TJDFT - 0705437-97.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 16:58
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 16:57
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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23/05/2025 16:54
Recebidos os autos
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23/05/2025 16:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Criminal de Ceilândia.
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06/05/2025 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/05/2025 17:22
Juntada de Certidão
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30/04/2025 15:38
Juntada de Certidão
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30/04/2025 15:33
Expedição de Ofício.
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29/04/2025 18:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/04/2025 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/04/2025 10:32
Juntada de Certidão
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24/04/2025 10:26
Juntada de Certidão
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15/01/2025 13:30
Recebidos os autos
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15/01/2025 13:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/01/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
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15/01/2025 13:06
Juntada de Certidão
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15/01/2025 12:57
Juntada de guia de execução definitiva
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13/01/2025 16:23
Juntada de Certidão
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08/01/2025 14:37
Juntada de Certidão
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19/12/2024 17:57
Expedição de Carta.
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10/12/2024 16:17
Recebidos os autos
-
10/12/2024 16:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Criminal de Ceilândia.
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02/12/2024 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/12/2024 17:28
Juntada de Certidão
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07/11/2024 14:37
Recebidos os autos
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07/11/2024 14:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Criminal de Ceilândia.
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05/11/2024 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/11/2024 17:36
Juntada de Certidão
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03/11/2024 22:40
Recebidos os autos
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04/03/2024 11:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/03/2024 11:48
Juntada de Certidão
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04/03/2024 11:48
Juntada de Certidão
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01/03/2024 04:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2024 04:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 02:41
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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21/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRICEI 3ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0705437-97.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RAFLIU RIBEIRO DOS SANTOS, CLEBSON HENRIQUE OLIVEIRA DA SILVA SENTENÇA O Ministério Público denunciou RAFLIU RIBEIRO DOS SANTOS e CLEBSON HENRIQUE OLIVEIRA DA SILVA, qualificados nos autos, atribuindo-lhes a autoria do crime previsto no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal.
Segundo a peça acusatória: No dia 07/12/2022, entre 9h40 e 11h20, no Setor M, QNM 04, CJ M, LOTE 23, Ceilândia/DF, os denunciados, de forma livre e consciente, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, com ânimo de apossamento definitivo de coisa alheia móvel, subtraíram, para seu proveito, bens de propriedade da vítima Eliene R.G.D. (eletrodomésticos, objetos pessoais e um VW/SpaceFox, placas PFH6G90/DF, descritos na Ocorrência 14.692/2022-15ªDP, ID: 150445380).
Nas circunstâncias acima descritas, a vítima se ausentou de sua residência para ir à academia e, quando retornou, constatou que eletrodomésticos, objetos pessoais e seu veículo haviam sido furtados.
No curso da investigação, por meio das imagens da câmera de segurança da residência vizinha, foi possível verificar que, no horário do furto, o carro da vítima (VW Space Fox de cor branca) passa pela via pública e um carro de apoio o segue, um Fiat Palio de cor prata.
Realizadas pesquisas, foi identificado que, na Ocorrência Policial nº 7.597/2022-1ªDP, foram presos em flagrante no dia 13/12/2022, CLEBSON HENRIQUE OLIVEIRA DA SILVA e RÁFLIU RIBEIROS DOS SANTOS, ora denunciados, de posse de um Fiat Palio produto de furto e placas adulteradas (placa ostentada OYN 7527).
Verificando-se as imagens das câmeras de monitoramento das vias do DF, identificaram os policiais que, no dia 07/12/2022 (data do crime), às 10h55 (dentro do período da ocorrência do delito), o carro da vítima e o Fiat Palio de placa adulterada que estava em posse de RÁFLIU e CLEBSON passaram pela DF – 459 KM 0,6, que faz a ligação entre Ceilândia e Samambaia.
A testemunha MARIA N.A.B., vizinha da vítima conversou, pouco antes do momento do furto, com dois homens que supostamente estavam à procura de aluguel e que estavam em um carro cor prata.
Realizado procedimento de reconhecimento fotográfico, a referida testemunha reconheceu os denunciados como os homens que estavam em um carro de cor prata (cuja marca e modelo ela não soube informar) e que a chamaram em casa supostamente para saber sobre aluguéis (Autos de reconhecimento de pessoa por fotografia juntados aos IDs: 150445383 e ID: 150445384).
