determinado o prosseguimento do feito (ID 165743861).
A Defesa a requereu a revogação da prisão preventiva do réu, com a substituição pela monitoração eletrônica (ID 169064189).
O Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão do acusado (ID 169857175).
Assim, este Juízo, em decisão datada de 28/08/2023, indeferiu o pleito da Defesa e manteve o réu acautelado (ID 170090957).
A vítima também constituiu patrono na ID 171790745, que solicitou a habilitação no processo como assistente de acusação (ID 171788544).
Na audiência de instrução ocorrida em 13/09/2023, verificou-se que o acusado foi hospitalizado para tratamento de hemodiálise, conforme atestado juntado aos autos, razão pela qual, este Juízo, determinou a redesignação do ato (ID 171862346).
Em audiência de instrução e julgamento, realizada no dia 16/11/2023, foi inquirida a vítima E.
S.
D.
J., bem como as testemunhas YURI ALEXANDRE CEZARIO DE OLIVEIRA e o informante E.
S.
D.
J..
O Ministério Público dispensou a oitiva da testemunha DANIANNE CRISTINE DIAS DE SOUSA RODRIGUES.
A Advogada da vítima e a Defesa insistiram na oitiva da testemunha policial DANIANNE.
Os depoimentos colhidos neste ato foram gravados em sistema audiovisual, nos termos do artigo 405, § 1º, do CPP e serão inseridos no PJE.
A Defesa formulou pedido oral de revogação da prisão preventiva.
Instado, o Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido.
Pela MMa.
Juíza foi determinada a designação de data para audiência em continuação para oitiva da testemunha Danianne e interrogatório do réu (ID 178397103).
Por meio da decisão de ID 178509224, proferida em 17/11/2023, o pedido de revogação formulado pela Defesa foi indeferido, sendo mantida a prisão do acusado.
Na audiência de continuação, ocorrida em 05/12/2023, foi inquirida a testemunha policial DANIANNE CRISTINE DIAS DE SOUSA RODRIGUES.
Em seguida, procedeu-se ao interrogatório do réu.
Os depoimentos colhidos neste ato foram gravados em sistema audiovisual, nos termos do artigo 405, § 1º, do CPP.
Encerrada a instrução, as partes nada requereram na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal.
Pleitearam apenas que as alegações fossem apresentadas na forma de memoriais (ID 180635243).
Em alegações finais, o Ministério Público oficiou pela procedência da acusação para condenar LUIZ ANTONIO TAVARES DA SILVA nas sanções do artigo 24-A, caput, da Lei Maria da Penha, c/c o artigo 5º, inciso III, da Lei n. 11.340/06, bem como a condenação mínima por danos morais, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal (ID 181068925).
Por sua vez, a Defesa, em memoriais, pugnou improcedência da presente ação penal para absolver o acusado das imputações contidas na denúncia, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (ID 181415022).
A FAP foi juntada (ID 181444159).
Todavia, o feito foi convertido em diligência, consoante decisão de ID 181695689, uma vez que a vítima constituiu advogada que solicitou habilitação no processo como assistente de acusação.
Deste modo, foi determinado que a assistente de acusação ratificasse as alegações finais do Ministério Público ou apresentasse memoriais em 48 horas, com fulcro no artigo 403, §3º do Código de Processo Penal.
No dia 13/12/2023, ao ID 181739170, foi certificado que o réu se encontrava preso há mais de 90 (noventa) dias, razão pela qual foi dada vista ao Ministério Público, com fulcro no artigo 316 do Código de Processo Penal, para fins de reavaliação da prisão do réu.
Ao ID 181919933, o Ministério Público se manifestou pela revogação da prisão preventiva do acusado, pedido que foi acolhido ao ID 182021696, tendo sida revogada a prisão preventiva do acusado, em 14/12/2023.
O alvará de soltura do réu foi efetivamente cumprido no dia 15/12/2023 (ID 182299598), mas o réu não foi solto em razão de prisão por outro processo.
Entretanto, ao ID 182344791, foi certificado a soltura do réu, em razão de alvará de soltura expedido pela VEP nos autos n. 0708764-36.2022.8.07.0019.
