TJDFT - 0705613-31.2023.8.07.0018
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 16:33
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 15:30
Decorrido prazo de DIRETOR DO INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - IADES em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:30
Decorrido prazo de PALOMA AZEVEDO LIMA em 04/11/2024 23:59.
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24/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 18:29
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 18:46
Recebidos os autos
-
18/10/2024 18:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
18/10/2024 08:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/10/2024 08:37
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DIRETOR DO INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - IADES em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de PALOMA AZEVEDO LIMA em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:36
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705613-31.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PALOMA AZEVEDO LIMA IMPETRADO: DIRETOR DO INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - IADES CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas a manifestarem-se, no prazo de cinco dias, acerca do retorno dos autos a este Juízo, sob pena de arquivamento.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
07/10/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 15:22
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/04/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 02:49
Publicado Despacho em 29/04/2024.
-
27/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 09:41
Recebidos os autos
-
25/04/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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09/04/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 04:21
Decorrido prazo de PALOMA AZEVEDO LIMA em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:21
Decorrido prazo de DIRETOR DO INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - IADES em 05/04/2024 23:59.
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12/03/2024 02:54
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705613-31.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PALOMA AZEVEDO LIMA IMPETRADO: DIRETOR DO INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - IADES SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela impetrante em face da sentença de ID 184638749, que concedeu em parte a segurança pleiteada, para “determinar à autoridade coatora que atribua à impetrante o ponto referente à questão n. 54 da prova objetiva, tipo D, do cargo 103, do Concurso Público regido pelo Edital n. 001/2022 – ATUB, mediante novo cálculo da pontuação na fase objetiva e a consequente reclassificação da impetrante.” Argumenta a embargante que o título judicial restou omisso/obscuro, eis que o relatório deste se refere a um cálculo de pontuação constante na inicial do mandado de segurança, sem mencionar que o aludido cálculo fora retificado por emenda à inicial (ID 173828356), em razão de anulação administrativa de uma questão no bloco de conhecimentos básicos.
Aduz que tal vício pode ser utilizado pelo impetrado como argumento para não realizar a correção da pontuação nos termos apresentados pelo edital e sim a menor.
O impetrado fora intimado a apresentar contrarrazões, no entanto, quedou-se inerte.
Decido.
Recebo os embargos, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos, não há quaisquer desses vícios.
Inicialmente, esclareço que a sentença objurgada ao deixar de atribuir nota à questão anulada não o fez por omissão, mas porque esta magistrada entende que não incumbe ao Poder Judiciário arbitrar quantos pontos o candidato faz jus em razão da anulação realizada, sob pena de indevida substituição à atuação da banca examinadora.
Nesse passo, a atribuição de pontuação deverá ser feita pela própria banca, mediante realização de novos cálculos, conforme determinado no dispositivo da sentença embargada.
Estes cálculos, por óbvio, devem seguir os critérios editalícios.
Tampouco incumbe a este Juízo imiscuir-se em pontuação de questão que foram anuladas administrativamente e que não são objeto da segurança pleiteada. É por tais razões que a fundamentação expedida na sentença não se debruçou sobre os cálculos apresentados pela impetrante, seja na inicial, seja na emenda de 173828356.
Rejeito, assim, os embargos de declaração opostos.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
07/03/2024 17:01
Recebidos os autos
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07/03/2024 17:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/02/2024 04:21
Decorrido prazo de DIRETOR DO INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - IADES em 27/02/2024 23:59.
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21/02/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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21/02/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 04:07
Decorrido prazo de DIRETOR DO INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - IADES em 19/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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02/02/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 12:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/02/2024 02:44
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705613-31.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PALOMA AZEVEDO LIMA IMPETRADO: DIRETOR DO INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - IADES SENTENÇA Adoto o relatório contido na decisão proferida em sede de segunda instância (ID 173547265), o qual transcrevo na íntegra: “Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por PALOMA AZEVEDO LIMA apontando “manifesta ilegalidade” no Concurso Público realizado por intermédio da banca organizadora do INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO – IADES em conjunto com a Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal para concorrer a uma das vagas de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas – Atividades Econômicas e Urbanas, nos termos do Edital do Concurso Público nº 012022 – ATUB, de 18 de novembro de 2022.
Em síntese, pugna pela anulação de questão sob alegação de (1) não constar no conteúdo programático do Edital regulador do Certame, (2) ausência do segundo examinador e não disponibilização da resposta recursal da prova discursiva, citando julgados que entende amparar o seu pleito.
Em suas razões (ID 47002505), visando anular questões do certame para o qual se inscreveu, alega que não foi observado conteúdo previsto no Edital na cobrança de questões, os motivos e justificativas no indeferimento dos seus recursos “são completamente incongruentes”; sustenta falhas nos gabaritos das respostas por incoerências com as razões submetidas a exame, configurando ocorrência de “ato ilegal, arbitrário e leviano das autoridades coatoras”, ferindo direito líquido e certo seu de anulação da questão nº 54, tipo de prova D do cargo 103, viabilizando a revisão de sua nota.
