TJDFT - 0705445-97.2021.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 13:56
Baixa Definitiva
-
27/08/2025 13:55
Transitado em Julgado em 25/08/2025
-
27/08/2025 13:54
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
02/06/2025 18:59
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
28/05/2025 10:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
28/05/2025 10:08
Juntada de certidão
-
27/05/2025 16:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
27/05/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 10:11
Recebidos os autos
-
21/05/2025 10:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
21/05/2025 10:11
Recebidos os autos
-
21/05/2025 10:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
21/05/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 10:56
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
20/05/2025 10:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
20/05/2025 10:48
Recebidos os autos
-
20/05/2025 10:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
20/05/2025 10:47
Juntada de certidão
-
20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de LEONARDO DE MELO SANTOS em 19/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 22:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/05/2025 18:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/04/2025 02:15
Publicado Certidão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 02:17
Decorrido prazo de LEONARDO DE MELO SANTOS em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:17
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA MOREIRA DE OLIVEIRA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO PRIVE LAGO NORTE I - ETAPA 3 em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:17
Decorrido prazo de SIRLEI BARROS ROCHA em 22/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 15:42
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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22/04/2025 15:41
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
16/04/2025 11:03
Juntada de Petição de agravo
-
09/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0705445-97.2021.8.07.0018 RECORRENTE: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP RECORRIDOS: SIRLEI BARROS ROCHA, CONDOMINIO PRIVE LAGO NORTE I - ETAPA 3, MARCIA CRISTINA MOREIRA DE OLIVEIRA, LEONARDO DE MELO SANTOS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
DOCUMENTOS JUNTADOS DEPOIS DA SENTENÇA.
EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
INADMISSIBILIDADE.
SENTENÇA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
NULIDADE INEXISTENTE.
INTERDITO PROIBITÓRIO.
OPOSIÇÃO OFERECIDA PELA TERRACAP.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FAZENDÁRIO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
CONTROVÉRSIA SOBRE A PROPRIEDADE DA ÁREA LITIGIOSA.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL PARA ELUCIDAR A CORRESPONDÊNCIA ENTRE O TÍTULO DE DOMÍNIO E O IMÓVEL LITIGIOSO.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
SENTENÇA ANULADA.
I.
Salvo nas hipóteses autorizadas pelo artigo 435 do Código de Processo Civil, não é admissível a juntada de documentos com a apelação.
II.
Atende à estrutura decisória do artigo 489 da Lei Processual Civil e contém fundamentação que satisfaz à exigência do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, sentença embasada nos fundamentos de fato e de direito que o juiz considerou relevantes para o julgamento da causa.
III.
De acordo com o artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, considera-se fundamentada a sentença que aborda as questões de fato e de direito relevantes para a solução do litígio, ainda que as partes tenham suscitado matérias que, segundo a compreensão do julgador, não interferem na solução da lide.
IV.
A procedência da oposição prejudica a resolução do mérito do interdito proibitório, nos termos do artigo 686 do Código de Processo Civil.
V.
Oferecida oposição pela Terracap na pendência de ação possessória entre particulares, a competência é deslocada para uma das Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal, nos termos do artigo 683, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e do artigo 26, inciso I, da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal.
VI.
Segundo o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado do mérito só se legitima quando “não houver necessidade de produção de outras provas”.
VII.
Estabelecida controvérsia sobre a propriedade da área litigiosa e pleiteada a produção de prova pericial para a sua elucidação, o julgamento antecipado do mérito viola o direito à dilação probatória assegurado nos artigos 369 e 370 do Código de Processo Civil.
VIII.
Em se tratando de conflito de interesses no qual avulta a necessidade da prova pericial para elucidar a correspondência entre o título de domínio aportado aos autos e a área litigiosa, o juiz não pode prescindir da sua produção, presente o disposto no artigo 156, caput, do Código de Processo Civil.
IX.
A produção de prova que se revela potencialmente apta a elucidar a controvérsia está compreendida no direito fundamental ao contraditório e à ampla defesa consagrado no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, de maneira que a sua preterição afeta a validade da sentença contrária ao interesse da parte que a requereu.
X.
Apelação interposta na Oposição parcialmente provida.
Apelação interposta no Interdito Proibitório prejudicada.
A parte recorrente alega que o acórdão impugnado ensejou violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 1.228 e 1.245, §2º, ambos do Código Civil, sob o argumento de que, ostentando o imóvel ocupado natureza de bem público, não há que se falar em posse, uma vez que a indevida ocupação de bem público descaracteriza o ato possessório, por não haver expressa autorização do Poder Público permitindo a ocupação deste.
Assevera que os atos de mera permissão ou tolerância por parte do Poder Público não induzem à posse, constituindo mera detenção por parte do particular que ocupa imóvel de forma indevida.
Defende que não pode prevalecer o interesse de particulares em face do interesse público, haja vista a supremacia deste diante daquele; c) artigos 355, inciso I, e 370, caput, e parágrafo único, ambos do CPC, asseverando a inocorrência de cerceamento de defesa.