A assistente à acusação ratificou as alegações finais do Ministério Público, requerendo o acolhimento integral da denúncia e fixação de danos morais no valor de R$1.000,00 (mil) reais em favor da vítima, nos termos do artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO: De início, observo que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
LUIZ ANTONIO TAVARES DA SILVA foi citado e assistido por advogado particular.
As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, nos termos constitucionais.
Finda a instrução criminal, observadas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, verifico que a prova coligida confirma os fatos narrados na denúncia.
Vejamos.
A Lei 13.641/2018 alterou a Lei nº 11.340/06 para tipificar o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, criando o primeiro tipo penal incriminador desse microssistema, com vigência desde 04/04/2018, data de sua publicação (artigo 24-A).
A intenção do legislador foi reforçar a proteção às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, razão pela qual percebe-se dupla objetividade jurídica: a autoridade da decisão judicial e a incolumidade psicológica da mulher.
Trata-se de crime próprio, em que o sujeito ativo é apenas a pessoa vinculada à medida protetiva de urgência, e o sujeito passivo é, primariamente, a Administração da Justiça, mas secundariamente a própria vítima da violência doméstica e familiar.
Da análise dos autos, constato que a materialidade para o crime de descumprimento de medidas protetivas restou efetivamente comprovada.
De fato, nos autos n. 0705626-61.2022.8.07.0019, a sentença condenatória proferida no dia 02/03/2023 decidiu pela manutenção das medidas protetivas de urgência durante todo o período de cumprimento de pena, no total de 2 (dois) anos e 15 (quinze) dias, ou até o proferimento de decisão diversa.
O réu foi intimado da sentença no dia 10/03/2023.
Deste modo, havia medidas protetivas em vigor quando os fatos ocorreram e o réu estava ciente disso.
Vale frisar que o acusado foi preso em flagrante, próximo à residência da vítima, descumprindo a ordem judicial imposta de não se aproximar e nem ter contato com a vítima, além de não frequentar a casa da ofendida.
Além disso, a materialidade dos fatos também é corroborada pelo Flagrante n. 947/2023 (ID 164274355), a Ocorrência Policial n. 5.906/2023 (ID 164274354), Mídias de ID 171790573 e pela prova oral colhida na fase investigatória e processual.
Quanto à autoria e a responsabilidade criminal de LUIZ ANTONIO TAVARES DA SILVA, os elementos de prova obtidos nos autos também as confirma, como se verá adiante.
Com efeito, a vítima E.
S.
D.
J., perante autoridade policial, narrou que, no dia dos fatos, o réu foi até a sua casa sob a desculpa de levar dinheiro, apesar da vigência das medidas protetivas de urgência: "Informa que possui medidas protetivas contra seu ex- companheiro LUIS ANTONIO e que no dia de hoje, 04/07/2023, ele foi até a sua casa. 'Ele fala que foi lá levar dinheiro, mas é mentira'. 'Ele fica me vigiando sempre, me vigiando pelos cantos.
Lá é uma casa de esquina.
Ele saiu da cadeia tem pouco tempo, acho que no dia 21/06/2023 e desde então fica me vigiando, me perseguindo.
Eu estou me sentindo presa, agora quem está presa sou eu, porque eu tenho medo de sair de casa.
Eu e meu filho (que eu tenho com ele de 8 anos) estamos presos.
Meu filho até faltou aula para não encontrar com ele'. 'Eu quero até que ele fique longe do meu filho também, eu pedi na escola para não entregarem meu filho para ele, mas a escola disse que precisava de uma decisão de juiz.
Ele já tacou o celular na cara dele (da criança) bêbado e nosso filho não quer nem ver ele mais'. 'Eu e meu filho estamos apavorados e queremos distancia dele'. 'Nos vivemos cinco anos juntos e ao longo do relacionamento eu sempre fui agredida.
Da última vez ele me atingiu com uma telha que eu fui parar no hospital, foi quando ele foi preso'.
Que no dia de hoje, 04/07/2023, não foi agredida, nem ameaçada, nem injuriada.
Que foi a declarante que acionou a polícia e viu quando ele foi detido, 'ele não reagiu e não houve violência'.
Que deseja manter as medidas protetivas".
Em sua oitiva judicial, ANA CRISTINA esclareceu que, no dia dos fatos, estava em uma lanchonete ao lado de sua casa quando recebeu uma ligação de seu filho de 13 anos dizendo que o acusado estava na frente de sua residência.
