TJDFT - 0705679-62.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2025 08:47
Baixa Definitiva
-
16/08/2025 08:46
Transitado em Julgado em 15/08/2025
-
16/08/2025 08:44
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
21/07/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 18:24
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/05/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
11/05/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 17:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
27/01/2025 17:30
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 14:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
24/01/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 10:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/11/2024 19:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
25/11/2024 19:25
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 07:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
08/11/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 07/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 16:27
Recebidos os autos
-
25/10/2024 16:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/10/2024 16:27
Recebidos os autos
-
25/10/2024 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
25/10/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 15:02
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
25/10/2024 15:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
25/10/2024 14:55
Recebidos os autos
-
25/10/2024 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
24/10/2024 19:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/10/2024 02:16
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705679-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 1 de outubro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
01/10/2024 10:15
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 20:06
Juntada de Petição de agravo
-
19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ROSANA DE SOUSA ARAUJO LIRA em 18/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
06/09/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 16:44
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/09/2024 16:44
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
05/09/2024 16:44
Recurso Especial não admitido
-
05/09/2024 13:23
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
05/09/2024 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
05/09/2024 13:23
Recebidos os autos
-
05/09/2024 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
04/09/2024 21:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
10/08/2024 23:25
Juntada de Certidão
-
10/08/2024 23:24
Juntada de Certidão
-
10/08/2024 23:22
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
09/08/2024 21:40
Recebidos os autos
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09/08/2024 21:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
09/08/2024 21:39
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de F.P. CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ROSANA DE SOUSA ARAUJO LIRA em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:15
Decorrido prazo de GFT PROMOTORA DE VENDAS LTDA em 07/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 06/08/2024 23:59.
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05/08/2024 11:57
Juntada de Petição de recurso especial
-
18/07/2024 02:17
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 18/07/2024.
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17/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO SOB O PROCEDIMENTO COMUM.
PRELIMINARES.
NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS.
VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
REJEIÇÃO.
OMISSÃO NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA SOBRE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA.
OCORRÊNCIA.
FRAUDE BANCÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
FALSA PORTABILIDADE E PAGAMENTO DE BOLETO A TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO APELANTE.
RETORNO AOS STATUS QUO ANTE.
DESCABIMENTO.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A partir da edição da Portaria GPR nº 239, de 7/2/2019, tornou-se obrigatório o cadastramento das empresas e de entidades, públicas e privadas, para o recebimento de citações e de intimações de forma eletrônica, no âmbito da segunda instância da Justiça do Distrito Federal.
Para o cadastrado a receber intimações por meio de expedição eletrônica, é dispensável a publicação exclusiva no órgão oficial em nome de seus advogados (art. 5º da Lei nº 11.419/2006 c/c art. 246, § 1º, do CPC).
Nesse contexto, deve ser rejeitada a preliminar de nulidade dos atos processuais, suscitada ao argumento de que não houve intimação pessoal da instituição financeira sobre a prolação da sentença, quando verificada a sua ciência por expedição eletrônica, nos termos da legislação de regência. 2.
A dialeticidade recursal exige que o recorrente apresente os motivos de seu inconformismo com o ato decisório impugnado de forma especificada, expondo as razões de fato e de direito pelas quais postula a reforma ou a decretação da nulidade da sentença (art. 1.010, incisos II e III, CPC).
Rejeita-se a preliminar de não conhecimento diante da verificação de que as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos adotados na sentença atacada. 3.
De acordo com a teoria da asserção, na análise das condições da ação, o magistrado deve levar em consideração as afirmações deduzidas na inicial.
Nesse âmbito, não é realizada a cognição aprofundada e exauriente do que foi alegado pelo autor, sob pena de se antecipar o julgamento do mérito da controvérsia.
Por conta disso, deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam aduzida pelo banco apelante, ao argumento de que não tem responsabilidade pela fraude perpetrada por terceiros. 4.
A concessão da gratuidade de justiça compreende todos os atos do processo até o deslinde do litígio, em todas as instâncias (art. 9º da Lei nº 1.060/50), o que abrange o preparo recursal (art. 98, § 1º, inciso VIII, do CPC), sendo a suspensão da exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC) consequência lógica do deferimento da aludida benesse.
Em que pese não tenha constado da parte dispositiva da sentença a suspensão da exigibilidade das verbas decorrentes da sucumbência da autora, em virtude da gratuidade de justiça que lhe foi anteriormente concedida, a referida omissão pode ser sanada e não significa a revogação implícita dos benefícios que lhe foram regularmente concedidos. 5.
Diante da relação consumerista entre as partes (arts. 2º e 3º do CDC e Súmula nº 297/STJ), configura-se a responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras pelas falhas na prestação de serviço bancário relativas a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula nº 479/STJ e Tema nº 466 - REsp n. 1.197.929/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, DJe de 12/9/2011.).
Com fundamento na teoria do risco da atividade (art. 14 do CDC), a instituição financeira responde objetivamente pela má prestação de serviços consubstanciada na ausência de adoção de medidas preventivas de identificação da fraude, quando realizadas movimentações financeiras destoantes do padrão de consumo do titular da conta, facilmente identificáveis e que denotam a prática da fraude.
Em casos tais, trata-se de fortuito interno capaz de configurar a falha na prestação de serviço bancário.
No entanto, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do CDC, não há responsabilidade do fornecedor de serviços quando se verificar que os fatos decorreram de ato imputável ao próprio consumidor. 6.
No caso dos autos, uma vez que a instituição financeira apelante realizou o pagamento do valor do contrato, não sendo negado pela autora que firmou o negócio jurídico, mas apenas apresentado controvérsia quanto à falsa portabilidade alegada, para a qual admitiu que prestou falsas declarações e realizou a transferência de valores para terceiro, há evidências suficientes de culpa exclusiva do consumidor e de terceiro na fraude bancária perpetrada (art. 14, § 3º, II, do CDC), donde não é possível considerar a culpa do banco apelante na fraude alegada. 7.
Considerando que os valores oriundos dos contratos de empréstimo foram efetivamente recebidos pela autora, deve ser devolvida à autora apenas a importância que, resultantes do engodo e da fraude bancária verificada, foi transferida a terceiro estranho, não sendo hipótese de necessário retorno ao status quo ante. 8.
Não se verificando a concreta reverberação da fraude bancária na esfera dos direitos da personalidade da consumidora, é descabida a indenização por danos morais vindicada, motivo pelo qual a condenação a este título não é devida. 9.
Preliminares rejeitadas.
Apelação cível da autora conhecida e parcialmente provida.
Apelação cível do banco réu conhecida e provida. -
15/07/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 17:06
Conhecido o recurso de BANCO MAXIMA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (APELANTE) e provido
-
10/07/2024 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/07/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 02:30
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 14:58
Expedição de Intimação de Pauta.
-
18/06/2024 14:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/06/2024 19:15
Deliberado em Sessão - Adiado
-
27/05/2024 02:15
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
27/05/2024 02:15
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
24/05/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 18:47
Deliberado em Sessão - Retirado
-
21/05/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 18:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/05/2024 12:17
Recebidos os autos
-
16/04/2024 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ROSANA DE SOUSA ARAUJO LIRA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 15/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:15
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
05/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
03/04/2024 19:47
Recebidos os autos
-
03/04/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 13:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
20/03/2024 21:33
Recebidos os autos
-
20/03/2024 21:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
20/03/2024 09:40
Recebidos os autos
-
20/03/2024 09:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/03/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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