TJDFT - 0705644-86.2020.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 08:43
Arquivado Definitivamente
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09/02/2025 06:41
Recebidos os autos
-
09/02/2025 06:41
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
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05/02/2025 09:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/02/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 19:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/01/2025 02:34
Publicado Despacho em 24/01/2025.
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24/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 11:54
Recebidos os autos
-
22/01/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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17/12/2024 12:56
Recebidos os autos
-
23/08/2024 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/08/2024 12:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705644-86.2020.8.07.0008 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: VANDERLI MACIEL DA SILVA EMBARGANTE ESPÓLIO DE: FRANCISCO JANDER LEANDRO DE AQUINO REPRESENTANTE LEGAL: VANDERLI MACIEL DA SILVA EMBARGADO: EURIPEDES FURTADO DE OLIVEIRA DESPACHO Interposta a apelação pelas partes VANDERLI MACIEL DA SILVA e ESPÓLIO DE FRANCISCO JANDER LEANDRO DE AQUINO, ao apelado para contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme artigo 1010, § 3º do CPC.
Paranoá/DF, 30 de julho de 2024 09:21:36.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
30/07/2024 17:11
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de EURIPEDES FURTADO DE OLIVEIRA em 26/07/2024 23:59.
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13/07/2024 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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12/07/2024 22:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/07/2024 21:55
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 02:58
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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04/07/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705644-86.2020.8.07.0008 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: VANDERLI MACIEL DA SILVA EMBARGANTE ESPÓLIO DE: FRANCISCO JANDER LEANDRO DE AQUINO REPRESENTANTE LEGAL: VANDERLI MACIEL DA SILVA EMBARGADO: EURIPEDES FURTADO DE OLIVEIRA SENTENÇA VANDERLI MACIEL DA SILVA e FRANCISCO JANDER LEANDRO DE AQUINO opuseram embargos à execução em face de EURÍPEDES FURTADO DE OLIVEIRA, todos qualificados nos autos.
Para evitar desnecessária tautologia, adoto o relatório de ID 90122435: “Sustentam que celebraram o embargado contrato de locação, tendo por objeto o imóvel situado na Quadra 29, Conjunto O, Casa 08, Paranoá/DF, com vigência de 01/11/2012 a 31/10/2013 e que o referido contrato foi prorrogado por prazo indeterminado.
Asseveram que durante a vigência da locação não ocorreu inadimplemento.
No entanto, o embargado alega a existência de inadimplemento, cujas despesas estão assim especificadas: a) R$ 11.257,96, referente aos aluguéis de novembro/2017 a junho /2018, conforme planilha de ID 77416812; b) R$ 5.626,50, referente a despesas com a CAESB entre fevereiro/2018 e junho/2018, conforme planilha de ID 77416813; c) R$ 6.714,88, referente a supostas despesas com a CEB entre novembro/2017 e junho/2018, conforme planilha de ID 77416814; d) R$ 3.171,58, referente à pintura e reparos no imóvel, conforme planilha de ID 77416815; e) R$ 645,90, 6, referente a taxa de limpeza pública (TLP) do período de 2013 a 2018, conforme planilha de ID 77416816; f) R$ 111,93, relativo ao pagamento dos serviços de chaveiro para entrar no apartamento alugado, conforme planilha de ID 77416817.
Esclarecem que as despesas acima não são devidas, porque na vigência do contrato não houve impontualidade de pagamento dos aluguéis, bem como manifestaram a intenção de colocarem fim à locação no início de janeiro de 2018, tendo contratado o Sr.
JOSÉ DOMINGOS BATISTA NETO para realizar a reforma do imóvel.
Sustentam que compareceram na residência do embargado entregando-lhe as chaves do imóvel, sendo que tal fato é corroborado pela celebração de contrato de locação de outro imóvel em janeiro de 2018, sendo incabíveis as despesas posteriores a esse período.
Acrescentam, ainda, que indevidos os aluguéis de novembro/2017 a janeiro/2018, porquanto houve pagamento adiantado do aluguéis na início da locação.