Foi decretada a prisão preventiva dos acusados (ID 177773278).
Não foi ofertado acordo de não persecução penal, tendo em vista os denunciados não preencherem os requisitos legais.
A denúncia foi recebida em 28 de novembro de 2023 (ID 179764043).
Pessoalmente citados, os acusados apresentaram respostas à acusação.
Não sendo hipóteses de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (ID 181020666).
Na instrução processual, foram ouvidas a vítima ELIENE R.
G., e as testemunhas ELAINE M.
A. e MARIA N.
A.
B.
As partes dispensaram a oitiva da testemunha MATEUS G.
D.
Ao final, procedeu-se aos interrogatórios dos acusados, encerrando-se a instrução.
Também foram realizados os procedimentos de reconhecimento dos réus (ID 182523561 e ID 183450377).
Na fase do art. 402 do CPP, não houve requerimento de diligências complementares.
Em alegações finais, por memoriais, o Ministério Público postulou pela condenação dos acusados nos exatos termos da denúncia, bem como a fixação de valor mínimo para reparação do dano (ID 183758583).
Por sua vez, a Defesa do denunciado CLEBSON requereu o seguinte: “Desta forma, fica evidente que Clebson NÃO participou da subtração descrita na denúncia, destacando-se o fato de que nenhum dos pertences da vítima foi encontrado com os acusados no veículo e que não há provas suficientes de que ele foi o autor da subtração, desta forma REQUER seja a denúncia julgada IMPROCEDENTE de modo a decretar a ABSOLVICAO por ausência de provas, nos termos do artigo 386, II, V, VII do Código de Processo Penal. 15.
Na remota hipótese de não ser esse o entendimento de vossa Excelência, requer seja a pena cominada no mínimo legal, de acordo com o art. 59 do CP”. (ID 184317781).
Por fim, a Defesa do denunciado RAFLIU requereu: “a) a declaração de nulidade do reconhecimento por fotografia e dos reconhecimentos posteriores, com base no art. 157 do CPP e no art. 5º, LVI, da CRFB; b) a absolvição de Rafliu Ribeiro dos Santos, com base no art. 386, IV, V ou VII, do CPP; c) a expedição imediata do respectivo alvará de soltura”. (ID 184393084). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, atribuindo-se aos acusados a prática do crime de furto qualificado.
Nada a prover em relação aos pedidos de declaração de nulidade dos reconhecimentos realizados, pois, conforme se observa dos autos (ID 150445387), tais reconhecimentos cumpriram os requisitos previstos no artigo 226 do Código de Processo Penal.
Assim, não havendo outras questões processuais pendentes, passo à análise do mérito.
A materialidade do delito é evidenciada sobretudo pelos seguintes elementos: portaria inicial (ID 150445378); ocorrência policial (ID 150445380); e relatório nº 20/2023-15ª (ID 150445388); bem como pela prova oral produzida.
Já autoria do delito não restou suficientemente demonstrada nos autos.
Vejamos: A vítima Eliene, em Juízo, relatou o seguinte: No dia dos fatos, saí cedo para a academia e quando voltei minha casa e da minha filha, que mora ao lado, estavam arrombadas; arrombaram as portas das duas casas e o portão eletrônico; foram subtraídos dois televisores e um carro e a televisão da minha filha também; nada foi recuperado; ainda nem terminei de pagar o empréstimo que peguei para quitar o carro; ainda estou devendo R$ 39.000,00 do empréstimo; o carro custou no total R$ 42.000,00 e não tinha seguro; uma das televisões tinha seguro; após o furto, fui atrás das câmeras de segurança das casas vizinhas e entreguei as filmagens na delegacia; comentei com um policial para verificar a placa do veículo que estava seguindo o meu carro quando foi subtraído; o policial disse que era o mesmo carro que estava sendo usado em outros assaltos no Distrito Federal; minha casa foi periciada; não conheço os acusados; na delegacia, pedi para ver as fotos dos acusados e me foram mostradas fotos deles; minha vizinha viu as fotos e os reconheceu como os indivíduos que foram até a casa dela no dia dos fatos.