Menciona que marcou 28 questões corretas do bloco de conhecimentos específicos, conforme consta do Resultado Preliminar da 1ª Fase do Concurso e com a devida anulação da questão terá majorada a sua nota da prova objetiva de 77,81 para 79,33, passando a obter nota final de 90,28 ou 91,80.
Ressalta a ocorrência de clara ilegalidade e ofensa ao Princípio da Vinculação ao Edital pela correção da prova discursiva por apenas um Avaliador, contrariando o art. 37 da Lei Distrital nº 4.949/2012.
Liminarmente, aduz presentes e demonstrados os requisitos autorizativos pela cobrança de matéria não prevista no Edital, configurando manifesta ilegalidade, além da ausência do segundo examinador na correção da prova discursiva, pontuando que faz jus à majoração de sua pontuação, o que lhe possibilitaria maior chance de convocação para o Curso de Formação.
Ao final, requer (1) seja anulada a questão 54, da prova D, cargo 103, por exigência de matéria não cobrada e não prevista no conteúdo programático do Edital do certame, e consequente majoração de sua nota da prova objetiva de 77,81 para 79,33, totalizando nota final da primeira etapa do concurso em 91,80; (2) sejam intimadas as autoridades para realizarem a correção da prova discursiva por um segundo avaliador, viabilizando os devidos prazos recursais e administrativos; (3) sejam disponibilizados, em tempo hábil, os motivos do suposto indeferimento das razões recursais apresentadas pela impetrante em face da prova discursiva, ou prorrogar o prazo para interposição do recurso contra o resultado preliminar, evitando-se cerceamento de defesa.
No mérito, seja confirmada a liminar com as cominações legais previstas".
O pedido liminar foi indeferido na referida decisão.
Por sua vez, a decisão de ID 173547495 determinou a exclusão do Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal, por ilegitimidade passiva, e a remessa dos autos à primeira instância.
Decisão proferida pela 3ª Vara da Fazenda Pública do DF declinou a competência para uma das varas cíveis de Brasília (ID 173865568).
Competência recebida na decisão de ID 174876010.
O diretor presidente da organizadora do concurso – IADES - já havia prestado informações, nas quais aduz que as questões impugnadas pela impetrante tem previsão editalícia, bem como que a matéria é insuscetível de exame pelo Poder Judiciário (ID 173547293 - págs. 12/23).
Após a conclusão do processo para sentença, a impetrante apresentou memoriais, no quais afirma que a questão 54 do certame aborda súmula que fora cancelada antes da publicação do edital (ID 175565432).
A representação das partes está regular (IDs 159346944 e 176392552).
Custas recolhidas, conforme ID 159348707.
Esse é o relado do necessário.
DECIDO.
A presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Da mesma forma, constato a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação, uma vez que prescinde de dilação probatória, sendo a questão controversa meramente de direito.
Dito isto, passo ao exame do mérito.
Inicialmente, impende observar que, em regra, não compete ao Poder Judiciário substituir banca examinadora de concurso para corrigir avaliações e atribuir notas aos candidatos.
Todavia, excepcionalmente, permite-se o juízo de compatibilidade das questões do concurso com o conteúdo previsto no respectivo edital, pois se insere no controle de legalidade dos atos administrativos feito pelo Poder Judiciário.
A impetrante alega que a questão de nº 54, contida na prova tipo D para o cargo 103 - Auditor Fiscal de Atividades Urbanas - Atividades Econômicas e Urbanas, versava sobre súmulas do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais-TARF, matéria não prevista no edital.
Quanto à aferição da compatibilidade de questões da prova com o edital, o Supremo Tribunal Federal assentou que não é necessária a previsão exaustiva das normas e dos casos julgados no instrumento regulador do concurso, uma vez que cabe ao candidato estudar todos os elementos relacionados ao conteúdo a ser cobrado (MS 30860, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/08/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 05-11-2012 PUBLIC 06-11-2012).
Ocorre que a impetrante também alega que a norma posta em avaliação, súmula 07/2018 do TARF, fora cancelada antes da publicação do edital.
Analisando o Edital do referido concurso verifica-se que os itens 22.9 e 22.10 preveem que: (...) “22.9 A legislação indicada nos conteúdos programáticos expressos no Anexo I – Conteúdo Programático do presente Edital Normativo se refere às redações vigentes quando da publicação do presente Edital”. (...) “22.10 A legislação e demais normas relacionadas aos conteúdos programáticos expressos no Anexo I – Conteúdo Programático são partes integrantes do objeto de avaliação, mesmo que não explicitadas, em conformidade com as redações vigentes quando da publicação do presente Edital”.
Por outro lado, o enunciado da questão 54, ora impugnada, assim assinala: “QUESTÃO 54: A partir de 2011, houve inovação no Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais do Distrito Federal (TARF/DF) em relação à edição de súmulas.
Com base nisso, assinale a alternativa correspondente à diretriz que destoa do Código Tributário Nacional (CTN) e, portanto, foi revogada pela Súmula 07/2018”. (grifo nosso).