Além disso, afirmou que por temor, não quis sair do estabelecimento.
Relatou que os vizinhos já vinham a alertando para o fato de que LUIZ ANTONIO estaria rondando pelas redondezas.
Segue transcrição, na íntegra, do relato da vítima: "Que conviveu com o acusado por 5 anos.
Que tem um filho de 8 anos.
Que ele estava preso e quando foi solto e ela não foi avisada.
Que ele foi na casa da depoente no portão da residência dela.
Que ele falou que tinha ido ver o filho e trazer dinheiro.
Que ele não deu dinheiro e não viu o filho.
Que ele estava embriagado e arrumou confusão.
Que a depoente tinha saído para buscar um lanche quando o filho mais velho da depoente falou que ele estava na porta da casa da mãe da depoente.
Que a depoente morava com a mãe à época dos fatos.
Quando o filho mais velho falou que ele estava no portão da casa da mãe da depoente, que o irmão da depoente falou para ela chamar a polícia.
Que só ficou sabendo que ele tinha sido solto porque vizinhos falaram que ele estava por perto.
Que chamou a polícia e ele foi preso novamente.
Que tirou fotos.
Que tirou fotos dele nas imediações e mandou para a advogada.
Que não foi a primeira vez.
Que tem medo dele.
Que tem medo de ele ir na escola buscar o filho.
Que se ele for solto, vai ficar presa em casa com o filho porque tem medo dele.
Que tinha medida protetiva na época dos fatos.
Que tinha cerca de 7 dias que ele tinha sido solto quando ele foi na casa.
Que a primeira vez o sobrinho da depoente o levou embora; que na segunda vez chamaram os parentes dele para buscá-lo e essa foi a terceira vez e a depoente estava no estabelecimento do irmão dela e ele falou para ela chamar a polícia.
Que a depoente tirou fotos e mandou para a advogada.
Que chamou a polícia e ele foi novamente preso.
Que está separado do acusado há cerca de 5 anos.
Que ele sempre descumpre as medidas protetivas.
Que a irmã dele mora na quadra 601 e a depoente mora na 801.
Que ele fala que vai na casa dela para ver o filho.
Que não está regularizada a guarda e visitação do filho.
Que já registrou muitas ocorrências contra ele.
Que ele não procura o filho quando está sóbrio.
Que se sente ameaçada pelo acusado.
Que ele não tem respeito por ninguém.
Que no dia dos fatos ele chegou no portão e falou com o filho mais velho da depoente que tinha ido ver o filho dele.
Que tinha dinheiro.
Que o filho mais velho da depoente fica com medo dele.
Que no dia que ele foi preso a depoente estava no estabelecimento ao lado.
Que a depoente tirou fotografias do acusado em frente à casa.
Que a depoente ligou para a polícia.
Que o estabelecimento do irmão ao lado da casa.
Que antes de sair ele se aproximou do portão e a depoente tirou a fotografia.
Que depois saiu.
Que não sabe onde ele mora.
Que sabe que a irmã dele mora na quadra 601 do Recanto.
Que foi o irmão da depoente que falou para ela chamar a polícia e não a sua irmã".
O informante CÍCERO DEMONTIE DA SILVA, irmão da vítima, confirmou em Juízo que no dia dos fatos, a vítima estava em uma lanchonete ao lado da sua residência quando foi alertada de que o réu estava em frente à sua casa, além de ter afirmado que o filho mais velho da vítima havia tirado fotos do réu quando ele se aproximou e que as roupas que o réu vestia nas fotografias são as mesmas que estava usando durante o flagrante.
Conforme depoimento: "Que a irmã estava no estabelecimento lanchando com o filho dela.
Que pelo que ficou sabendo ele estava indo na casa da mãe do depoente.
Que tiraram foto dele nesse dia.
Que quando ele foi no estabelecimento do depoente, ele falou para ela chamar a polícia.
Que ela chamou a polícia.
Que o estabelecimento do depoente é uma lanchonete.
Que ela estava com o filho no estabelecimento do depoente.
Que o filho dela estava na casa da mãe dele dizendo que o acusado estava na porta da casa, que eles tiraram foto e mostraram para a depoente.
Que a lanchonete é próxima da casa.