Por sua vez, a testemunha Maria, em Juízo, relatou que: Sou vizinha da vítima; moro na casa 21 e ela mora na casa ao lado, possivelmente no número 19; faz divisa com a casa da vítima; sei que a casa da vizinha foi objeto de furto; não me lembro da data; estava em casa quando uma pessoa chamou no portão; minha casa é um sobrado e eu moro no segundo andar; abri a janela e havia um rapaz dentro de um carro e outro no portão, que não consegui ver direito; o rapaz perguntou se havia quitinete para alugar, respondi que não; eles então saíram; depois, vi uma confusão na rua e uma vizinha disse que tinham furtado a residência da Eliene; acho que se eu não estivesse em casa, teriam furtado a minha residência; havia um rapaz no carro e outro no portão; não lembro que carro era; o rapaz que perguntou pelo aluguel era meio “fortinho” mais branco e vi mais ou menos; o rapaz do carro era moreno, meio magro; era um carro pequeno cinza claro; não ouvi barulho de arrombamento e ninguém saindo da casa da Eliene com objetos, pois voltei aos afazeres domésticos; era por volta das 10h da manhã quando fui chamada pelos rapazes; fiquei sabendo do furto cerca de meia hora depois dessa conversa; não mencionei se a casa da vizinha estava vazia, porque nem sabia desse fato; a vizinha de nome Marta foi quem me informou do furto; Eliene não estava em casa; não tenho câmera de segurança; há câmeras na esquina; a vítima só colocou câmeras em sua casa depois do furto; não vi filmagem do fato; fiz reconhecimento na delegacia de polícia; uma agente me mostrou fotografias; foram mostradas 3 ou 4 fotos de pessoas diferentes e reconheci mais ou menos os dois rapazes; não vi fotos do carro; acredito ser capaz de fazer o reconhecimento dos rapazes, hoje; reconheci mais ou menos o motorista do carro; os policiais não disseram o nome das pessoas que estavam no reconhecimento; ninguém fez menção ou disse que alguém teria sido preso no momento do reconhecimento; não vi o momento do furto; nenhum vizinho disse que tais pessoas estavam envolvidas no furto e ninguém disse que viu o furto.
Por seu turno, a agente de polícia Elaine, em seu depoimento judicial, relatou que: Teve um furto na QNM 4, em Ceilândia, e foram apresentadas algumas imagens das câmeras de segurança da casa vizinha, que captaram imagens do carro da vítima e o outro carro que teria sido usado em apoio ao crime, sendo um Fiat/Pálio, de cor prata; em pesquisa no sistema do DER, verificamos imagens do carro da vítima descendo a via de ligação Ceilândia Samambaia, sendo seguido pelo veículo Fiat/Pálio, de cor prata, ocasião em que foi possível identificar a placa do veículo Fiat/Pálio, de cor prata; alguns dias depois, um veículo Fiat/Pálio, de cor prata, de placa adulterada, foi apreendido pela 1ª DP, com os dois acusados com bens de origem ilícita em seu interior; ligamos as duas ocorrências de apreensão do veículo Fiat/Pálio com os dois acusados e as imagens após o furto; uma vizinha da vítima chegou a conversar com dois rapazes que estavam supostamente procurando alugueis na região; a vizinha reconheceu os acusados como os rapazes que passaram em sua casa no dia do furto; eu não conhecia os acusados anteriormente; o reconhecimento fotográfico na delegacia foi realizado mediante a apresentação de quatro fotos e a testemunha apontou a pessoa; quando a testemunha manifesta dúvida, não é realizado o auto de reconhecimento; a testemunha que fez o reconhecimento não presenciou o furto, mas falou que, no dia dos fatos, alguns rapazes estavam procurando por aluguéis na casa da vítima em um carro prata; não recordo se inseri no processo o print da imagem do Fox e do Pálio no caminho de Ceilândia para Samambaia, mas coloquei no relatório a data e horário; nenhum pertence da vítima estava no veículo Fiat/Pálio, de cor cinza, apreendido na 1ª DP; as fotos apresentadas no reconhecimento são a de indivíduos com mesmas características e é explicado que não é foto do dia do crime e as vestimentas devem ser ignoradas; não indico se algum dos suspeitos foi preso por outro crime; o procedimento de reconhecimento é feito de forma bem séria; a testemunha afirmou ser um indivíduo de cor morena trajando vestimenta de cor clara, mas não me recordo se apenas a foto dele estava com camiseta clara.
