TJDFT - 0705445-80.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 03:13
Decorrido prazo de LIA VON SOHSTEN CHAGAS em 04/06/2025 23:59.
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30/05/2025 03:13
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS EMPREGRADOS DA COMPANHIA ENERGETICA DE BRASILIA E SUAS SUBSIDIARIAS em 29/05/2025 23:59.
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28/05/2025 02:34
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705445-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS EMPREGRADOS DA COMPANHIA ENERGETICA DE BRASILIA E SUAS SUBSIDIARIAS EXECUTADO: LIA VON SOHSTEN CHAGAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante das custas finais calculadas pela Contadoria Judicial no ID 236859367 , DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC e art. 100, § 1º, do PGC deste TJDFT, intimo a(s) parte(s) EXECUTADO: LIA VON SOHSTEN CHAGAS para efetuar(em) o pagamento das referidas custas, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Ressalto que para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
JULIANA GONCALVES DE OLIVEIRA Servidor Geral -
23/05/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 13:48
Recebidos os autos
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23/05/2025 13:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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22/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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21/05/2025 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/05/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705445-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS EMPREGRADOS DA COMPANHIA ENERGETICA DE BRASILIA E SUAS SUBSIDIARIAS EXECUTADO: LIA VON SOHSTEN CHAGAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante das custas finais calculadas pela Contadoria Judicial no ID 236053386 , DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC e art. 100, § 1º, do PGC deste TJDFT, intimo a(s) parte(s) EXEQUENTE para efetuar(em) o pagamento das referidas custas, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Ressalto que para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
JULIANA GONCALVES DE OLIVEIRA Servidor Geral -
19/05/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 23:02
Recebidos os autos
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17/05/2025 23:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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16/05/2025 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/05/2025 13:30
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de LIA VON SOHSTEN CHAGAS em 14/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS EMPREGRADOS DA COMPANHIA ENERGETICA DE BRASILIA E SUAS SUBSIDIARIAS em 14/05/2025 23:59.
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15/04/2025 03:01
Decorrido prazo de CEB ILUMINACAO PUBLICA E SERVICOS S.A. em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:36
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 19:18
Recebidos os autos
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11/04/2025 19:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/04/2025 00:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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10/04/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705445-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS EMPREGRADOS DA COMPANHIA ENERGETICA DE BRASILIA E SUAS SUBSIDIARIAS EXECUTADO: LIA VON SOHSTEN CHAGAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pelo ID 229932688 o exequente pugna pela aplicação do art. 82, § 3º, do CPC que dispensa o advogado de adiantar o pagamento de custas processuais.
Pois bem.
A Lei nº 15.109/25, que incluiu no CPC o dispositivo legal acima exposto, se encontra eivada de vício que leva a sua inconstitucionalidade.
Senão, vejamos.
Nos termos do art. 99 da Carta Magna, ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
Já o art. 98, § 2º, da CF prevê que “as custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça”.
Tais custas ajudam a subsidiar o Poder Judiciário e a manter a prestação jurisdicional célere e com qualidade.
Nas palavras do Juiz de Direito Mauro Nicolau Júnior, publicada no site Migalhas, as custas “são um tributo que garantem a manutenção da autonomia do Poder Judiciário, que agora, com a perda de receita, sem a respectiva compensação, ficará à mercê do Poder Executivo para suplementar seu orçamento (art. 99, §5º, da CF), o que dependerá de relações políticas, e não mais de regras jurídicas constitucionais obrigatórias já postas”. (https://www.migalhas.com.br/depeso/427369/inconstitucionalidade-da-lei-15-109-25-que-posterga-pagamento-de-custa) A lei nº 15.109/25 surgiu de iniciativa parlamentar e incluiu o mencionado § 3º ao art. 82 do CPC para, no caso sob exame, eximir os advogados de recolherem as custas iniciais em pedido de cumprimento de sentença relativos a honorários advocatícios.
Contudo, a norma observou a iniciativa privativa do Poder Judiciário para dispor sobre a matéria, conforme arts. 93, 96, II e art. 99, § 1º, também da CF.
Soma-se, ainda, que mencionado dispositivo feriu o previsto no art. 145, § 1º, da CF, ao não considerar capacidade contributiva dos sujeitos beneficiados pela lei, no caso os advogados.
Nesse sentido: EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. 2.
Lei 933/2005, do Estado do Amapá, de origem parlamentar.
Concessão de isenção de taxa judiciária para pessoas com renda de até dez salários-mínimos. 3.
Após a EC 45/2004, a iniciativa de lei sobre custas judiciais foi reservada para os órgãos superiores do Poder Judiciário.
Precedentes. 4.
Norma que reduz substancialmente a arrecadação da taxa judiciária atenta contra a autonomia e a independência do Poder Judiciário, asseguradas pela Constituição Federal, ante sua vinculação ao custeio da função judicante. 5.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 3629, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 03-03-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 19-03-2020, PUBLIC 20-03-2020) Como destacado, ao generalizar um grupo para ser beneficiado pela lei em comento, houve quebra do princípio da igualdade já que nem todos os advogados não tem capacidade de pagamento das custas, assim como exclui outras categorias ou pessoas que não façam jus à gratuidade de justiça ou a mesma postergação do recolhimento das custas.