Insurgem-se contra os débitos posteriores a janeiro de 2018, relativos às despesas contraídas junto à CAESB e à CEB, bem assim sustentam que tais despesas não podem ser executadas, porquanto resultam de transação realizada exclusivamente pelo embargado com as concessionárias de serviços públicos.
Informam que pagaram a entrada do parcelamento junto à CEB, noticiado no ID 67239785, tendo desembolsado o valor de R$ 1.299,67, que deverá ser abatido no valor em execução.
No que tange às despesas relativas a TLP, informam que, apesar de previsão contratual impondo-lhes a responsabilidade pelo pagamento, durante a locação o embargado nunca as cobrou, configurando supressio ao direito de exigi-la.
Além disso, as despesas de TLP relativas aos anos de 2013 a 2017 estão prescritas, considerando que a execução foi ajuizada em 08 de julho de 2020, sendo indevida a esse título a despesa relativa relativa ao ano de 2018, porque já não utilizavam o imóvel.
Apontam o descabimento das despesas com a reforma do imóvel, porquanto arcaram com esses gastos por ocasião da desocupação do bem. igualmente, se opõem à despesa com troca da fechadura, porque houve entrega das chaves do imóvel.
Rechaçam a incidência da multa e, na hipótese de sua aplicação, deverá observar o patamar estabelecido no contrato, equivalente a dois meses de aluguel, ao invés de R$ 2.500,00.
Discorrem sobre a aplicação da sanção prevista no art. 940 do Código Civil, em relação às cobranças a maior.
Pugnam pela concessão da gratuidade de justiça; a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, tendo em vista a verossimilhança das alegações e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação; a exclusão dos débitos de alugueis, com a CEB, com a CAESB e de TLP, posteriores à entrega do imóvel em janeiro de 2018.
Subsidiariamente, postulam o reconhecimento da prescrição de cobrança da TLP; a exclusão das despesas com a pintura, reparos, com chaveiro e com a multa contratual.
Por fim, objetivam a condenação do embargado ao pagamento em dobro das despesas cobradas a maior, na forma do art. 940, do Código Civil, além da aplicação de multa por litigância de má-fé.
Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo.
Em sua impugnação o embargado rebateu por inteiro os pleitos dos embargantes e pugnou pela continuidade do pleito executório, requerendo o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado pelos embargantes.” Acrescento que, em razão da anulação da sentença, os autos retornaram a este juízo, a fim de que fosse realizada a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes.
Designada audiência de instrução e julgamento, com a oitiva das testemunhas arroladas (ID 178826944).
As partes se manifestaram em alegações finais, na forma de memoriais escritos.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o sucinto relatório.
DECIDO.
De proêmio, observo que o embargado apresentou impugnação à gratuidade de justiça deferida aos embargantes.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora a declaração de pobreza estabeleça mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabia ao embargado a demonstração cabal de que os embargantes possuem condições de arcar com as despesas do processo.
Não há elementos nos autos apontando que os embargantes não fazem jus ao benefício.
Com efeito, está mantida a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa (execução por inadimplemento de pagamento de aluguel), além do indispensável auxílio da Defensoria Pública, de maneira que de tudo isso conjugado, é de se ter por conclusão a impossibilidade dos embargantes de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
Rejeito, assim, a impugnação à gratuidade de justiça.
Relativamente à alegação de prescrição, ressalto que a pretensão relativa a dívidas decorrentes da locação prescreve em 3 (três) anos, conforme dispõe o artigo 206, § 3º, inciso I, do Código Civil.
Não exercido o direito dentro do referido prazo, opera-se o instituto da prescrição, fulminando, dessa forma, a pretensão do interessado.
No caso, o embargado aponta a existência de débitos relativos às despesas de TLP vencidas entre 2013 a 2018.
Ocorre que a ação de execução foi ajuizada em 8 de julho de 2020, de modo que tais despesas foram atingidas pela prescrição, exceto o valor proporcional do ano de 2018.