Que é ao lado da casa da mãe do depoente, só que a porta dá de frente para a rua e não dá para a casa da mãe, é do outro lado da rua.
Que quem avisou para ela foi o filho dela, que acha que ele avisou por telefone.
Que ela ficou com medo.
Que o depoente falou para ela entrar atrás do balcão e chamar a polícia.
Que quando a polícia chegou ele já tinha saído.
Que o policial chamou a vítima para procurarem.
Que ele estava atrás de um poste.
Que efetivaram a prisão dele.
Que o problema do acusado é a bebida.
Que quando ele está sóbrio fica no canto dele.
Que a mãe do depoente também chegou a pedir mpu porque ele queria agredir.
Que o depoente não tem nada contra o acusado.
Que ele vai na casa para criar confusão com a Ana.
Que pelo que sabe, ele falava que ia atrás do filho mas no fundo não era só isso, sempre tinha confusão e já chegou a haver agressão.
Que ela ficou com medo e ficou agachada atrás do balcão e ligou para a polícia.
Que a polícia veio e ele já tinha saído do local.
Que quem tirou a foto foi o filho mais velho dela que estava em casa.
Que o filho pequeno dela, que é filho do Luiz estava na lanchonete com ela.
Que os outros dois filhos dela estavam na casa da mãe do depoente.
Que não sabe se os filhos dela tem medo dele.
Que bem antes desses fatos tinha uma irmã do depoente no estabelecimento e acha que ele confundiu a irmã com a Ana, que ele passou a proferir xingamentos contra ela.
Que um sobrinho do depoente levou ele para longe.
Que nesse dia ele estava embriagado.
Que ele estava usando a mesma roupa que ele estava na foto, quando ele foi preso.
Que a Ana só saiu da lanchonete quando a polícia chegou.
Quando a polícia chegou ela mostrou a foto para os policiais e eles conseguiram localizar o acusado pela roupa.
Que pelo que sabe ele estava morando com familiares dele, mas não sabe onde.
Que tem uma irmã dele que trabalha no mercado.
Que não sabe onde ela mora e não tem contato com ela.
Que não se intromete na vida do LUIZ".
A testemunha policial, YURI ALEXANDRE CEZARIO DE OLIVEIRA, em Juízo, relatou ter não se recordar da ocorrência.
Já a policial militar DANIANNE CRISTINE DIAS DE SOUSA RODRIGUES, quando ouvida judicialmente, afirmou que a vítima disse que o réu estava em frente à sua residência e que este só foi embora após a ofendida ter ameaçado chamar a polícia: "Que no dia dos fatos foram acionados via COMPOM para atender uma ocorrência de descumprimento de medida protetiva onde o acusado estava na casa da ex-esposa fazendo ameaças, que se deslocaram ao local, mas não o encontraram, então pegaram as características dele e em patrulhamento localizaram ele próximo a residência, deram voz de prisão e conduziram até a 27ª DP, que em relação as ameaças não se recorda, que a vítima falou que o réu estava lá há um tempo e só saiu quando ela disse que chamaria a polícia".
Por sua vez, o réu LUIZ ANTONIO TAVARES DA SILVA, quando ouvido na fase inquisitiva, afirmou que "Eu não fui atrás dessa mulher não.
Eu nem lá fui".
Já em seu interrogatório judicial, o réu afirmou que não foi até a casa da vítima e que as acusações são falsas. É o depoimento: "Que está separado da vítima há 03 três anos, que sabia da existência de uma medida protetiva em desfavor dele, que foi preso em 04 de julho de 2023 quando ia para a casa do irmão, que não foi na quadra 801 em que a vítima mora, que foi preso entre a 601 e a 602, que não foi na casa da vítima com o pretexto de levar dinheiro e isso é mentira da vítima, que foi preso porque o filho da vítima passou de bicicleta e viu o réu indo da 601 para a 602, que não foi na lanchonete próximo da rua da vítima, que estava morando na casa da irmã desde o dia 12 de junho, que a vítima está tentando prejudicar o réu pois ele estava na casa da irmã e a vítima passou lá por 06 seis vezes, que não foi na frente da casa da vítima, que a vítima vendeu os bens dele incluindo um carro enquanto ele estava preso e registrou ocorrência e por isso a vítima estaria chantageando ele para retirar a ocorrência por ter medo de ser presa".