O acusado CLEBSON, por sua vez, ao ser interrogado em Juízo, negou a prática delitiva: A acusação não é verdadeira; fui preso na companhia de RAFLIU em um FIATO/PÁLIO, de cor prata; não passei pela casa da vítima no dia dos fatos e nem ao local perguntando sobre aluguel; no dia da prisão havia deixado o meu carro para lavar no lava jato de RAFLIU e este me chamou para dar uma volta no FIAT/PÁLIO, no Plano Piloto, e na volta fomos presos porque o carro era roubado; não sei há quanto tempo RAFLIU possuía o veículo.
Por seu turno, o acusado RAFLIU, em Juízo, também negou a prática delitiva: A acusação não é verdadeira; não fui na região da casa da vítima procurar por aluguel; estava conduzindo o veículo FIAT/PÁLIO no momento da prisão em flagrante; comprei o carro naquele mesmo dia, pela internet, de um indivíduo de vulgo “Marcelinho” da Samambaia e paguei em dinheiro; não tenho comprovante da negociação e nem documento do carro; era ágio estourado; eu compro carro para revenda; tenho um lava jato e negocio os carros por lá; estão atribuindo a mim a prática do furto só por causa do veículo.
Pois bem, analisando o conjunto probatório, conclui-se que as provas produzidas não levam à necessária certeza quanto à autoria do delito em análise.
Isto porque: 1) Não há testemunhas presenciais; 2) Os réus não foram presos em flagrante delito e quando foram presos pela suposta prática de outro crime, não foi encontrado com eles qualquer dos objetos subtraídos da residência da vítima; 3) No local dos fatos não foram encontradas impressões digitais dos réus; 4) Pelas imagens das câmeras de segurança da rua do local dos fatos não é possível identificar a placa do veículo que vai atrás do carro da vítima (ID 150445388, pp. 4/5); 5) A testemunha Maria não reconheceu os acusados, com segurança, como os indivíduos que estiveram no portão da casa dela minutos antes do furto.
Aqui, insta destacar que, embora conste dos termos de reconhecimento realizados na Delegacia de Polícia, que a testemunha teria reconhecido os réus com absoluta certeza, esta esclareceu em Juízo que os reconheceu "mais ou menos", ou seja, não teve certeza.
Além disso, nos procedimentos de reconhecimento realizados em Juízo, novamente a testemunha não teve certeza, informando que achou os acusados apenas parecidos com os dois rapazes que estiveram em frente à sua residência no dia dos fatos (ID 183450377).
Vale destacar, também, que a mencionada testemunha informou que não viu direito os apontados rapazes, pois apenas abriu a janela de sua residência e viu um deles no portão e o outro dentro do carro, mas não foi possível visualizá-los totalmente ou por muito tempo.
Destaca-se, ainda, que a testemunha não viu ou ouviu qualquer movimento desses rapazes furtando a casa de sua vizinha. 6) Segundo o Relatório nº 20/2023-15ª (ID 150445388, p. 6), após o veículo Fiat Palio, ostentando a placa adulterada OYN 7527, ter sido encontrado na posse dos acusados em 13/12/2022, foram obtidas imagens das câmeras de monitoramento das vias do DF, tendo os policiais identificado que no dia 07/12/2022 (data do crime), às 10h55 (dentro do período da ocorrência do delito), o carro da vítima e o Fiat Palio de placa adulterada passaram pela DF-459, KM 0,6, que faz a ligação entre Ceilândia e Samambaia.
Contudo, não é possível afirmar, com a necessária convicção, que, de fato, eram os réus que estavam na condução do veículo Fiat Palio, sobretudo porque entre a data dos fatos em análise e o dia em que foram presos na condução do mencionado automóvel transcorreu um período de 6 dias. 7) Ainda, segundo o mencionado Relatório nº 20/2023-15ª (ID 150445388, pp. 3/4), um dos televisores furtados da vítima estava vinculado a um serviço de streaming Netflix e a pessoa que estava de posse da TV estaria usufruindo do serviço mesmo após a subtração, sendo possível identificar os dados cadastrais/pessoais e endereço dessa pessoa que estava utilizando o serviço.