Na verdade, cria uma isenção de recolhimento destas àqueles que não preenchem os requisitos previstos no art. 98 do Código de Processo Civil, ou ao menos não passaram pelo seu crivo.
O STF, no julgamento da ADIn 3.260, destacou que "viola a igualdade tributária [...] lei que concede isenção de custas judiciais a membros de determinada categoria profissional pelo simples fato de a integrarem".
No mesmo sentido, em julgamento da ação direta de inconstitucionalidade 6.859 - RS, o ministro Relator Luís Roberto Barroso entendeu pela inconstitucionalidade de norma que concede isenção para categoria profissional por vício de iniciativa e afronta à igualdade.
Ademais, não cabe a argumentação quanto ao dispositivo legal falar apenas em “dispensa de adiantamento” das custas processuais, na medida em que tal dispensa se assemelha a isenção do seu recolhimento, na medida em que em ambas as situações não há o pagamento das custas no momento legalmente previsto.
Além disso, tal postergação pode levar o Poder Judiciário a ter prejuízo, visto que em determinadas situações o grau de insolvência do executado não permite sequer o pagamento a que faz jus o exequente.
Por fim, a isenção prevista deixou de observar o disposto no art. 14, I e II, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) já que a renúncia de receita deve “estar acompanhada de medidas de compensação” e se esta foi “considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais prevista no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias”.
Conforme previsão contida no art. 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria, os cumprimentos de sentença são iniciados com o recolhimento das custas da mencionada fase processual.
Assim, em infringência ao disposto no art. 151, III, da CF, por vício formal e material, reconheço a inconstitucionalidade da Lei nº 15.109/25, que acrescentou o art. 82, § 3º, do CPC, no exercício do controle difuso de constitucionalidade, e deixo de aplicá-la no presente caso concreto.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas referentes a fase de cumprimento de sentença, conforme antes determinado no ID 229785359.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
02/04/2025 19:00
Recebidos os autos
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02/04/2025 19:00
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS EMPREGRADOS DA COMPANHIA ENERGETICA DE BRASILIA E SUAS SUBSIDIARIAS - CNPJ: 49.***.***/0001-39 (EXEQUENTE)
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24/03/2025 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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24/03/2025 02:42
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 18:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/03/2025 18:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/03/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 13:12
Recebidos os autos
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20/03/2025 13:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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19/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 14:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/03/2025 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/03/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 17:07
Recebidos os autos
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11/12/2023 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/12/2023 14:58
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 12:14
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 10:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/11/2023 09:50
Decorrido prazo de CEB ILUMINACAO PUBLICA E SERVICOS S.A. em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 17:24
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 20:07
Juntada de Petição de apelação
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23/10/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 02:43
Publicado Sentença em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 07:14
Recebidos os autos
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18/10/2023 07:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/10/2023 15:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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17/10/2023 04:38
Decorrido prazo de CEB ILUMINACAO PUBLICA E SERVICOS S.A. em 16/10/2023 23:59.
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10/10/2023 18:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/10/2023 09:11
Publicado Certidão em 05/10/2023.
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05/10/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 12:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/10/2023 17:00
Juntada de Certidão
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03/10/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 13:16
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 23:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/09/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:33
Publicado Sentença em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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21/09/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 21:18
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 16:26
Recebidos os autos
-
20/09/2023 16:26
Julgado improcedente o pedido
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18/09/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 11:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/08/2023 22:36
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 00:02
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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16/08/2023 00:17
Publicado Despacho em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 17:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
10/08/2023 15:42
Recebidos os autos
-
10/08/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 13:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
07/08/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
05/08/2023 01:49
Decorrido prazo de LIA VON SOHSTEN CHAGAS em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 01:49
Decorrido prazo de CEB ILUMINACAO PUBLICA E SERVICOS S.A. em 04/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
25/07/2023 23:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2023 04:32
Recebidos os autos
-
22/07/2023 04:32
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/07/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
17/07/2023 18:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/07/2023 11:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 16:32
Recebidos os autos
-
29/06/2023 16:32
Outras decisões
-
12/05/2023 19:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/05/2023 00:26
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 12:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
10/05/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 21:25
Recebidos os autos
-
08/05/2023 21:25
Outras decisões
-
04/05/2023 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
04/05/2023 18:59
Juntada de Petição de réplica
-
11/04/2023 00:49
Publicado Certidão em 11/04/2023.
-
11/04/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
04/04/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 10:45
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2023 21:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2023 17:00
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 02:39
Publicado Certidão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
12/03/2023 06:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/02/2023 11:35
Publicado Decisão em 28/02/2023.
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27/02/2023 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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23/02/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 17:01
Recebidos os autos
-
23/02/2023 17:01
Recebida a emenda à inicial
-
17/02/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
17/02/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 02:34
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
11/02/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 18:25
Recebidos os autos
-
08/02/2023 18:25
Determinada a emenda à inicial
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06/02/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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03/02/2023 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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