Observa-se que em ambas as oportunidades em que foi ouvida, o depoimento da vítima foi essencialmente o mesmo: estava em uma lanchonete ao lado de sua casa, quando foi alertada de que o réu estaria em frente a sua residência.
Isso demonstra coerência e consistência em seu relato, garantindo fidedignidade a sua fala.
Ademais, seu depoimento foi corroborado pela autoridade policial DANIANNE, que confirmou que a vítima disse que o réu foi até a residência dela e apenas foi embora quando ameaçaram ligar para polícia.
Do mesmo modo, o informante CÍCERO, irmão da vítima, também reforçou este relato e ainda ressaltou que as roupas que o réu estava usando nas fotografias em frente ao portão da casa de ANA CRISTINA são as mesmas daquelas que ele usava quando conduzido em flagrante delito.
Soma-se a isso a fotografia de LUIZ ANTONIO em frente ao portão da vítima (ID 171790573, pág. 3), com notas de dinheiro nas mãos, o que corrobora o depoimento de ANA CRISTINA de que o acusado realmente foi até a sua residência com a desculpa de dar-lhe dinheiro.
Apesar de haver uma pequena contradição entre o relato de ANA CRISTINA e CÍCERO sobre quem tirou a foto de LUIZ ANTONIO em frente à casa da vítima, trata-se de mísero detalhe que, ao contrário do alegado pela Defesa, não compromete o depoimento da ofendida, visto que os depoimentos são harmônicos entre si.
Deste modo, a versão trazida pelo acusado em juízo, na qual busca se eximir da responsabilidade penal do delito de descumprimento de medidas protetivas, encontra-se em plena divergência com todas as demais provas coletadas no curso do procedimento, o que torna sua alegação isolada, desprovida de elementos que a consubstanciem, por não encontrar qualquer respaldo probatório.
Pois bem.
A prova coligida confirma suficientemente a autoria e a materialidade do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência contra a vítima ANA CRISTINA, pois as declarações ofertadas por ela são coesas e foram corroboradas pelo relato das testemunhas CÍCERO e DANIANNE, bem como pelo foto de ID 171790573, pág. 3, garantindo fiabilidade à tese acusatória.
Concluo, portanto, que o acervo probatório constante dos autos é firme, convincente e suficiente para impor um decreto condenatório ao acusado LUIZ ANTONIO TAVARES DA SILVA em relação ao crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência contra E.
S.
D.
J., inexistindo quaisquer causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade em favor do réu.
Individualização da pena: Atenta ao que estatui a Constituição Federal e, na forma preconizada pelos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização e dosimetria das reprimendas impostas ao acusado, atendendo ao critério trifásico.
Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência (Art. 24-A da Lei n. 11.340/06): A culpabilidade do acusado – tida como grau de reprovabilidade de sua conduta – não ultrapassou os limites da espécie delitiva.
Em relação aos antecedentes, verifico que o réu possui duas condenações transitadas em julgado, consoante a Folha de Antecedentes Criminais (ID 181446904, autos n. 0705626-61.2022.8.07.0019, fato: 21/07/2022 e trânsito: 22/08/2023; autos n. 0700668-66.2021.8.07.0019, fato: 09/12/2020 e trânsito: 09/08/2023), sendo que primeira anotação será utilizada para fins de maus antecedentes e as demais serão valorada apenas na segunda fase, a título de reincidência.
Não há elementos nos autos para se aferir a conduta social e a personalidade do acusado.
Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal.
Nada destaco de especial quanto às consequências e às circunstâncias do crime.
O comportamento da vítima não contribuiu para a prática do delito.
Diante disso, aumento em 1/8 a pena mínima, equivalente a 2 (dois) meses e 18 (dezoito) dias, e fixo a pena base em 5 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de detenção.
No segundo estágio de fixação da pena, ausentes circunstâncias atenuantes e presente a circunstância agravante definida no artigo 61, I.
Sendo assim, agravo a pena nessa segunda fase em 1/6, equivalente a 28 (vinte oito) dias, totalizando, portanto, 6 (seis) meses e 16 (dezesseis) dias de detenção.
Na terceira fase, ausentes causas de diminuição e causas especiais de aumento de pena, permanecendo a pena em definitivo em 6 (seis) meses e 16 (dezesseis) dias de detenção.