Sendo assim, acolho a alegação de prescrição, em relação às despesas de TLP vencidas entre 2013 a 2017.
No mérito, a análise dos autos revela que estão presentes as condições da ação, a saber, legitimatio ad causam e interesse de agir.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito.
Cuida-se de embargos à execução, em que os embargantes pretendem obstar a execução, sob o argumento de que não são responsáveis pelo pagamento do débito, porquanto são posteriores à desocupação do imóvel, bem assim se insurgem contra as despesas com a pintura e reparos do imóvel, e com chaveiro e multa contratual.
Com efeito, a controvérsia cinge-se em analisar o termo final do aluguel e, por conseguinte, a extensão das obrigações, notadamente aquelas relativas ao período após a locação.
No que tange à alegação de que são indevidos os débitos posteriores a janeiro de 2018 e os decorrentes de reforma do imóvel, razão não assiste aos embargantes.
No ponto, em depoimento pessoal, o embargado foi peremptório em afirmar que os embargantes não restituíram o imóvel em janeiro de 2018, no que foi preciso contratar um chaveiro, em junho de 2018, para ingressar no imóvel.
Acrescentou, ainda, que o imóvel não foi reformado, razão pela qual iniciou a reforma em julho de 2018 (ID 178845221).
O depoimento pessoal do embargado é corroborado pela oitiva da testemunha Onerci José da Silva Filho.
A referida testemunha disse que, em 2018, foi contratado pelo embargado para abrir o imóvel, em 2018, bem assim esclareceu que o imóvel estava sem uso e em péssimo estado, com muita sujeira.
Acrescentou que o imóvel não tinha aparência de que teria sido pintado.
A testemunha Glauco Costa de Miranda, por seu turno, disse que o embargado necessitou contratar um chaveiro para ingressar no imóvel e que o imóvel estava em péssimo estado, com aspecto de abandono.
Esclareceu que acompanhou a retomada do imóvel, o que teria ocorrido em meados de 2018, em junho ou julho daquele ano.
A testemunha arrolada pelos embargantes, Lara Cristina Gonçalves Lopes, por seu turno, não soube precisar quando os embargantes teriam se mudado e quando eles restituíram o imóvel ao embargado, enfatizando que sequer sabe onde fica o imóvel.
Em razão disso, não soube dizer se o imóvel locado havia sido reformado pelos embargantes.
Ao que se depreende, à vista dos depoimentos, verifico ser relevantemente crível que o imóvel foi abandonado pelos embargantes, no que o embargado somente retomou o imóvel em junho de 2018.
Também se mostrou incontroverso que o imóvel locado não foi reformado pelos embargantes.
Embora Antônio Sales da Silva tenha afirmado que os embargantes restituíram o imóvel devidamente reformado em janeiro de 2018, o depoimento não se coaduna com as informações prestadas pelas demais testemunhas, não havendo qualquer coerência intrínseca na afirmação.
Seja como for, a resilição do contrato de locação exige certas formalidades, tal como a ciência inequívoca do locador de que o locatário não está mais interessado em continuar no imóvel e a entrega das chaves.
A simples desocupação ou abandono não constituem atos jurídicos aptos a por fim às obrigações locatícias contratadas, significando que o locatário ainda continua obrigado a pagar os aluguéis e encargos inerentes à fruição da posse direta do imóvel.
Frise-se que é ônus do locatário a comprovação da entrega das chaves do imóvel ao locador, mediante simples recibo ou mesmo depósito em juízo.
Não se desincumbindo desse ônus, deve o locatário efetuar o pagamento dos aluguéis e dos encargos locatícios até a data da imissão do autor na posse do imóvel.
Por assim ser, tenho que são devidas as despesas com a locação até junho de 2018, incluindo as despesas com reforma do imóvel.
Nesse contexto, os embargos merecem acolhimento em menor extensão, somente para que sejam afastadas a cobrança relativa à TLP do período anterior a 2017.
Em relação à pretensão dos embargantes em haver condenação do embargado na sanção do art. 940, do CC, não prosperam os argumentos, porquanto ausentes os pressupostos legais.
