TJDFT - 0705536-64.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0705536-64.2023.8.07.0004 RECORRENTE(S) BANCO MAXIMA S.A.
RECORRIDO(S) ADEVANILDA BENEDITO DOS ANJOS Relatora Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Acórdão Nº 1807813 EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO MEDIANTE FRAUDE.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DANO MATERIAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela instituição financeira, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora e declarou “a inexistência da relação jurídica impugnada entre a parte autora e a empresa demandada, consubstanciada no contrato nº 50-230168951 e por consequência a inexigibilidade de quaisquer débitos a eles inerentes”, assim como condenou “a requerida a restituir à autora todas as parcelas descontadas de seu contracheque, no valor nominal de R$ 64,60 (sessenta e quatro reais e sessenta centavos) cada, acrescidos de correção monetária (INPC/IBGE) a partir de cada desconto e juros legais de 1% a contar da citação;” e “a ré, outrossim, a pagar em favor do autor a quantia de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária (INPC/IBGE) a contar da publicação da sentença, podendo a parte requerida descontar do referido valor o montante depositado na conta bancária da autora, em decorrência da fraude, no valor de R$ 1.249,98”. 2.
Em suas razões recursais a ré alega que o contrato de mútuo é válido, regularmente contratado por meio digital, com captura de biometria facial, e que o crédito foi disponibilizado à autora, inexistindo ofensa aos direitos da personalidade.
Pugna pela reforma da sentença e improcedência dos pedidos formulados na inicial ou, quando não, pela redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais. 3.
A relação é de consumo e as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por vício na prestação de serviços, consoante o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC).
E a Súmula 479 do STJ assim estabelece: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” 4.
As provas produzidas atestam que a contratação do empréstimo bancário não atendeu às normas legais.
Segundo a Resolução do BACEN nº 3.954/2011, as negociações para empréstimo iniciadas por meio de correspondente bancário, como é o caso, devem ser confirmadas pelo próprio banco (artigos 4º e 14), situação não ocorrida.
Com efeito, a ré não exibiu as gravações das ligações telefônicas e deixou de demonstrar que a autora consentiu com o empréstimo firmado por meio do correspondente AF SOLUCOES (ID 52843071 - Pág. 2), situação que evidencia que a instituição financeira deve responder por atos de seus prepostos ou representantes autônomos, nos termos do artigo 34 do CDC. 5.
Ademais, verifica-se que o telefone utilizado para realizar o empréstimo tem DDD 31, pertencente à unidade da federação distinta do local do endereço da autora, situado em Brasília (DF), além de os dados de geolocalização indicarem que o contrato foi firmado no Parque Nacional de Brasília (ID 52843071 - Pág. 1 e 9). 6.
A atuação indevida de parceiros/credenciados ou terceiro (fraude) não rompe o nexo causal entre a conduta da instituição financeira (falhas de segurança dos sistemas internos na avaliação das operações) e os danos suportados pelo consumidor, porquanto a hipótese configura fortuito interno (teoria do risco da atividade), relacionado os riscos inerentes ao exercício da atividade lucrativa desempenhada pelo banco (art. 14, §3º, II, CDC e Súmula 479 do STJ).
Nesse sentido: acórdão nº 1686193, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, julgamento: 10/04/2023, publicado no DJE: 20/04/2023. 7.
Nesse contexto, a ré responde objetivamente por atos praticados pela empresa parceira que intermediou a contratação do empréstimo reputado fraudulento, por força dos artigos 14 e 34, ambos do CDC. 8.
Destarte, configura-se que a situação vivenciada pela autora extrapolou o âmbito do inadimplemento contratual e feriu atributos de sua personalidade, porquanto além do custoso percurso para devolver o valor que não tomou emprestado, também sofreu restrição patrimonial e desde fevereiro de 2023 está privada de parte de seus rendimentos mensais, enquanto a ré se manteve inerte.
O valor arbitrado guardou correspondência com a extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil, revelando-se adequado para representar uma compensação à consumidora e, simultaneamente, um desestímulo à empresa fornecedora do serviço.
Ademais, as Turmas Recursais consolidaram entendimento de que é admitida a modificação do valor da indenização na via recursal, na hipótese de estar dissociado dos parâmetros que ensejaram sua valoração, o que não ocorreu. 9.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 10.
Sentença confirmada pelos próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 11.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00, por equidade.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal e DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 02 de Fevereiro de 2024 Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTOS A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora Dispensado o voto.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNANIME. -
26/10/2023 12:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/10/2023 12:32
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 12:31
Decorrido prazo de ADEVANILDA BENEDITO DOS ANJOS - CPF: *83.***.*17-87 (REQUERENTE) em 24/10/2023.
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25/10/2023 03:57
Decorrido prazo de ADEVANILDA BENEDITO DOS ANJOS em 24/10/2023 23:59.
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06/10/2023 18:15
Juntada de Certidão
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03/10/2023 15:34
Recebidos os autos
-
03/10/2023 15:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/09/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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27/09/2023 17:49
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/09/2023 03:55
Decorrido prazo de ADEVANILDA BENEDITO DOS ANJOS em 25/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:17
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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12/09/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 17:45
Juntada de Certidão
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08/09/2023 16:47
Recebidos os autos
-
08/09/2023 16:47
Julgado procedente o pedido
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29/08/2023 13:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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28/08/2023 18:13
Recebidos os autos
-
28/08/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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15/08/2023 08:41
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 14/08/2023 23:59.
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11/08/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 01:43
Publicado Despacho em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 15:06
Juntada de petição
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07/08/2023 14:48
Juntada de Petição de certidão de juntada
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04/08/2023 00:25
Publicado Despacho em 04/08/2023.
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03/08/2023 17:14
Recebidos os autos
-
03/08/2023 17:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/08/2023 09:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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03/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 18:34
Recebidos os autos
-
02/08/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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02/08/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 14:57
Recebidos os autos
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01/08/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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31/07/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 18:09
Recebidos os autos
-
26/07/2023 18:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/07/2023 16:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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25/07/2023 16:22
Recebidos os autos
-
25/07/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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22/07/2023 01:33
Decorrido prazo de ADEVANILDA BENEDITO DOS ANJOS em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 01:28
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 21/07/2023 23:59.
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17/07/2023 15:35
Juntada de Certidão
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14/07/2023 00:25
Publicado Despacho em 14/07/2023.
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13/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 11:03
Recebidos os autos
-
11/07/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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29/06/2023 18:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/06/2023 18:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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29/06/2023 18:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 29/06/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/06/2023 12:04
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2023 08:28
Recebidos os autos
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28/06/2023 08:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/05/2023 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/05/2023 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2023 15:21
Recebidos os autos
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15/05/2023 15:21
Recebida a emenda à inicial
-
12/05/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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12/05/2023 13:33
Juntada de Petição de certidão de juntada
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08/05/2023 15:52
Recebidos os autos
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08/05/2023 15:52
Determinada a emenda à inicial
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04/05/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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04/05/2023 15:18
Juntada de Petição de certidão de juntada
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04/05/2023 15:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/06/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/05/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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