TJDFT - 0705679-62.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 13:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/09/2025 02:41
Publicado Decisão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 08:17
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 17:33
Recebidos os autos
-
04/09/2025 17:33
Outras decisões
-
01/09/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 03:22
Decorrido prazo de F.P. CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 03:22
Decorrido prazo de GFT PROMOTORA DE VENDAS LTDA - ME em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 27/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 18:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/08/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 04:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/08/2025 14:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/08/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 02:41
Publicado Certidão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
16/08/2025 08:47
Recebidos os autos
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0705679-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO MAXIMA S.A., ROSANA DE SOUSA ARAUJO LIRA APELADO: ROSANA DE SOUSA ARAUJO LIRA, BANCO MAXIMA S.A., GFT PROMOTORA DE VENDAS LTDA, BANCO J.
SAFRA S.A, F.P.
CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA D E S P A C H O Trata-se de apelações cíveis interpostas contra a sentença (ID 57112514) proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Brasília nos autos da ação sob o procedimento comum nº 0705679-62.2023.8.07.0001, ajuizada por ROSANA DE SOUSA ARAÚJO LIRA em desfavor de BANCO MASTER S/A, BANCO SAFRA, GFT PROMOTORA DE VENDAS EIRELI e FP CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, por meio da qual foi julgada parcialmente a pretensão inicial nos termos da seguinte parte dispositiva: “DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos e CONDENO as requeridas, solidariamente, a restituir à autora, em dobro, a importância de R$ 23.593,00 (vinte e três mil quinhentos e noventa e três reais), acrescida de correção monetária e juros moratórios desde 27/01/2022.
Em consequência, resolvo o mérito na forma do artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerando as novas regras previstas no artigo 85 e seus parágrafos do Código de Processo Civil, em face da sucumbência recíproca e não proporcional, deverá haver a condenação das duas partes ao pagamento de honorários em proveito dos advogados, porquanto não é mais admissível a compensação (§ 14º, parte final).
Arcarão as partes com o pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (§ 2º, primeira parte).
Distribuo o ônus do pagamento dos honorários na seguinte proporção: 70% do valor da condenação deverá ser arcado pela parte requerida, solidariamente, e 30% do valor da condenação deverá ser arcado pela parte autora, de modo que deve ser na razão de 10% para BANCO J.
SAFRA, 10% para BANCO MASTER e 10% para GFT PROMOTORA DE VENDAS, considerando que a 4ª requerida, F.P CONSULTORIA FINANCEIRA não ofertou defesa.
Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.” Foram opostos embargos de declaração contra a referida sentença (ID 57112517), rejeitados (ID 57112524).
Na apelação cível do réu BANCO MASTER S/A (ID 57112527), ele suscita preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, argumentando que o contrato que com ele fora celebrado pela autora é perfeito e válido, não podendo ser responsabilizado por intercorrência que envolve terceiros.
Traz razões para afirmar a regularidade da operação de empréstimo, descrevendo o depósito dos valores na conta da autora, bem como a assinatura da cédula de crédito bancário vergastada.
Alega que entender o contrário implica o enriquecimento sem causa da autora, tendo em vista a ausência de falha na prestação do serviço bancário por ela fornecido.
Descreve a inexistência de realização da portabilidade de empréstimo descrita pela autora, “por uma promessa de portabilidade com uma empresa sem qualquer vínculo” (ID 57112527 – pág. 10).
Defende a inaplicabilidade da Súmula nº 479/STJ ao caso dos autos, bem como a configuração de hipótese excludente da responsabilidade civil consubstanciada na culpa exclusiva de terceiros e da consumidora autora.
Pede o afastamento da indenização por danos morais fixada na sentença, por ausente ato ilícito perpetrado, e, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório estabelecido.
Requer, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso para, reformando-se a sentença, julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Caso assim não se entenda, pede o afastamento ou a redução do quantum da indenização por danos morais.
O preparo recursal foi devidamente recolhido (ID 57112528 e 57112529).
Na apelação cível da autora (ID 57112530), ela defende a necessidade de reforma da sentença, apontando que o provimento jurisdicional concedido, no sentido de condenar as rés “ao pagamento da importância de R$ 23.593,00, em dobro, diante do pagamento de boleto eivado de fraude em favor da empresa FP Consultoria LTDA” (ID 57112530 – págs. ¾), “não retorna as partes ao status quo ante.
