TJDFT - 0705626-54.2023.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 14:59
Baixa Definitiva
-
18/07/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 22:13
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de PAULO FELIPE NOBREGA em 16/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PRELIMINAR.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEITADA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO DE MÚTUO.
IMPOSSIBILIDADE.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
OBSERVÂNCIA.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1. À vista da diretriz estabelecida pelo princípio da dialeticidade, previsto no art. 1010, incisos II a IV, do CPC, a apelação deverá conter os fundamentos de fato e de direito pelos quais a parte entende que a sentença impugnada deve ser reformada. 1.1. É atribuição do apelante a demonstração dos motivos que sustentam o alegado desacerto da sentença recorrida, pois, ao contrário, não pode haver o conhecimento do recurso. 1.2.
Percebe-se que em suas razões recursais o apelante rebateu diretamente as conclusões exaradas na sentença, tendo justificado suficientemente os motivos pelos quais entende que ato decisório merece ser reformado. 1.3.
Verifica-se que o apelante procedeu à devida impugnação aos fundamentos adotados pelo Juízo singular, não tendo ocorrido a alegada violação ao princípio da dialeticidade. 2.
As questões submetidas ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consistem em examinar: b) a existência do negócio jurídico de mútuo celebrado entre o consumidor e a instituição financeira e b) a responsabilidade objetiva das fornecedoras por suposto descumprimento do dever de informação referente ao mútuo contratado pelo consumidor. 3.
Em relação à existência do negócio jurídico, de acordo com a doutrina do insuperável Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda (Tratado de Direito Privado, Tomo III, §§ 249, 251, 277 e 278) deve ser destacada a peculiaridade fundamental para a suficiência do suporte fático respectivo, que é, em princípio, a declaração da vontade, de proposição ou de oblação.
Se não houver a declaração ou a manifestação da vontade do proponente ou do oblato, inexiste, em boa verdade, o aludido negócio jurídico bilateral. 3.1.
Nessa modalidade de negócio jurídico feita a proposição negocial, que é a proposta, deve haver a oblação ou aceitação, ou seja, a vontade receptícia do oblato, também denominado aceitante.
Apenas a partir da presença desses elementos constitutivos, com a devida licença, é que poderemos falar em negócio jurídico bilateral, comutativo, oneroso e sinalagmático. 3.2.
Assim, teremos a necessidade inafastável da ocorrência, no elemento nuclear do suporte fático, da declaração ou manifestação inequívoca da vontade da parte. 4.
Em verdade, o consumidor, por liberalidade própria, celebrou negócio de mútuo com a instituição financeira, tendo solvido ainda quatro parcelas mensais, e, posteriormente, se arrependeu. 5.
Assim, o aludido negócio jurídico de mútuo celebrado com a instituição financeira apelada deve ser considerado hígido, tendo ocorrido o mero arrependimento do apelante em relação à obrigação assumida. 6.
Nos termos da regra prevista no art. 6º, inc.
III, do CDC, é "direito básico" do consumidor o acesso à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos devidos e preço, bem como a respeito dos eventuais riscos envolvidos. 6.1.
No caso em exame afigura-se devidamente atendido o dever de informação pelas fornecedoras. 7.
Preliminar rejeitada. 8.
Recurso conhecido e desprovido. -
13/06/2025 14:37
Conhecido o recurso de PAULO FELIPE NOBREGA - CPF: *30.***.*61-17 (APELANTE) e não-provido
-
13/06/2025 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/05/2025 14:55
Expedição de Intimação de Pauta.
-
15/05/2025 14:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/05/2025 18:00
Recebidos os autos
-
05/05/2025 15:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
01/05/2025 02:17
Decorrido prazo de AUTO COLORADO VEICULOS LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2025 19:20
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:16
Decorrido prazo de PRIMEIRA VEICULOS LTDA - ME em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:16
Decorrido prazo de PAULO FELIPE NOBREGA em 13/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
06/03/2025 18:12
Expedição de Mandado.
-
28/02/2025 15:41
Recebidos os autos
-
28/02/2025 15:41
Outras Decisões
-
12/02/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 12:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
05/12/2024 12:29
Recebidos os autos
-
05/12/2024 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
29/11/2024 17:00
Recebidos os autos
-
29/11/2024 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/11/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
21/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705625-62.2020.8.07.0014
Maria do Perpetuo Socorro Figueiredo de ...
Robison Clomar Figueiredo Santos
Advogado: Caue Cesar Guimaraes Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2020 10:50
Processo nº 0705631-58.2023.8.07.0016
Beatriz Chueiry
Renault do Brasil S.A
Advogado: Manuela Ferreira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2023 14:08
Processo nº 0705620-17.2023.8.07.0020
Carlos Magno Freire da Fonseca
Banco Volkswagen S.A.
Advogado: Renata Cavalcanti de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2023 21:27
Processo nº 0705627-49.2022.8.07.0018
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Advogado: Alisson Evangelista Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2022 19:04
Processo nº 0705634-08.2021.8.07.0008
Sirlei Barros Rocha
Templo Espirita Pai Joaquim das Cachoeir...
Advogado: Ludmilla Barros Rocha
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2023 13:34