TJDFT - 0705565-25.2020.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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05/09/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:37
Publicado Despacho em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705565-25.2020.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA ENERG?TICA DO MARANH?O-CEMAR EXECUTADO: EDSON AZEVEDO TEIXEIRA DESPACHO Defiro o prazo de 15(quinze) dias para o credor indicar o endereço em que o veículo penhorado possa ser encontrado, sob pena de suspensão pelo art. 921 do CPC.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
13/08/2025 11:53
Recebidos os autos
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13/08/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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23/07/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 02:37
Publicado Despacho em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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04/07/2025 21:56
Recebidos os autos
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04/07/2025 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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21/06/2025 08:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/05/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 15:42
Recebidos os autos
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15/04/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:42
Outras decisões
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07/04/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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31/03/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 17:14
Recebidos os autos
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21/03/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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05/03/2025 19:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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10/02/2025 16:41
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705565-25.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA ENERG?TICA DO MARANH?O-CEMAR EXECUTADO: EDSON AZEVEDO TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pleito de penhora do veículo identificado por meio do expediente de ID 208238096.
Expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção desse bem.
Nos termos do que prevê o art. 840, § 1º, do Código de Processo Civil, os bens ficarão em poder da credora, a quem deverá ser confiado o encargo de depositário.
Não sendo possível a remoção, por qualquer razão, o devedor deverá ser incumbido do múnus (CPC, art. 840, § 2º).
Caso seja bem sucedida a diligência, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para eventuais embargos, impondo-se a intimação do devedor, a propósito.
Se necessário, a credora deverá ser intimada para indicar o paradeiro do bem a fim de possibilitar o cumprimento do respectivo mandado, sob pena de revogação da constrição.
Por fim, adote a secretaria do juízo as providências necessárias a que seja realizado o bloqueio de transferência do veículo litigioso, via Renajud.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
30/01/2025 19:12
Recebidos os autos
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30/01/2025 19:12
Outras decisões
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09/10/2024 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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04/10/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705565-25.2020.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA ENERG?TICA DO MARANH?O-CEMAR EXECUTADO: EDSON AZEVEDO TEIXEIRA DESPACHO Como não foi apresentado interesse na penhora do veículo, retiro, nesta data, a restrição lançada.
O executado não manifestou interesse em efetuar proposta de parcelamento.
Fica a exequente intimada a promover o andamento do feito, por meio da indicação concreta de bens penhoráveis, no prazo de 30 dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/08/2024 22:06
Recebidos os autos
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20/08/2024 22:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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31/07/2024 02:24
Decorrido prazo de EDSON AZEVEDO TEIXEIRA em 30/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:48
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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09/07/2024 03:48
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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04/07/2024 20:09
Recebidos os autos
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04/07/2024 20:09
Indeferido o pedido de COMPANHIA ENERG?TICA DO MARANH?O-CEMAR - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (EXECUTADO)
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20/06/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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19/06/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 03:17
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 22:01
Recebidos os autos
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02/05/2024 22:01
Outras decisões
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22/04/2024 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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22/03/2024 00:06
Recebidos os autos
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22/03/2024 00:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/03/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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08/03/2024 03:51
Decorrido prazo de EDSON AZEVEDO TEIXEIRA em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705565-25.2020.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA ENERG?TICA DO MARANH?O-CEMAR EXECUTADO: EDSON AZEVEDO TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se, no sistema, a gratuidade de justiça deferida ao executado no ID 59244397.
Na petição de ID 181189524, o executado apresenta impugnação ao cumprimento de sentença, alegando que o valor da execução é superior ao valor da condenação, que foi de R$ 28.255,13.
O exequente manifestou-se no ID 184277039, alegando que o executado está desconsiderando a atualização do valor.
Decido.
Primeiramente, consigno que o art. 525, § 4º, do CPC dispõe que quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Prossegue o § 5º do mesmo dispositivo prevendo que não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento.
O exequente não apresentou demonstrativo com o valor que entende devido, o que seria fundamento suficiente para indeferimento liminar da sua impugnação.
Não obstante, passo a examinar os seus argumentos.
