TJDFT - 0705536-64.2023.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 12:51
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 09:54
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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08/03/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:18
Decorrido prazo de ADEVANILDA BENEDITO DOS ANJOS em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:15
Publicado Acórdão em 15/02/2024.
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15/02/2024 02:15
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0705536-64.2023.8.07.0004 RECORRENTE(S) BANCO MAXIMA S.A.
RECORRIDO(S) ADEVANILDA BENEDITO DOS ANJOS Relatora Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Acórdão Nº 1807813 EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO MEDIANTE FRAUDE.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DANO MATERIAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela instituição financeira, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora e declarou “a inexistência da relação jurídica impugnada entre a parte autora e a empresa demandada, consubstanciada no contrato nº 50-230168951 e por consequência a inexigibilidade de quaisquer débitos a eles inerentes”, assim como condenou “a requerida a restituir à autora todas as parcelas descontadas de seu contracheque, no valor nominal de R$ 64,60 (sessenta e quatro reais e sessenta centavos) cada, acrescidos de correção monetária (INPC/IBGE) a partir de cada desconto e juros legais de 1% a contar da citação;” e “a ré, outrossim, a pagar em favor do autor a quantia de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária (INPC/IBGE) a contar da publicação da sentença, podendo a parte requerida descontar do referido valor o montante depositado na conta bancária da autora, em decorrência da fraude, no valor de R$ 1.249,98”. 2.
Em suas razões recursais a ré alega que o contrato de mútuo é válido, regularmente contratado por meio digital, com captura de biometria facial, e que o crédito foi disponibilizado à autora, inexistindo ofensa aos direitos da personalidade.
Pugna pela reforma da sentença e improcedência dos pedidos formulados na inicial ou, quando não, pela redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais. 3.
A relação é de consumo e as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por vício na prestação de serviços, consoante o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC).
E a Súmula 479 do STJ assim estabelece: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” 4.
As provas produzidas atestam que a contratação do empréstimo bancário não atendeu às normas legais.
Segundo a Resolução do BACEN nº 3.954/2011, as negociações para empréstimo iniciadas por meio de correspondente bancário, como é o caso, devem ser confirmadas pelo próprio banco (artigos 4º e 14), situação não ocorrida.
Com efeito, a ré não exibiu as gravações das ligações telefônicas e deixou de demonstrar que a autora consentiu com o empréstimo firmado por meio do correspondente AF SOLUCOES (ID 52843071 - Pág. 2), situação que evidencia que a instituição financeira deve responder por atos de seus prepostos ou representantes autônomos, nos termos do artigo 34 do CDC. 5.
Ademais, verifica-se que o telefone utilizado para realizar o empréstimo tem DDD 31, pertencente à unidade da federação distinta do local do endereço da autora, situado em Brasília (DF), além de os dados de geolocalização indicarem que o contrato foi firmado no Parque Nacional de Brasília (ID 52843071 - Pág. 1 e 9). 6.
A atuação indevida de parceiros/credenciados ou terceiro (fraude) não rompe o nexo causal entre a conduta da instituição financeira (falhas de segurança dos sistemas internos na avaliação das operações) e os danos suportados pelo consumidor, porquanto a hipótese configura fortuito interno (teoria do risco da atividade), relacionado os riscos inerentes ao exercício da atividade lucrativa desempenhada pelo banco (art. 14, §3º, II, CDC e Súmula 479 do STJ).
Nesse sentido: acórdão nº 1686193, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, julgamento: 10/04/2023, publicado no DJE: 20/04/2023. 7.
Nesse contexto, a ré responde objetivamente por atos praticados pela empresa parceira que intermediou a contratação do empréstimo reputado fraudulento, por força dos artigos 14 e 34, ambos do CDC. 8.
Destarte, configura-se que a situação vivenciada pela autora extrapolou o âmbito do inadimplemento contratual e feriu atributos de sua personalidade, porquanto além do custoso percurso para devolver o valor que não tomou emprestado, também sofreu restrição patrimonial e desde fevereiro de 2023 está privada de parte de seus rendimentos mensais, enquanto a ré se manteve inerte.
O valor arbitrado guardou correspondência com a extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil, revelando-se adequado para representar uma compensação à consumidora e, simultaneamente, um desestímulo à empresa fornecedora do serviço.
Ademais, as Turmas Recursais consolidaram entendimento de que é admitida a modificação do valor da indenização na via recursal, na hipótese de estar dissociado dos parâmetros que ensejaram sua valoração, o que não ocorreu. 9.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 10.
Sentença confirmada pelos próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 11.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00, por equidade.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal e DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 02 de Fevereiro de 2024 Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTOS A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora Dispensado o voto.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNANIME. -
07/02/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 17:00
Recebidos os autos
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02/02/2024 15:47
Conhecido o recurso de BANCO MAXIMA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido
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02/02/2024 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 09:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2023 15:19
Recebidos os autos
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11/12/2023 13:23
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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26/10/2023 12:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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26/10/2023 12:49
Juntada de Certidão
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26/10/2023 12:33
Recebidos os autos
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26/10/2023 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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