Do regime inicial para cumprimento da pena e da detração Considerando as condições pessoais do réu, bem como o fato de ser reincidente, o regime de cumprimento de pena será, inicialmente, o semiaberto, conforme dispõe o artigo 33, caput, § 2º, alínea "b", do Código Penal. É certo que o réu ficou preso preventivamente do período de 04/07/23 a 15/12/23, por mais de 5 meses.
Todavia, importante ressaltar que, apesar da disposição do artigo 387, §2º do Código de Processo Penal, o entendimento desta Egrégia Corte, assim como do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é que a detração penal não afeta a fixação do regime inicial de pena privativa de liberdade em caso de reincidência: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECEPTAÇÃO.
FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO NÃO COMBATIDO.
REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo. 2.
A defesa deixou de combater o seguinte fundamento nas razões do AREsp: Súmula n. 7 do STJ.
Isso motivou o seu não conhecimento.
A parte argumentou, de forma genérica apenas, a hipótese de revaloração jurídica dos fatos, o que se mostrou insuficiente. 3.
A condição de o agravante ostentar circunstâncias judiciais desfavoráveis e de ser reincidente em crime contra o patrimônio inviabiliza a possibilidade de fixação do regime inicial aberto (independentemente de eventual detração) bem como de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
A insurgência seria inadmitida também pelo óbice estabelecido na Súmula n. 83 do STJ. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 2341897/SP, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma Criminal, data de julgamento: 12/09/2023, publicado no DJE em 20/09/2023.
Pág.: sem página cadastrada).
APELAÇÃO.
LESÃO CORPORAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
CRIME DE INCÊNDIO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE DANO QUALIFICADO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PERIGO CONCRETO.
INCÊNCIO CULPOSO.
NÃO CONFIGURADO.
REGIME SEMIABERTO.
REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES.
DETRAÇÃO.
INVIABILIDADE.
DANOS MORAIS.
MANTIDOS.
GRATUIDADE.
JUÍZO DA EXECUÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Nas lições de Cezar Roberto Bittencourt, Código Penal Comentado, págs. 1164/1665: “Crime de incêndio é de perigo, caracterizando-se pela exposição a um número indeterminado de pessoas a perigo.
Somente haverá o crime em análise se o incêndio acarretar perigo para um número indeterminado de pessoas ou de bens.
Se o agente visar expor a perigo somente uma pessoa certa e determinada, o crime será aquele do art. 132 do CP”. 1.1.
Para o crime de incêndio, não basta a potencialidade do perigo, sendo necessário que este seja concreto e efetivo. 1.2.
Se o incêndio ou mesmo o simples fogo não for perigoso, isto é, não representar um perigo real, concreto, efetivo a um número indeterminado de pessoas ou bens, não caracterizará o crime de incêndio, podendo, no máximo, tipificar crime de dano, desde que se trate de coisa alheia (art. 163). 2.
Para o enquadramento da conduta na figura típica do delito do art. 250 do Código Penal, não basta o simples atear fogo, sendo necessário que o incêndio tenha, efetivamente, causado perigo à vida, à integridade física ou ao patrimônio de número indeterminado de pessoas, o que não restou demonstrado no caso. 3.
Concluindo o laudo pericial pela improbabilidade de propagação do fogo para imóveis vizinhos, em face da baixa carga de combustível na edificação, resta afastado, de plano, o risco de perigo concreto à incolumidade pública, mormente porque demonstrado nos autos que o réu estava sozinho na residência no momento dos fatos. 4.
Não prospera o pleito defensivo de desclassificação para incêndio culposo (art. 250, § 2º, do CP), sobretudo por não ter sido caracterizado o delito de incêndio.
Lado outro, o dolo na conduta restou patente, conforme interrogatório judicial, o que, à toda evidência, afastaria a modalidade culposa. 5.
Impõe-se a desclassificação do crime do art. 250 §1º, II, alínea ‘a’ do CP para o de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, inciso II, do Código Penal), quando a prova pericial não atesta, de forma inconteste, a ocorrência de perigo concreto à vida, à integridade física ou ao patrimônio alheio em decorrência da conduta do agente - atear fogo nas roupas da vítima - a qual não extrapolou a esfera patrimonial da vítima. 6.