De fato, a condenação imposta na sentença foi no valor nominal de R$ 28.255,13, porém evidentemente tal valor deve ser acrescido da devida atualização, que compreende juros e correção monetária.
Assim constou no dispositivo da sentença: “
Por outro lado, julgo PROCEDENTE o pedido contido na reconvenção para condenar o reconvindo ao pagamento da quantia de R$ 28.255,13 (vinte e oito mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e treze centavos), corrigidos monetariamente, pelo INPC, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da última atualização (30/08/2021 - ID 104314622 - Pág. 23).” (Grifei).
A memória de cálculo de ID 176276514 está em consonância com a determinação contida na sentença.
Não há como se cogitar, portanto, que o cumprimento de sentença deva prosseguir pelo valor nominal da dívida, defasado em virtude do decurso do tempo, razão pela qual rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença.
Considerando que a impugnação não impede a prática de atos executivos, conforme § 6º, do art. 525, do CPC, dou prosseguimento imediato ao feito.
Verifica-se nos autos que houve transcurso do prazo legal para pagamento.
Assim, intime-se o credor para anexar planilha de cálculo com a multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC, no prazo de 15 dias.
Em seguida, venham conclusos para que seja analisado o pedido de penhora de ativos financeiros.
Documento assinado eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
07/02/2024 16:41
Recebidos os autos
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07/02/2024 16:41
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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23/01/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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22/01/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 02:39
Publicado Certidão em 15/12/2023.
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14/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 18:21
Juntada de Certidão
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11/12/2023 13:57
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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21/11/2023 14:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/11/2023 07:38
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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20/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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16/11/2023 19:30
Recebidos os autos
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16/11/2023 19:30
Outras decisões
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26/10/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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25/10/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 03:26
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERG?TICA DO MARANH?O-CEMAR em 11/10/2023 23:59.
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03/10/2023 03:04
Publicado Despacho em 03/10/2023.
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03/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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29/09/2023 15:20
Recebidos os autos
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29/09/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 09:46
Publicado Despacho em 20/09/2023.
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19/09/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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19/09/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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15/09/2023 18:18
Recebidos os autos
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15/09/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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24/08/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 07:40
Publicado Certidão em 17/08/2023.
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17/08/2023 07:40
Publicado Certidão em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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14/08/2023 17:17
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 17:08
Juntada de Certidão
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09/08/2023 14:47
Recebidos os autos
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16/01/2023 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/01/2023 11:18
Juntada de Certidão
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09/01/2023 14:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/12/2022 00:11
Publicado Certidão em 09/12/2022.
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07/12/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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05/12/2022 13:46
Juntada de Certidão
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02/12/2022 00:39
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERG?TICA DO MARANH?O-CEMAR em 01/12/2022 23:59.
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01/12/2022 15:18
Juntada de Petição de apelação
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09/11/2022 02:21
Publicado Sentença em 09/11/2022.
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09/11/2022 02:21
Publicado Sentença em 09/11/2022.
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08/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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08/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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03/11/2022 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
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03/11/2022 16:35
Recebidos os autos
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03/11/2022 16:35
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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30/09/2022 12:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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27/09/2022 21:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/09/2022 21:55
Recebidos os autos
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27/09/2022 10:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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20/09/2022 16:38
Juntada de Petição de alegações finais
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06/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 06/09/2022.
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05/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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01/09/2022 13:30
Juntada de Certidão
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01/09/2022 00:34
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERG?TICA DO MARANH?O-CEMAR em 31/08/2022 23:59:59.
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01/09/2022 00:34
Decorrido prazo de EDSON AZEVEDO TEIXEIRA em 31/08/2022 23:59:59.
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09/08/2022 20:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/08/2022 16:00, 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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09/08/2022 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 00:56
Decorrido prazo de EDSON AZEVEDO TEIXEIRA em 04/07/2022 23:59:59.
-
05/07/2022 00:56
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERG?TICA DO MARANH?O-CEMAR em 04/07/2022 23:59:59.