Isto porque, repisemos, que a Recorrente contraiu empréstimo no Banco do Brasil pela quantia de R$ 98.059,12, o qual deveria ser adimplido em 96 parcelas de R$ 1.630,21 cada” (ID 57112530 – pág. 4).
Verbera, assim, “seja subtraído dos prejuízos suportados pela Apelante na fase de liquidação de sentença os valores os quais ela se utilizou para quitar o empréstimo junto ao Banco do Brasil” (ID 57112530 – pág. 5).
Propugna a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais.
Pontua que foram deferidos, na origem, os benefícios da gratuidade de justiça, mas não houve a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais na sentença.
Por isso, postula a confirmação da gratuidade de justiça deferida na primeira instância.
Requer, assim, seja conhecido e provido o seu recurso “a fim de condenar as Recorridas, solidariamente, em retornar ao status quo ante a fim de minimizar os prejuízos sofridos pela Recorrente, bem como em condenar as Recorridas em indenizar a Apelante pelos danos morais sofridos” (ID 57112530 – pág. 8).
Não houve o recolhimento do preparo recursal, tendo em vista o deferimento da gratuidade de justiça na origem (ID 57112423).
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso da autora por GFT PROMOTORA DE VENDAS LTDA (ID 57112535), suscitando, em preliminar, violação ao princípio da dialeticidade recursal e, no mérito, o desprovimento da apelação cível por ela interposta.
Também foram apresentadas contrarrazões ao recurso da autora pela ré BANCO MASTER S/A (ID 57112537 – pág. 16), no sentido do não provimento do apelo da autora.
Por seu turno, a autora apresentou resposta ao recurso o réu BANCO MASTER S/A (ID 57112538), buscando, em preliminar, o não conhecimento, por ofensa à dialeticidade recursal, bem como, no mérito, o desprovimento.
Nas contrarrazões oferecidas pelo BANCO SAFRA S/A ao recurso da autora (ID 57112539), ele aduz, em preliminar, a nulidade dos atos processuais deste processo, porque “restou ausente a intimação pessoal do Banco Safra para ciência da prolação da sentença, apesar de devidamente constar o endereço pessoal” (ID 57112539 – pág. 3).
Afirma que “não obteve a oportunidade de interpor recurso de apelação, restando totalmente prejudicado” (ID 57112539 – pág. 3), razão pela qual, invocando o disposto no art. 280 do Código de Processo Civil e a Súmula nº 410 do STJ, pede a devolução do prazo recursal.
Ainda em tema preliminar, propugna o não conhecimento do recurso da autora, “uma vez que o apelante não fez outra coisa a não ser repetir as mesmas fundamentações da sua peça vestibular” (ID 57112539 – pág. 7).
No mérito, propugna-se o não provimento do recurso interposto pela autora.
Sem contrarrazões de FP CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA (ID 57112541). É a síntese do necessário.
Em homenagem aos princípios do contraditório e da não surpresa (arts. 7º e 10 do CPC), intimem-se os apelantes, autora e réu BANCO MASTER S/A (BANCO MAXIMA), para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre as preliminares que, acima mencionadas, foram suscitadas nas contrarrazões de suas contrapartes.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Brasília, 3 de abril de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
20/03/2024 09:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/03/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 18:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/03/2024 03:48
Decorrido prazo de F.P. CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 13/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 19:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/03/2024 15:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/03/2024 12:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2024 02:46
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
21/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, ala B, Sala 916, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0705679-62.2023.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ROSANA DE SOUSA ARAUJO LIRA Requerido: BANCO MASTER S/A e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA e RÉ BANCO MASTER S.A juntou recurso de APELAÇÃO.
Nos termos da Instrução 001/2016 baixada pelo e.
TJDFT, intime-se a parte apelada à apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de Apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º, do CPC.
Apresentada as contrarrazões ou transcorrido o prazo, certifique-se as datas em que houve ciência das intimações pelas partes quanto à sentença, eventual embargos de declaração e contrarrazões a fim de possibilitar a aferição da tempestividade dos recursos pela instância revisora.
Após, remetam-se os autos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 15:19:59.