Afirma que quando a decisão turmária afirma pela necessidade de que seja obrigatoriamente realizada a perícia ela parece ignorar o fato de que a recorrida não juntou qualquer título hábil a contestar os títulos originários do fólio real apresentados pela recorrente.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo regular.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece prosseguir quanto à apontada ofensa ao artigo 489, §1º, incisos II e IV, do CPC, pois “Conforme entendimento pacífico desta Corte, ‘o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão’.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, ‘sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida’" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.634.673/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024).
Do mesmo modo, não cabe dar curso ao apelo em relação à indicada contrariedade aos artigos 1.228 e 1.245, §2º, ambos do CC, pois “o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as questões referidas nos dispositivos legais, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão.
Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula 211/STJ, que assim dispõe: ‘Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”. (AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024).
Melhor sorte não colhe o recurso no que que diz respeito à suposta transgressão aos artigos 355, inciso I, e 370, caput, e parágrafo único, ambos do CPC, porquanto rever o entendimento a que chegou o acórdão recorrido, no sentido de que “Conclui-se, destarte, pela imprescindibilidade da dilação probatória, sem agravo à consistência jurídica da r. sentença” (ID 56514475), demandaria a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A023 -
04/04/2025 14:39
Recebidos os autos
-
04/04/2025 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
04/04/2025 14:39
Recebidos os autos
-
04/04/2025 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
04/04/2025 14:39
Recurso Especial não admitido
-
03/04/2025 14:47
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
03/04/2025 14:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
03/04/2025 14:42
Recebidos os autos
-
03/04/2025 14:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
03/04/2025 14:42
Decorrido prazo de LEONARDO DE MELO SANTOS - CPF: *28.***.*51-53 (RECORRIDO) em 02/04/2025.
-
03/04/2025 02:17
Decorrido prazo de LEONARDO DE MELO SANTOS em 02/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 23:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/03/2025 22:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/03/2025 02:16
Publicado Certidão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 18:02
Juntada de certidão
-
06/03/2025 18:01
Juntada de certidão
-
06/03/2025 18:01
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
28/02/2025 18:39
Recebidos os autos
-
28/02/2025 18:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
28/02/2025 14:53
Decorrido prazo de SIRLEI BARROS ROCHA - CPF: *03.***.*46-34 (EMBARGADO), CONDOMINIO PRIVE LAGO NORTE I - ETAPA 3 - CNPJ: 10.***.***/0001-79 (EMBARGADO), LEONARDO DE MELO SANTOS - CPF: *28.***.*51-53 (EMBARGADO) e MARCIA CRISTINA MOREIRA DE OLIVEIRA - CPF
-
28/02/2025 02:17
Decorrido prazo de LEONARDO DE MELO SANTOS em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:17
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA MOREIRA DE OLIVEIRA em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO PRIVE LAGO NORTE I - ETAPA 3 em 27/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 15:57
Juntada de Petição de recurso especial
-
25/02/2025 02:16
Decorrido prazo de SIRLEI BARROS ROCHA em 24/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:15
Publicado Ementa em 06/02/2025.
-
05/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 16:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/02/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 08:48
Conhecido o recurso de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (EMBARGANTE) e não-provido
-
13/12/2024 21:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/11/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 17:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/11/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 16:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/10/2024 18:55
Recebidos os autos
-
02/05/2024 12:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de LEONARDO DE MELO SANTOS em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 23:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/04/2024 16:32
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
22/04/2024 02:16
Publicado Despacho em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 15:20
Recebidos os autos
-
18/04/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 17:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
11/04/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 17:21
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
11/04/2024 12:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
05/04/2024 18:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/04/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 20:54
Conhecido o recurso de SIRLEI BARROS ROCHA - CPF: *03.***.*46-34 (APELANTE) e provido
-
07/02/2024 20:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/01/2024 13:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/01/2024 02:17
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
24/01/2024 18:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/01/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 18:52
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 16:34
Deliberado em Sessão - Adiado
-
02/01/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:16
Publicado Certidão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 19:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/12/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 20:29
Deliberado em Sessão - Adiado
-
12/12/2023 02:18
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 20:20
Deliberado em Sessão - Adiado
-
06/12/2023 10:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/11/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 09:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/11/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 18:17
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 16:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/11/2023 02:19
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 20:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/11/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 15:54
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 13:51
Deliberado em Sessão - Retirado
-
03/11/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 13:11
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 17:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/10/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 16:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/10/2023 11:40
Recebidos os autos
-
31/07/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 13:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
13/07/2023 17:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/07/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 18:00
Recebidos os autos
-
11/07/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 18:00
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
11/07/2023 18:00
Recebidos os autos
-
14/11/2022 17:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
14/11/2022 17:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/11/2022 12:56
Recebidos os autos
-
10/11/2022 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/11/2022 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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