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02/07/2022 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2022 02:40
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERG?TICA DO MARANH?O-CEMAR em 27/06/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 02:40
Decorrido prazo de EDSON AZEVEDO TEIXEIRA em 27/06/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 02:40
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERG?TICA DO MARANH?O-CEMAR em 27/06/2022 23:59:59.
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28/06/2022 02:40
Decorrido prazo de EDSON AZEVEDO TEIXEIRA em 27/06/2022 23:59:59.
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27/06/2022 01:01
Publicado Certidão em 27/06/2022.
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27/06/2022 01:01
Publicado Certidão em 27/06/2022.
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27/06/2022 01:01
Publicado Certidão em 27/06/2022.
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25/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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25/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
25/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
24/06/2022 15:23
Expedição de Mandado.
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24/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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24/06/2022 00:10
Publicado Despacho em 24/06/2022.
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24/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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24/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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23/06/2022 12:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2022 16:00, 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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20/06/2022 10:31
Recebidos os autos
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20/06/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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08/06/2022 07:22
Decorrido prazo de EDSON AZEVEDO TEIXEIRA em 07/06/2022 23:59:59.
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06/06/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 01:00
Publicado Despacho em 17/05/2022.
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16/05/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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13/05/2022 15:55
Recebidos os autos
-
13/05/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
04/05/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 00:29
Publicado Despacho em 12/04/2022.
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12/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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06/04/2022 21:00
Recebidos os autos
-
06/04/2022 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
01/04/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 09:19
Publicado Despacho em 11/03/2022.
-
11/03/2022 09:19
Publicado Despacho em 11/03/2022.
-
10/03/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
10/03/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
08/03/2022 17:30
Recebidos os autos
-
08/03/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
24/02/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 00:22
Publicado Certidão em 17/02/2022.
-
16/02/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
14/02/2022 17:46
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 14:27
Juntada de Petição de réplica
-
21/01/2022 07:14
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
17/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
15/12/2021 16:52
Expedição de Certidão.
-
07/12/2021 13:14
Juntada de Petição de réplica
-
19/11/2021 02:34
Publicado Decisão em 17/11/2021.
-
16/11/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
11/11/2021 22:40
Recebidos os autos
-
11/11/2021 22:40
Decisão interlocutória - recebido
-
08/11/2021 12:21
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
28/10/2021 21:07
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 18:49
Publicado Decisão em 07/10/2021.
-
07/10/2021 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
04/10/2021 18:26
Expedição de Certidão.
-
01/10/2021 23:53
Recebidos os autos
-
01/10/2021 23:53
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/09/2021 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
27/09/2021 19:24
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2021 19:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/08/2021 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2021 00:27
Recebidos os autos
-
10/08/2021 00:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
04/08/2021 19:31
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 10:15
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/06/2021 16:26
Expedição de Ofício.
-
28/06/2021 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2021 15:23
Expedição de Mandado.
-
25/06/2021 09:32
Recebidos os autos
-
25/06/2021 09:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/06/2021 00:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/06/2021 16:32
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2021 02:37
Decorrido prazo de EDSON AZEVEDO TEIXEIRA em 18/06/2021 23:59:59.
-
04/06/2021 02:25
Publicado Despacho em 04/06/2021.
-
02/06/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
31/05/2021 21:50
Recebidos os autos
-
31/05/2021 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2021 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
15/05/2021 09:58
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 17:53
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
27/01/2021 16:21
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 12:37
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 00:28
Expedição de Ofício.
-
02/12/2020 18:23
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 17:06
Classe Processual PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/05/2020 20:15
Juntada de Certidão
-
04/05/2020 03:06
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
28/04/2020 17:58
Juntada de Certidão
-
15/04/2020 16:30
Juntada de Certidão
-
07/04/2020 16:18
Expedição de Carta.
-
04/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2020 13:53
Recebidos os autos
-
02/04/2020 13:53
Decisão interlocutória - indeferimento
-
31/03/2020 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
30/03/2020 15:48
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2020 02:20
Publicado Decisão em 19/03/2020.
-
18/03/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2020 18:44
Recebidos os autos
-
16/03/2020 18:44
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/03/2020 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2020
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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