No entanto, a mencionada Súmula 07/2018 foi cancelada pela Resolução n. 1/2021, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal no dia 8/7/2021, ou seja, mais de 1 ano antes da publicação do Edital de abertura do certame (Edital 1/2022 – ATUB – DODF de 18/11/2022).
Desse modo, considerando-se os itens os itens 22.9 e 22.10 do Edital, extrai-se que houve a cobrança de legislação que perdeu o vigor na data da publicação do certame, contrariando as normas do instrumento regulador do concurso.
A cobrança de súmula cancelada antes da abertura do certame evidencia ilegalidade nos critérios adotados pela banca examinadora, devendo ser concedida a segurança para a anulação da referida questão, com atribuição da pontuação correspondente à impetrante.
Superada a análise da legalidade da questão impugnada, passo a julgar o pedido para correção da prova discursiva por um segundo avaliador.
Insurge-se a impetrante contra a ausência do segundo examinador na correção da prova discursiva, considerada tal omissão uma ilegalidade, porque não obedece ao disposto no artigo 37, da Lei Distrital nº 4.949/2012, que determina que a redação seja corrigida por pelo menos dois examinadores, sendo a nota final a média dos resultados destes.
Com efeito, o artigo 37 da Lei Distrital nº 4.949/2012 dispõe que (grifo nosso): Art. 37.
Em relação à avaliação por meio de redação, o edital normativo do concurso público deve indicar: I – o conteúdo e os quesitos a serem avaliados; II – as tipologias textuais passíveis de exame; III – os critérios de correção e pontuação de cada quesito.
Parágrafo único.
A correção da redação é feita por, pelo menos, dois examinadores, sendo a nota final a média dos resultados.
Por sua vez, prevê o artigo 34 da Lei Distrital nº 4.949/2012: “Art. 34.
A prova escrita é formulada por meio de questões objetivas ou discursivas.
Parágrafo único. É lícita a avaliação por meio de redação”.
Observe-se que há 3 (três) modalidades de provas escritas e que a lei faz distinção entre questões objetivas, questões discursivas e redação.
As duas últimas espécies de prova, questão discursiva e redação, não se confundem.
Na questão discursiva, em texto conciso, o candidato deverá explicar objetivamente o tema questionado, geralmente de ordem técnica e relacionado aos conhecimentos específicos previstos no edital.
Já a redação constitui-se de texto longo, em que o candidato expõe suas próprias ideias e informações sobre o assunto questionado.
A prova a que a impetrante foi submetida trata-se claramente de questão discursiva, na qual o candidato deveria redigir texto dissertativo ou discursivo, abordando os conceitos de tributo, enumeração das espécies tributárias previstas no CTN, diferenciação entre as obrigações tributária principal e acessória, consequências do descumprimento da obrigação acessória e fato gerador. (ID 159348715).
Para cada um dos itens mencionados no parágrafo anterior, o candidato deverá descrever a resposta correta, conforme o Direito correlato, ou seja, conforme os ditames da lei, da jurisprudência e da doutrina.
Aqui, não há liberdade para o avaliado “inventar” conceitos ou expor suas próprias apreciações sobre o tema.
Verifica-se, portanto, que houve um equívoco da candidata ao acreditar ter-se submetido a uma prova de redação, quando, na verdade, realizou uma prova escrita de questão discursiva, para a qual não há exigência de dupla correção, nem na Lei Distrital nº 4.949/2012, nem no edital do concurso.
Dessa forma, não merece acolhimento o pedido de correção da prova por um segundo examinador.
Em face dessas considerações, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA, para determinar à autoridade coatora que atribua à impetrante o ponto referente à questão n. 54 da prova objetiva, tipo D, do cargo 103, do Concurso Público regido pelo Edital n. 001/2022 – ATUB, mediante novo cálculo da pontuação na fase objetiva e a consequente reclassificação da impetrante.
Em razão da sucumbência recíproca e proporcional, condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das despesas processuais.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, com fulcro no artigo 25 da Lei n. 12.016/2009.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se. (datado e assinado digitalmente) 12 -
29/01/2024 16:18
Recebidos os autos
-
29/01/2024 16:18
Concedida em parte a Segurança a PALOMA AZEVEDO LIMA - CPF: *02.***.*60-23 (IMPETRANTE).
-
28/11/2023 21:14
Juntada de Petição de memoriais
-
31/10/2023 09:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/10/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:38
Publicado Certidão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 18:27
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 21:33
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
17/10/2023 03:12
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 07:51
Recebidos os autos
-
11/10/2023 07:51
Outras decisões
-
03/10/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/10/2023 14:28
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
03/10/2023 14:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/10/2023 14:47
Recebidos os autos
-
02/10/2023 14:47
Declarada incompetência
-
02/10/2023 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
01/10/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 15:26
Recebidos os autos
-
29/09/2023 15:26
Determinada a emenda à inicial
-
29/09/2023 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
23/05/2023 16:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência para 2º Grau
-
22/05/2023 15:14
Recebidos os autos
-
22/05/2023 15:14
Declarada incompetência
-
22/05/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
22/05/2023 10:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
19/05/2023 22:59
Recebidos os autos
-
19/05/2023 22:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
19/05/2023 20:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
19/05/2023 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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