A penalidade do art. 940 do CC é cabível somente quando caracterizada a má-fé do credor ao demandar o devedor por dívida já paga, total ou parcial.
No caso em julgamento, o reconhecimento de prescrição de parte da obrigação não reclama a aplicação da mencionada penalidade.
Dessa forma, com esteio no conjunto de provas carreado aos autos, e à luz do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, acolho parcialmente os embargos somente para afastar a cobrança da TLP relativa ao período anterior a 2017, em razão da prescrição.
Extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 490 do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência mínima do embargado, condeno os embargantes ao pagamento das custas finais e dos honorários advocatícios da parte contrária.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC, artigo 85, § 2º).
A cobrança das despesas processuais fica condicionada ao disposto no artigo 98, §3º, do CPC.
Traslade-se cópia da presente sentença para os autos da Execução 0702617-95.2020.8.07.0008.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Paranoá/DF, 11 de junho de 2024 15:05:45.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
02/07/2024 16:57
Recebidos os autos
-
02/07/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/07/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 16:37
Recebidos os autos
-
11/06/2024 16:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/03/2024 15:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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04/03/2024 20:02
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/12/2023 10:04
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/11/2023 02:48
Publicado Ata em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 16:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/11/2023 14:00, Vara Cível do Paranoá.
-
21/11/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 04:17
Decorrido prazo de ANTONIO SALES DA SILVA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:17
Decorrido prazo de LARA CRISTINA GONCALVES LOPES em 10/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 22:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/11/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 02:25
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 16:49
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 16:47
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 16:45
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 16:39
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 16:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2023 14:00, Vara Cível do Paranoá.
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21/09/2023 20:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/09/2023 02:46
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
14/09/2023 21:13
Recebidos os autos
-
14/09/2023 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 21:13
Outras decisões
-
23/08/2023 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/08/2023 18:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/08/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:56
Publicado Despacho em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 21:09
Recebidos os autos
-
31/07/2023 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 21:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/07/2023 00:40
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 10:59
Recebidos os autos
-
24/07/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 10:58
Outras decisões
-
14/07/2023 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/07/2023 19:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 18:40
Recebidos os autos
-
20/06/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 18:40
Outras decisões
-
31/05/2023 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/05/2023 17:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/05/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:54
Publicado Despacho em 16/05/2023.
-
15/05/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 21:33
Recebidos os autos
-
11/05/2023 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 03:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/05/2023 18:16
Recebidos os autos
-
16/09/2021 16:39
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Paranoá para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
13/09/2021 20:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/08/2021 02:38
Decorrido prazo de EURIPEDES FURTADO DE OLIVEIRA em 12/08/2021 23:59:59.
-
27/07/2021 02:45
Publicado Despacho em 27/07/2021.
-
26/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
22/07/2021 20:08
Recebidos os autos
-
22/07/2021 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 02:31
Publicado Despacho em 21/07/2021.
-
21/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
20/07/2021 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/07/2021 22:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/07/2021 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 15:28
Recebidos os autos
-
19/07/2021 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/07/2021 17:27
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2021 02:36
Publicado Certidão em 28/06/2021.
-
26/06/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
24/06/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 14:01
Expedição de Certidão.
-
22/06/2021 22:18
Juntada de Petição de apelação
-
25/05/2021 02:49
Decorrido prazo de EURIPEDES FURTADO DE OLIVEIRA em 24/05/2021 23:59:59.
-
03/05/2021 02:32
Publicado Sentença em 03/05/2021.
-
01/05/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
29/04/2021 10:26
Recebidos os autos
-
29/04/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 10:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/03/2021 16:48
Juntada de Petição de manifestação
-
12/02/2021 19:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/02/2021 17:57
Recebidos os autos
-
12/02/2021 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/02/2021 21:35
Expedição de Certidão.
-
10/02/2021 16:43
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
21/01/2021 02:46
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
22/12/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2020
-
18/12/2020 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 18:01
Recebidos os autos
-
17/12/2020 18:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/12/2020 08:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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