O regime inicial de cumprimento da pena deve se o semiaberto, consoante diretriz do art. 33, § 2º, ‘b’ e § 3º, do Código Penal, quando, embora a pena definitiva não ultrapasse o patamar de 4 anos, o réu é reincidente e ostenta maus antecedentes. 7.
Não há se falar em detração penal, quando o estabelecimento do regime semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda não se baseia na pena fixada - inferior a quatro anos, mas, sim, na reincidência delitiva. 8.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema n. 983, na sistemática do recurso repetitivo, fixou a tese de que: "Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória". 8.1.
A quantificação do dano extrapatrimonial deve considerar a capacidade econômica do ofensor, as condições pessoais da vítima e o caráter pedagógico e punitivo da indenização.
In casu, o valor fixado na sentença em R$ 3.000,00 deve ser mantido, porquanto compatível inclusive com a conclusão pericial das avarias na edificação e vestimentas da vítima, sem prejuízo de eventual complementação na seara cível. 9.
O pedido de concessão da gratuidade de justiça e consequente isenção das custas processuais deve ser dirigido ao Juízo da Execução, o qual é competente para verificar a condição de hipossuficiência do condenado.
Súmula 26 do TJDFT 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido (Acórdão n. 1771555, Relator Desembargador Sandoval Oliveira, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no DJE em 31/10/2023.
Pág.: sem página cadastrada).
O réu não preenche a condição legal do inciso I do artigo 44 do Código Penal, uma vez que cometeu as infrações com violência à pessoa, o que impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito.
Incabível, também, a suspensão condicional da pena, prevista no artigo 77 do Código Penal, por ser o réu reincidente, estando presente o óbice descrito no inciso II do mencionado dispositivo.
O réu poderá recorrer em liberdade, uma vez que ausente qualquer dos pressupostos autorizadores dos artigos 312 e 313 do CPP.
Além disso, o regime inicial de cumprimento da reprimenda estabelecido para o réu mostra-se incompatível com a segregação cautelar.
Medidas protetivas de urgência Diante do relato da vítima de que possui especial temor do réu e do histórico de violência doméstica e descumprimento de medidas protetivas de urgência entre as partes, MANTENHO as medidas protetivas de urgência durante todo o período de cumprimento de pena.
Compensação dos danos morais O STJ, em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia, fixou a seguinte tese (tema 938): Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.(REsp 1643051/MS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018) O crime de descumprimento de medida protetiva de urgência em contexto de violência doméstica e familiar, viola substancialmente ao direito da personalidade (dignidade da pessoa humana) momento em que o dano moral surge in re ipsa.
Tendo o acusado gerado esse dano, deve compensá-lo à vítima.
A quantia equivalente a R$ 1.000,00 (mil) reais mostra como piso aceitável para essa reparação.
III - DISPOSITIVO: 3.1.
Ante o exposto, em relação a LUIZ ANTONIO TAVARES DA SILVA, já qualificado nos autos, julgo procedente a pretensão deduzida na denúncia para: 3.1.1.
CONDENÁ-LO pela prática do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, descrito no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, na forma do art. 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006, nos termos da Lei nº 11.340/2006, contra a vítima a E.
S.
D.
J., à pena privativa de liberdade: a) 6 (seis) meses e 16 (dezesseis) dias de detenção. b) no regime inicial semiaberto. c) vedada a substituição por pena restritiva de direito. d) vedada a suspensão condicional da pena. 3.2 - MANTENHO as medidas protetivas de urgência deferidas em favor da vítima durante todo o período de cumprimento de pena ou até decisão judicial determinando o contrário. 3.3 - O réu poderá recorrer em liberdade, uma vez que ausente qualquer dos pressupostos autorizadores dos artigos 312 e 313 do CPP. 3.4 Custas pelo acusado, sendo que eventual causa de isenção deverá ser apreciada oportunamente pelo juízo da execução. 3.5.
Condeno o réu, nos termos do art. 387, IV do CPP, ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil) reais, em favor da vítima a título de compensação mínima dos danos morais por ela sofridos.
