TJDFT - 0705380-38.2021.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 13:39
Baixa Definitiva
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02/04/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 13:38
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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01/04/2024 19:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/03/2024 02:19
Decorrido prazo de TATIANA ALMEIDA CASTRO ALVES em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:19
Decorrido prazo de JEANCARLO ROCCA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:19
Decorrido prazo de MATHEUS ARAUJO ROCCA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:19
Decorrido prazo de MARILIA VINHAL DA ROCHA em 07/03/2024 23:59.
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23/02/2024 20:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
DIREITO PENAL.
AÇÃO PENAL PRIVADA.
QUEIXA-CRIME.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
ARTIGO 179 DO CÓDIGO PENAL.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
TIPICIDADE DA CONDUTA.
ERRO DE PROIBIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIOS DA FRAGMENTARIEDADE E DA INTERVENÇÃO MÍNIMA INAPLICÁVEIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto pelo acusado contra a sentença que julgou procedente a pretensão punitiva deduzida na queixa-crime, atinente ao crime de fraude à execução, tipificado no artigo 179 do Código Penal, para condenar o querelado à pena de 06 (seis) meses de detenção, com regime inicial aberto, cuja pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos. 2.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Isento de preparo, nos termos do artigo 30, inciso I da Resolução 20 de 21 de dezembro de 2021 (Regimento Interno das Turmas Recursais, das Turmas Recursais Reunidas e da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios). 3.
A Defesa, em suas razões recursais, sustentou atipicidade da conduta, considerando que o apelante não agiu com a má-fé que caracteriza o crime de fraude à execução.
Alegou que sua intenção, quando declarou que havia vendido o veículo objeto da execução, era apenas de resguardar o bem enquanto não recebia a totalidade do que lhe era devido pelos querelantes, tendo agido em erro de proibição.
Defendeu a aplicação dos princípios da fragmentariedade e da intervenção mínima.
Sustentou que havendo sanção civil apta a inibir os eventuais atos praticados, o que efetivamente foi apurado e julgado pela 3ª Vara Cível de Taguatinga no Processo n. 0709197-18.2018.8.07.0007, o direito penal não deve intervir no caso em questão.
Requereu que a pretensão punitiva fosse julgada improcedente, a fim de reformar a sentença condenatória para que o réu fosse absolvido, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. 4.
Os querelantes ofertaram contrarrazões (ID 53881533).
O Ministério Público que atua perante as Turmas Recursais oficiou pelo conhecimento e não provimento do apelo (ID 54407744). 5.
O bem jurídico tutelado pelo tipo penal previsto no artigo 179 do Código Penal é o patrimônio daquele que pretende o recebimento de crédito, no entanto, se vê obstado por manobra do devedor que busca desfazer ou simular que se desfez de seu patrimônio, a fim de se livrar da obrigação de pagar. 6.
A existência material do fato e a autoria foram demonstradas pelo conjunto probatório juntado aos autos (sentença indenizatória - ID 53881304, decisão de desconsideração da personalidade jurídica – ID 53881307, penhora do veículo - ID 53881359, decisão de nomeação de depositário - ID 53881360, mandado de penhora e avaliação - ID 53881361, certidão da Oficiala de Justiça - ID 53881365 e decisão que reconheceu a fraude à execução no processo cível - ID 53881366), o qual revelou-se firme e seguro em relação à conduta ilícita do acusado e suficiente para amparar a condenação. 7.
No caso concreto, o acusado, ciente de sua obrigação de pagar, bem como da tramitação do cumprimento de sentença em seu desfavor, do qual ele foi regularmente intimado, inclusive, da penhora efetuada e da sua nomeação como depositário fiel (ID 53881361 - pg. 8), afirmou à Oficiala de Justiça que foi avaliar o veículo que o teria vendido há aproximadamente um ano (ID 53881365 - pg. 1).
Em seu interrogatório, declarou que mentiu, pois, na verdade, teria escondido o carro em outro endereço.
No ponto, o fato do automóvel ter sido apreendido pela Polícia Rodoviária Federal, com a posterior adjudicação pelos querelantes, não configura a atipicidade da conduta, porquanto o crime se consumou no momento que o réu, consciente e voluntariamente, ocultou o veículo (desviando o bem), a fim de frustrar a execução e a recuperação do automóvel pelos querelantes ocorreu por circunstâncias alheias à vontade do querelado. 8.
Inaplicável a tese de erro de proibição, uma vez que o réu, quando de sua intimação como depositário fiel (ID 53881361 - pg. 7), foi advertido da obrigação de guardar e conservar a coisa depositada com cuidado e diligência necessária, conforme item 3 do mandado de intimação (ID 53881361 - pg. 2), além de ter ciência de que não poderia se desfazer do veículo, apresentando o bem sempre que lhe fosse determinado.
Nesse quadro, o apelante possuía amplas condições de compreender o caráter reprovável de sua conduta. 9.
Inaplicáveis os princípios da fragmentariedade e da intervenção mínima, uma vez que, além de presentes a ofensividade da conduta, periculosidade social da ação e reprovabilidade do comportamento e ante a independência entre as esferas penal e cível, o tipo penal em questão tutela, em um plano secundário, resguardar a autoridade das decisões judiciais que deferem atos de expropriação dos bens do devedor, dando-lhes efetividade, ao impedir, por meio da aplicação da sanção penal, o seu descumprimento (Acórdão 1618361, 07109743620218070006, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/9/2022, publicado no PJe: 2/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 10.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 82, § 5º, da Lei nº 9.099/95. -
19/02/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 15:50
Recebidos os autos
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09/02/2024 18:07
Conhecido o recurso de WANDERLAN FARIAS DE LIMA - CPF: *58.***.*39-20 (APELANTE) e não-provido
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09/02/2024 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2024 21:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/01/2024 19:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/01/2024 17:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/01/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/01/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/12/2023 16:12
Recebidos os autos
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14/12/2023 16:23
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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13/12/2023 13:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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12/12/2023 19:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/11/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 11:55
Juntada de Certidão
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27/11/2023 20:35
Recebidos os autos
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27/11/2023 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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