TJDFT - 0705634-08.2021.8.07.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705551-89.2021.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAIRO GONCALVES DE LIMA EXECUTADO: CS EMPREENDIMENTOS, ADMINISTRACAO, LOCACAO E SERVICOS GERAIS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora dos veículos: A) Motocicleta: Placa REM8F55 - marca/modelo Honda/CG 160 Fan – ano modelo 2021; B) Motocicleta: Placa REF9C22 - marca/modelo Honda/CG 160 Fan – ano modelo 2020; C) Motocicleta: Placa JKO3858 - marca/modelo Honda/CG 125 CARGO KS – ano modelo 2013.
Promova-se o registro da constrição de transferência no sistema Renajud.
Observo que havendo registro de gravame, a penhora recairá tão-somente na parte inerente aos direitos aquisitivos sobre o veículo (CPC, artigo 835, XII).
Neste sentido Acórdão 1131343, Desembargador Silva Lemos, 5ª Turma, DJ-e 05/11/2018.
Expeça-se mandado de intimação, penhora e avaliação, a ser cumprido no endereço Setor SCIA Quadra 14 Conjunto 7 Lote 01 PARTE B, PAVIMENTO TERREO Zona Industrial (Guará) BRASÍLIA CEP 71250-135.
Consigne-se no mandado, o telefone de contato do requerente/exequente, desde logo nomeado depositário fiel do bem (CPC, artigo 840, II e § 1º).
Caso frutífera a penhora, o requerente/exequente deverá proceder a remoção dos bens, por meios próprios.
Defiro, a requisição de força policial, caso necessário.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525, §11, do Código de Processo Civil.
Caso o devedor não possua advogado constituído, intime-se pessoalmente na mesma oportunidade em que for realizada a avaliação.
Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o exequente para promover o andamento do processo, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se ambas as partes, para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Paranoá/DF, 16 de setembro de 2025 16:26:31.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
23/07/2025 12:50
Baixa Definitiva
-
23/07/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 12:50
Transitado em Julgado em 23/07/2025
-
23/07/2025 02:16
Decorrido prazo de HELIO SOARES BORGES em 22/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
24/06/2025 16:24
Conhecido o recurso de HELIO SOARES BORGES - CPF: *97.***.*94-34 (APELANTE) e não-provido
-
24/06/2025 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/05/2025 13:13
Expedição de Intimação de Pauta.
-
19/05/2025 13:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/05/2025 14:55
Recebidos os autos
-
08/05/2025 13:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
08/05/2025 13:01
Recebidos os autos
-
08/05/2025 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
29/04/2025 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/04/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 17:26
Recebidos os autos
-
28/04/2025 17:26
Processo Reativado
-
16/08/2024 16:09
Baixa Definitiva
-
16/08/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 16:07
Transitado em Julgado em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:16
Decorrido prazo de HELIO SOARES BORGES em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ESPOLIO DE SEBASTIAO DE SOUSA E SILVA em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:16
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES CAMPOS em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:15
Decorrido prazo de AVILA DAIANE DA SILVA em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ARENALDO ALVES DA COSTA em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:15
Decorrido prazo de EUCLIDES RODRIGUES DA COSTA em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA DIAS RODRIGUES em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DAISA SILVA ALVES em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:15
Decorrido prazo de SIRLEI BARROS ROCHA em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:15
Decorrido prazo de HELVIO MONTEIRO GUIMARAES em 15/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 02:49
Publicado Ementa em 25/07/2024.
-
25/07/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PRELIMINARES.
INTERESSE RECURSAL.
AUSÊNCIA.
CITAÇÃO.
PROCURADOR.
NULIDADE.
PRINCÍPIO DA INÉRCIA.
VIOLAÇÃO.
REJEITADAS.
PRELIMINAR.
ASSISTENTE LITISCONSORCIAL.
AÇÃO PRINCIPAL.
CITAÇÃO.
NECESSIDADE.
ACOLHIDA. 1.
O assistente litisconsorcial admitido nos autos da ação reivindicatória principal, na condição de cessionário de direitos hereditários do imóvel objeto da lide, possui interesse em recorrer da sentença que julga procedente os embargos de terceiro, uma vez que tal situação afeta diretamente seu direito sobre o quinhão do imóvel pertencente ao espólio. 2.
No rito específico dos embargos de terceiro, a citação somente será pessoal se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação principal.
Inteligência do art. 677, § 3°, do Código de Processo Civil. 3.
Ainda que o embargante requeira a citação do embargado por edital, a determinação do magistrado a quo, de ofício, para que a citação ocorra na pessoa do procurador, não ofende o princípio da inércia do judiciário, em razão da prevalência dos princípios da cooperação e da economia processual. 4.
Quando a procedência do pedido dos embargos de terceiro afetar diretamente o assistente litisconsorcial da ação principal, este deve ser, necessariamente, incluído no polo passivo demanda, sob pena de nulidade da sentença. 5.
Preliminar de ausência de interesse recursal rejeitada. 6.
Preliminar de nulidade da citação rejeitada. 7.
Preliminar de violação ao princípio da inércia do judiciário rejeitada. 8.