DANIELA DE MATTOS KITSUTA Servidor Geral -
19/02/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:14
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:01
Decorrido prazo de GFT PROMOTORA DE VENDAS LTDA - ME em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:50
Decorrido prazo de F.P. CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:34
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 21:41
Juntada de Petição de apelação
-
15/02/2024 19:12
Juntada de Petição de apelação
-
23/01/2024 04:40
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
12/01/2024 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 17:29
Recebidos os autos
-
09/01/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 17:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/01/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/12/2023 10:26
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
20/12/2023 04:07
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 19/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:41
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:41
Decorrido prazo de F.P. CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:41
Decorrido prazo de ROSANA DE SOUSA ARAUJO LIRA em 13/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 02:27
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 17:35
Recebidos os autos
-
07/12/2023 17:35
Outras decisões
-
06/12/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/12/2023 17:54
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 09:02
Decorrido prazo de ROSANA DE SOUSA ARAUJO LIRA em 05/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
25/11/2023 04:02
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 24/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 12:50
Recebidos os autos
-
23/11/2023 12:50
Outras decisões
-
22/11/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/11/2023 17:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/11/2023 07:51
Publicado Sentença em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 14:33
Recebidos os autos
-
17/11/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 14:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/11/2023 03:40
Decorrido prazo de GFT PROMOTORA DE VENDAS LTDA - ME em 16/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:52
Decorrido prazo de ROSANA DE SOUSA ARAUJO LIRA em 14/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:52
Decorrido prazo de F.P. CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA em 14/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:49
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 14/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 02:53
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 09:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/10/2023 09:05
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 16:00
Recebidos os autos
-
18/10/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 16:00
Outras decisões
-
02/10/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/09/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2023 02:02
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 08/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:18
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
04/09/2023 20:39
Recebidos os autos
-
04/09/2023 20:39
Outras decisões
-
01/09/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/09/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 01:45
Decorrido prazo de F.P. CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA em 31/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 22:58
Juntada de Petição de especificação de provas
-
31/08/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:40
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
14/08/2023 16:54
Recebidos os autos
-
14/08/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 16:54
Outras decisões
-
14/08/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/08/2023 23:04
Juntada de Petição de réplica
-
08/08/2023 10:13
Decorrido prazo de ROSANA DE SOUSA ARAUJO LIRA em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:13
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 07/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:33
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:33
Decorrido prazo de F.P. CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:33
Decorrido prazo de GFT PROMOTORA DE VENDAS LTDA - ME em 31/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:25
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 25/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
17/07/2023 18:07
Recebidos os autos
-
17/07/2023 18:07
Outras decisões
-
17/07/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/07/2023 01:14
Decorrido prazo de F.P. CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:14
Decorrido prazo de GFT PROMOTORA DE VENDAS LTDA - ME em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:14
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 14/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 19:08
Recebidos os autos
-
05/07/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 19:08
Outras decisões
-
05/07/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/07/2023 14:40
Recebidos os autos
-
05/07/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:39
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 09:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/06/2023 09:44
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 15:32
Recebidos os autos
-
28/06/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 15:32
Outras decisões
-
27/06/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/06/2023 15:29
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 01:56
Decorrido prazo de GFT PROMOTORA DE VENDAS LTDA - ME em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:56
Decorrido prazo de F.P. CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:56
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:56
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 26/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:33
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 14:50
Recebidos os autos
-
21/06/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 14:50
Outras decisões
-
20/06/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/06/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 16:16
Recebidos os autos
-
09/06/2023 16:16
Outras decisões
-
09/06/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/06/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 19:31
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
07/06/2023 19:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/06/2023 12:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/06/2023 12:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/06/2023 12:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/06/2023 01:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/06/2023 08:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/06/2023 09:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/06/2023 09:37
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/05/2023 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 07:59
Recebidos os autos
-
10/05/2023 07:59
Outras decisões
-
27/04/2023 18:24
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2023 18:41
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2023 01:10
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 20/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/04/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 01:06
Decorrido prazo de ROSANA DE SOUSA ARAUJO LIRA em 19/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 01:17
Decorrido prazo de ROSANA DE SOUSA ARAUJO LIRA em 14/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:15
Publicado Certidão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
08/04/2023 03:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/04/2023 17:21
Expedição de Certidão.
-
02/04/2023 05:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/04/2023 05:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/03/2023 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 00:26
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
20/03/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
17/03/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 16:51
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2023 16:07
Recebidos os autos
-
16/03/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 16:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/02/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/02/2023 07:56
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 02:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 16:29
Recebidos os autos
-
08/02/2023 16:29
Outras decisões
-
07/02/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/02/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 20:30
Distribuído por sorteio
-
06/02/2023 20:28
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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