A esse valor devem ser acrescidos juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos incidentes desde a data de registro desta sentença. 3.6 - MATENHO a monitoração eletrônica do acusado pelo prazo determinado, cuja previsão de retirada é 18/03/2024 (ID. 182723084). 3.7. À Secretaria: a) Providencie a intimação das partes, do condenado e da vítima do inteiro teor desta sentença. b) Cadastre-se esta sentença no Sistema Nacional de Informações Criminais – SINIC e aos eventos criminais deste processo. c) Transitada em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 71, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88) com o cadastro ao Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos - INFODIP, promovam-se demais as comunicações de praxe e remeta-se os autos à Contadoria.
Após, expeça-se carta de guia definitiva, que deverá ser distribuída ao respectivo juízo da Execução Penal, para cumprimento. d) Dou à presente decisão força mandado de intimação. e) Em momento oportuno, arquive-se o feito com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
DÉBORA CRISTINA SANTOS CALAÇO Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital. -
27/02/2024 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 19:36
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 19:15
Recebidos os autos
-
26/02/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 19:14
Julgado procedente o pedido
-
26/02/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 08:44
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 16:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
24/01/2024 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:40
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
22/12/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 04:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 02:51
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 20:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 19:15
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 17:23
Recebidos os autos
-
18/12/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
17/12/2023 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
17/12/2023 08:51
Juntada de Certidão
-
16/12/2023 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 02:56
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 21:03
Recebidos os autos
-
14/12/2023 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 21:03
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de monitoração eletrônica
-
14/12/2023 21:03
Revogada a Prisão
-
14/12/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
14/12/2023 08:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 15:08
Recebidos os autos
-
13/12/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 15:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/12/2023 02:39
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 12:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
12/12/2023 12:17
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 10:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 09:47
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 09:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 19:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2023 15:20, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas.
-
06/12/2023 19:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/12/2023 21:24
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 10:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2023 02:36
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 13:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 09:02
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 08:59
Expedição de Ofício.
-
21/11/2023 08:42
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 23:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 23:52
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 23:49
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2023 15:20, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas.
-
19/11/2023 22:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 20:52
Recebidos os autos
-
17/11/2023 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 20:52
Mantida a prisão preventida
-
17/11/2023 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
17/11/2023 08:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/11/2023 16:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas.
-
17/11/2023 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 08:39
Juntada de gravação de audiência
-
09/10/2023 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 16:12
Expedição de Ofício.
-
04/10/2023 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2023 02:55
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
29/09/2023 02:39
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 19:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 15:31
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/11/2023 16:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas.
-
27/09/2023 13:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 18:08
Recebidos os autos
-
26/09/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 18:08
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
26/09/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
26/09/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 04:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2023 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 09:44
Publicado Certidão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 11:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 12:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 10:09
Expedição de Ofício.
-
18/09/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 17:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/10/2023 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas.
-
15/09/2023 13:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/09/2023 17:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas.
-
15/09/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 19:15
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 19:11
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 12:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2023 01:19
Publicado Despacho em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 16:45
Recebidos os autos
-
04/09/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
04/09/2023 09:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 00:36
Publicado Despacho em 29/08/2023.
-
28/08/2023 18:59
Recebidos os autos
-
28/08/2023 18:59
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
28/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
25/08/2023 13:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 17:04
Recebidos os autos
-
24/08/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
17/08/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2023 01:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2023 08:46
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 01:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2023 21:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 08:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2023 19:18
Recebidos os autos
-
18/07/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 19:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/07/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
18/07/2023 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 13:04
Expedição de Ofício.
-
17/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 19:17
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 19:16
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2023 17:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas.
-
14/07/2023 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 16:17
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
13/07/2023 13:06
Recebidos os autos
-
13/07/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 13:06
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
12/07/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
12/07/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2023 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
08/07/2023 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas
-
08/07/2023 15:32
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
06/07/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 13:20
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
06/07/2023 12:00
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/07/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
06/07/2023 12:00
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
06/07/2023 12:00
Homologada a Prisão em Flagrante
-
06/07/2023 09:43
Juntada de gravação de audiência
-
06/07/2023 09:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2023 09:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2023 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 16:59
Desentranhado o documento
-
05/07/2023 16:58
Desentranhado o documento
-
05/07/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 16:41
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/07/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
05/07/2023 11:38
Juntada de laudo
-
05/07/2023 11:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2023 04:09
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
04/07/2023 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 23:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
04/07/2023 23:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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