Consta, ainda, do relatório policial que foi sugerida a representação pela autorização de Busca e Apreensão no respectivo endereço, tanto para a possível recuperação do bem furtado quanto para maior aprofundamento das investigações, porém, tal linha de investigação foi desconsiderada e a mencionada pessoa sequer foi ouvida nos autos, a fim de esclarecer as circunstâncias em que o aparelho de TV chegou até ela.
Portanto, o conjunto probatório é formado apenas por indícios de autoria, os quais não são suficientes para alicerçar uma condenação, a qual não pode ser amparada em meras conjecturas ou suposições, mas sim em prova inequívoca, plena e inconteste, e, não sendo esta a hipótese dos autos, deve-se aplicar o princípio “in dubio pro reo”.
Nesse sentido, é firme o entendimento do e.
TJDFT: TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
HAVENDO DÚVIDA RAZOÁVEL A RESPEITO DA PROPRIEDADE DA DROGA APREENDIDA, IMPÕE-SE A ABSOLVIÇÃO, POR APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Uma condenação não pode amparar-se em meras conjecturas e suposições, mas sim em provas concludentes e inequívocas.
Exige-se prova plena e inconteste e, não sendo esta a hipótese dos autos, deve-se aplicar o princípio in dubio pro reo. 2.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1058431, 20160111197619APR, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 19/10/2017, Publicado no DJE: 16/11/2017.
Pág.: 239/249).
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido deduzido na denúncia, para ABSOLVER RAFLIU RIBEIRO DOS SANTOS e CLEBSON HENRIQUE OLIVEIRA DA SILVA, da imputação que lhes foi feita na exordial acusatória (artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal), com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
Revogo as prisões preventivas dos réus.
Expeçam-se alvarás de soltura para que os acusados sejam postos em liberdade de forma imediata, caso não estejam presos por outro motivo.
Não há fiança ou bens a serem restituídos.
Comunique-se à vítima, nos termos do artigo 201, § 2º, do CPP.
Sem custas.
Ocorrendo o trânsito em julgado, façam-se as devidas anotações e comunicações de estilo.
Em momento oportuno, arquive-se o feito, adotando-se as cautelas de praxe.
Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Verônica Torres Suaiden Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente. -
19/02/2024 13:05
Juntada de Certidão
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19/02/2024 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/02/2024 02:25
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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18/02/2024 20:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/02/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 06:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRICEI 3ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0705437-97.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RAFLIU RIBEIRO DOS SANTOS, CLEBSON HENRIQUE OLIVEIRA DA SILVA SENTENÇA O Ministério Público denunciou RAFLIU RIBEIRO DOS SANTOS e CLEBSON HENRIQUE OLIVEIRA DA SILVA, qualificados nos autos, atribuindo-lhes a autoria do crime previsto no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal.
Segundo a peça acusatória: No dia 07/12/2022, entre 9h40 e 11h20, no Setor M, QNM 04, CJ M, LOTE 23, Ceilândia/DF, os denunciados, de forma livre e consciente, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, com ânimo de apossamento definitivo de coisa alheia móvel, subtraíram, para seu proveito, bens de propriedade da vítima Eliene R.G.D. (eletrodomésticos, objetos pessoais e um VW/SpaceFox, placas PFH6G90/DF, descritos na Ocorrência 14.692/2022-15ªDP, ID: 150445380).
Nas circunstâncias acima descritas, a vítima se ausentou de sua residência para ir à academia e, quando retornou, constatou que eletrodomésticos, objetos pessoais e seu veículo haviam sido furtados.
No curso da investigação, por meio das imagens da câmera de segurança da residência vizinha, foi possível verificar que, no horário do furto, o carro da vítima (VW Space Fox de cor branca) passa pela via pública e um carro de apoio o segue, um Fiat Palio de cor prata.
Realizadas pesquisas, foi identificado que, na Ocorrência Policial nº 7.597/2022-1ªDP, foram presos em flagrante no dia 13/12/2022, CLEBSON HENRIQUE OLIVEIRA DA SILVA e RÁFLIU RIBEIROS DOS SANTOS, ora denunciados, de posse de um Fiat Palio produto de furto e placas adulteradas (placa ostentada OYN 7527).
