TJDFT - 0705566-94.2022.8.07.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 13:40
Baixa Definitiva
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05/03/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 13:39
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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05/03/2024 02:18
Decorrido prazo de JOAO ALVES SOBRINHO em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 07/02/2024.
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06/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
PRELIMINARES.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
CONHECIMENTO PARCIAL.
MÉRITO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC.
NULIDADE.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
ERRO.
NÃO COMPROVADO.
PACTA SUNT SERVANDA. 1.
Todo recurso deve ser devidamente fundamentado, expondo o recorrente os motivos pelos quais rechaça a sentença vergastada, a fim de justificar seu pedido de anulação, reforma, esclarecimento ou integração, sob pena de restar obstado o conhecimento do recurso, ante a ausência de impugnação específica.
Trata-se, na verdade, da causa de pedir recursal.
Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade rejeitada. 2.
Com exceção das matérias de ordem pública, as alegações que não foram previamente alegadas no Juízo a quo não podem ser conhecidas nesta seara recursal, sob pena de supressão de instância. 3.
O cartão de crédito consignado, modalidade autorizada pela Lei 10.820/03, não constitui, por si só, prática onerosa e lesiva ao consumidor (art. 51, IV, CDC). 4.
Afasta-se a alegação de nulidade se demonstrado que o consumidor foi prévia e devidamente informado das condições da contratação, inclusive assinando terno de conhecimento. 5.
Inexiste abusividade nos juros cobrados, em comparação com os aplicáveis aos contratos de empréstimo consignado convencional, porquanto ajustes distintos, com riscos diferentes.
Além disso, torna-se incabível a revisão das taxas se não demonstrado o excesso em relação aos aplicáveis pelo mercado. 6.
Negou-se provimento ao recurso. -
02/02/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 13:37
Conhecido o recurso de JOAO ALVES SOBRINHO - CPF: *66.***.*25-91 (APELANTE) e não-provido
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01/02/2024 12:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 15:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/11/2023 11:35
Recebidos os autos
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06/11/2023 13:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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06/11/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 02:16
Publicado Despacho em 03/11/2023.
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01/11/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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28/10/2023 10:31
Recebidos os autos
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28/10/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 11:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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24/10/2023 11:20
Recebidos os autos
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24/10/2023 11:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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19/10/2023 12:01
Recebidos os autos
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19/10/2023 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/10/2023 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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