TJDFT - 0705428-05.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 13:12
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 13:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/06/2025 17:32
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 17:25
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 16:01
Juntada de Certidão
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22/05/2025 08:44
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de MANOEL GUSTAVO DE JESUS STOPPA em 16/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de MANOEL GUSTAVO DE JESUS STOPPA em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 16/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:52
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705428-05.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO EXECUTADO: MANOEL GUSTAVO DE JESUS STOPPA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Realizada a penhora do valor da dívida (Sisbajud), quedou inerte a parte devedora no prazo legal para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, fazendo presumir que não pretende oferecer defesa.
Ante o exposto, converto a penhora em pagamento e declaro extinto o processo, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Transfira-se o valor penhorado para a conta judicial e depois para a conta informada pela parte.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei 9.099/95).
P.R.I.
Arquivem-se os autos.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
24/04/2025 15:52
Recebidos os autos
-
24/04/2025 15:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/04/2025 14:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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04/04/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 03:06
Decorrido prazo de MANOEL GUSTAVO DE JESUS STOPPA em 02/04/2025 23:59.
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12/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 19:14
Juntada de Certidão
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06/02/2025 14:15
Juntada de Certidão
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30/01/2025 12:30
Recebidos os autos
-
30/01/2025 12:30
Deferido o pedido de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - CPF: *21.***.*72-32 (EXEQUENTE).
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27/01/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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27/01/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:13
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0705428-05.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO EXECUTADO: MANOEL GUSTAVO DE JESUS STOPPA DECISÃO Indefiro o pedido de expedição de ofício às instituições bancárias para que informem se o executado possui milhas/pontos em seus programas de fidelidade, porquanto a medida se revela infrutífera.
Embora as milhas vinculadas ao CPF do executado possuam expressão econômica, não há mecanismo seguro e idôneo que permita sua conversão em dinheiro.
Ademais, as milhas possuem caráter pessoal e intransferível, de modo que não podem ser penhoradas para a satisfação de crédito em execução (Acórdão 1884320, 0024097-91.2011.8.07.0007, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/06/2024, publicado no DJe: 17/07/2024).
Portanto, intime-se a parte exequente pela derradeira vez para indicar bens do executado passíveis de penhora.
Prazo: 05 dias sob pena de arquivamento. ) Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
17/01/2025 13:03
Recebidos os autos
-
17/01/2025 13:03
Indeferido o pedido de MANOEL GUSTAVO DE JESUS STOPPA - CPF: *22.***.*45-04 (EXECUTADO)
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08/01/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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06/01/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0705428-05.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO EXECUTADO: MANOEL GUSTAVO DE JESUS STOPPA DECISÃO Indefiro o pedido de tentativa de penhora de objetos domésticos do devedor, haja vista serem impenhoráveis, bem como a diligência do Oficial de Justiça restou infrutífera.
Intime-se o credor para indicar bens passíveis de penhora.
Prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
17/12/2024 10:36
Recebidos os autos
-
17/12/2024 10:36
Indeferido o pedido de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - CPF: *21.***.*72-32 (EXEQUENTE)
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10/12/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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09/12/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:23
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 11:33
Juntada de Certidão
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29/11/2024 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/11/2024 02:22
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 19:29
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 13:39
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 19:09
Juntada de Certidão
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20/09/2024 13:47
Juntada de Certidão
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19/09/2024 16:47
Juntada de Certidão
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13/09/2024 13:07
Recebidos os autos
-
13/09/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
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11/09/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 09/09/2024 23:59.
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MANOEL GUSTAVO DE JESUS STOPPA em 06/09/2024 23:59.
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04/09/2024 14:38
Juntada de Certidão
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04/09/2024 14:36
Cancelada a movimentação processual
-
04/09/2024 14:36
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2024 14:36
Desentranhado o documento
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04/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0705428-05.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO EXECUTADO: MANOEL GUSTAVO DE JESUS STOPPA DECISÃO Considerando que houve duplicidade de decisão, torne-se indisponível no sistema a decisão de id. 206922007.
Intime-se a exequente para regularizar seu pedido de cumprimento de sentença, devendo figurar como exequente a patrona da empresa, bem como para juntar planilha retificado, conforme determinado em id. 204904537.
Prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
30/08/2024 15:53
Recebidos os autos
-
30/08/2024 15:53
Outras decisões
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27/08/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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27/08/2024 11:52
Juntada de Certidão
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16/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
09/08/2024 13:56
Recebidos os autos
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02/08/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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30/07/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 03:30
Publicado Despacho em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705428-05.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO EXECUTADO: MANOEL GUSTAVO DE JESUS STOPPA DESPACHO Consta da planilha atualizada do débito juntada no Id. 203642700 que a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC incidiu sobre o valor da causa e não sobre o valor do cumprimento de sentença.
Ademais, o valor obtido diverge do débito informado (R$ 4.113,73).
Portanto, intime-se a parte exequente para retificar a planilha atualizada do débito.
Prazo: 05 dias sob pena de arquivamento.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
22/07/2024 17:38
Recebidos os autos
-
22/07/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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15/07/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 14:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/07/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 08:08
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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27/06/2024 04:14
Decorrido prazo de MANOEL GUSTAVO DE JESUS STOPPA em 26/06/2024 23:59.
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10/06/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 13:47
Recebidos os autos
-
03/06/2024 13:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/06/2024 13:47
Deferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (REQUERIDO).
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24/05/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
22/05/2024 04:35
Processo Desarquivado
-
21/05/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 17:44
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 17:35
Juntada de Certidão
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09/05/2024 03:31
Decorrido prazo de MANOEL GUSTAVO DE JESUS STOPPA em 08/05/2024 23:59.
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30/04/2024 03:29
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 16:24
Recebidos os autos
-
22/04/2024 16:24
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
-
22/04/2024 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/04/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 03:37
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 18/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:29
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
03/04/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 14:43
Recebidos os autos
-
22/01/2024 15:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/01/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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16/01/2024 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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11/01/2024 17:06
Recebidos os autos
-
11/01/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
04/01/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
27/12/2023 10:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/12/2023 14:10
Recebidos os autos
-
21/12/2023 14:10
Outras decisões
-
21/12/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
20/12/2023 20:02
Recebidos os autos
-
20/12/2023 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2023 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
20/12/2023 19:06
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
20/12/2023 04:05
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 19/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 13:39
Recebidos os autos
-
21/11/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
17/11/2023 21:38
Expedição de Certidão.
-
15/11/2023 04:27
Processo Desarquivado
-
14/11/2023 19:07
Juntada de Petição de apelação
-
10/11/2023 12:33
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2023 12:32
Transitado em Julgado em 10/11/2023
-
10/11/2023 03:43
Decorrido prazo de MANOEL GUSTAVO DE JESUS STOPPA em 09/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:40
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 07/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:32
Publicado Sentença em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 14:31
Recebidos os autos
-
19/10/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 14:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
19/10/2023 14:31
Julgado improcedente o pedido
-
06/10/2023 16:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
06/10/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 11:08
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 03/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 22:07
Juntada de Petição de impugnação
-
22/09/2023 16:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/09/2023 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
22/09/2023 16:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/09/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/09/2023 13:01
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2023 07:47
Recebidos os autos
-
21/09/2023 07:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/08/2023 01:52
Decorrido prazo de MANOEL GUSTAVO DE JESUS STOPPA em 10/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:51
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 13:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/09/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/08/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 00:12
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
02/08/2023 13:59
Recebidos os autos
-
02/08/2023 13:59
Deferido em parte o pedido de MANOEL GUSTAVO DE JESUS STOPPA - CPF: *22.***.*45-04 (REQUERENTE)
-
31/07/2023 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
26/07/2023 17:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/07/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 13:29
Recebidos os autos
-
18/07/2023 13:29
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2023 00:47
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
14/07/2023 18:59
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 15:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/07/2023 15:44
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/07/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 15:17
Recebidos os autos
-
14/07/2023 15:17
Deferido o pedido de MANOEL GUSTAVO DE JESUS STOPPA - CPF: *22.***.*45-04 (REQUERENTE).
-
13/07/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
12/07/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:42
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 15:07
Recebidos os autos
-
06/07/2023 15:07
Determinada a emenda à inicial
-
05/07/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
23/06/2023 13:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/06/2023 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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