Preliminar de formação de litisconsórcio passivo necessário acolhida.
Sentença desconstituída. -
22/07/2024 16:22
Conhecido o recurso de SIRLEI BARROS ROCHA - CPF: *03.***.*46-34 (APELANTE) e provido
-
22/07/2024 13:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/06/2024 15:32
Expedição de Intimação de Pauta.
-
19/06/2024 16:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/06/2024 20:56
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de HELVIO MONTEIRO GUIMARAES em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Trata-se de apelações interpostas por SIRLEI BARROS ROCHA (ID 49872892) e HELVIO MONTEIRO GUIMARÃES (ID 49872900), contra sentença (ID 49872885) proferida na ação de embargos de terceiro movido por HÉLIO SOARES BORGES, que julgou procedente os pedidos iniciais, para “manter o embargante na posse da área medindo 10.8178ha, localizada no interior de uma área maior de 1.371ha, 23a, 48ca, vindicada pelo primeiro embargado nos autos n. 0001914-02.2006.8.07.0008.” Por meio do despacho de ID 52941836, determinei o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que o magistrado a quo analisasse o pedido de ingresso no feito do apelante, HÉLIO SOARES BORGES, como assistente litisconsorcial.
Pedido de assistência litisconsorcial do apelante, HÉLIO SOARES BORGES, indeferido (ID 56202058).
Preparos (ID 49872894 e ID 49872902).
Contrarrazões (ID 49872906). É o relatório do necessário.
DECIDO.
Nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Sobre a legitimidade para interpor recurso na qualidade de terceiro interessado, assim dispõe o Código de Processo Civil, in verbis: Art. 124.Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.
Art. 996.
O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.
Parágrafo único.
Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.
Assim, em que pese a norma processual prever a legitimidade do assistente litisconsorcial para recorrer da sentença, no caso dos autos, o apelante, HÉLIO SOARES BORGES, não foi admitido nessa qualidade, conforme se verifica na decisão de ID 56202058, o que afasta sua legitimidade recursal.
Sobre o tema já decidiu esta Corte de Justiça, confira-se: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
IMÓVEL PARTICULAR.
DISTRITO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE E LEGITIMIDADE PARA INTERVIR.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Na ação de usucapião, o interesse que legitimaria a intervenção do Distrito Federal seria a possibilidade de que as terras usucapiendas fossem públicas ou sobre elas incidisse alguma situação especial, como desapropriação ou tombamento. 2.
O objeto da ação, restrita à declaração de eventual propriedade de imóvel pertencente a particulares não autoriza a participação do ente público na qualidade de terceiro interessado porque não é dado ao interveniente discutir temas estranhos ao objeto da ação de usucapião. 3.
A alegação quanto à ocorrência de ausência ou necessidade de realização de inventário e consequente recolhimento de imposto de transmissão constitui questão alheia ao objeto litigioso, razão pela qual não se justifica a admissão do ente público como assistente litisconsorcial. 4.
A Fazenda Pública dispõe da via da execução fiscal para cobrar seus créditos, não sendo possível admitir sua intervenção amparada em interesse meramente econômico advindo de relação jurídico-tributária supostamente existente entre o fisco e as partes da demanda. 5.
Mantida a decisão singular que não conheceu do recurso de apelação do Distrito Federal por ausência de pressuposto subjetivo de admissibilidade concernente à legitimidade e ao interesse de recorrer. 6.
Condenado o agravante ao pagamento de multa no valor de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. 7.
Agravo interno desprovido. (Acórdão 1235433, 07031281320178070004, Relator: Roberto Freitas Filho, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no PJe: 17/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação de ID 49872900 interposto por HÉLVIO MONTEIRO GUIMARÃES, em razão da ausência de legitimidade recursal.
Por fim, na forma do artigo 10 do Código de Processo Civil, intime-se a apelante, SIRLEI BARROS ROCHA, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a preliminar de ilegitimidade suscitada pelo apelado em sede de contrarrazões (ID 49872906).
Publique-se.
Intime-se. -
04/04/2024 10:17
Recebidos os autos
-
04/04/2024 10:17
Não recebido o recurso de HELVIO MONTEIRO GUIMARAES - CPF: *02.***.*00-78 (APELANTE).
-
01/03/2024 18:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
26/02/2024 23:38
Recebidos os autos
-
26/02/2024 23:38
Processo Reativado
-
07/11/2023 13:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Instância
-
07/11/2023 13:18
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 02:18
Publicado Despacho em 07/11/2023.
-
07/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
30/10/2023 21:21
Recebidos os autos
-
30/10/2023 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 13:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
28/09/2023 02:16
Decorrido prazo de HELVIO MONTEIRO GUIMARAES em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:16
Decorrido prazo de SIRLEI BARROS ROCHA em 27/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:09
Publicado Despacho em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
01/09/2023 14:42
Desentranhado o documento
-
31/08/2023 20:51
Recebidos os autos
-
31/08/2023 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 14:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
14/08/2023 13:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/08/2023 17:15
Recebidos os autos
-
08/08/2023 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/08/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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