Verificando-se as imagens das câmeras de monitoramento das vias do DF, identificaram os policiais que, no dia 07/12/2022 (data do crime), às 10h55 (dentro do período da ocorrência do delito), o carro da vítima e o Fiat Palio de placa adulterada que estava em posse de RÁFLIU e CLEBSON passaram pela DF – 459 KM 0,6, que faz a ligação entre Ceilândia e Samambaia.
A testemunha MARIA N.A.B., vizinha da vítima conversou, pouco antes do momento do furto, com dois homens que supostamente estavam à procura de aluguel e que estavam em um carro cor prata.
Realizado procedimento de reconhecimento fotográfico, a referida testemunha reconheceu os denunciados como os homens que estavam em um carro de cor prata (cuja marca e modelo ela não soube informar) e que a chamaram em casa supostamente para saber sobre aluguéis (Autos de reconhecimento de pessoa por fotografia juntados aos IDs: 150445383 e ID: 150445384).
Foi decretada a prisão preventiva dos acusados (ID 177773278).
Não foi ofertado acordo de não persecução penal, tendo em vista os denunciados não preencherem os requisitos legais.
A denúncia foi recebida em 28 de novembro de 2023 (ID 179764043).
Pessoalmente citados, os acusados apresentaram respostas à acusação.
Não sendo hipóteses de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (ID 181020666).
Na instrução processual, foram ouvidas a vítima ELIENE R.
G., e as testemunhas ELAINE M.
A. e MARIA N.
A.
B.
As partes dispensaram a oitiva da testemunha MATEUS G.
D.
Ao final, procedeu-se aos interrogatórios dos acusados, encerrando-se a instrução.
Também foram realizados os procedimentos de reconhecimento dos réus (ID 182523561 e ID 183450377).
Na fase do art. 402 do CPP, não houve requerimento de diligências complementares.
Em alegações finais, por memoriais, o Ministério Público postulou pela condenação dos acusados nos exatos termos da denúncia, bem como a fixação de valor mínimo para reparação do dano (ID 183758583).
Por sua vez, a Defesa do denunciado CLEBSON requereu o seguinte: “Desta forma, fica evidente que Clebson NÃO participou da subtração descrita na denúncia, destacando-se o fato de que nenhum dos pertences da vítima foi encontrado com os acusados no veículo e que não há provas suficientes de que ele foi o autor da subtração, desta forma REQUER seja a denúncia julgada IMPROCEDENTE de modo a decretar a ABSOLVICAO por ausência de provas, nos termos do artigo 386, II, V, VII do Código de Processo Penal. 15.
Na remota hipótese de não ser esse o entendimento de vossa Excelência, requer seja a pena cominada no mínimo legal, de acordo com o art. 59 do CP”. (ID 184317781).
Por fim, a Defesa do denunciado RAFLIU requereu: “a) a declaração de nulidade do reconhecimento por fotografia e dos reconhecimentos posteriores, com base no art. 157 do CPP e no art. 5º, LVI, da CRFB; b) a absolvição de Rafliu Ribeiro dos Santos, com base no art. 386, IV, V ou VII, do CPP; c) a expedição imediata do respectivo alvará de soltura”. (ID 184393084). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, atribuindo-se aos acusados a prática do crime de furto qualificado.
Nada a prover em relação aos pedidos de declaração de nulidade dos reconhecimentos realizados, pois, conforme se observa dos autos (ID 150445387), tais reconhecimentos cumpriram os requisitos previstos no artigo 226 do Código de Processo Penal.
Assim, não havendo outras questões processuais pendentes, passo à análise do mérito.
A materialidade do delito é evidenciada sobretudo pelos seguintes elementos: portaria inicial (ID 150445378); ocorrência policial (ID 150445380); e relatório nº 20/2023-15ª (ID 150445388); bem como pela prova oral produzida.
Já autoria do delito não restou suficientemente demonstrada nos autos.
Vejamos: A vítima Eliene, em Juízo, relatou o seguinte: No dia dos fatos, saí cedo para a academia e quando voltei minha casa e da minha filha, que mora ao lado, estavam arrombadas; arrombaram as portas das duas casas e o portão eletrônico; foram subtraídos dois televisores e um carro e a televisão da minha filha também; nada foi recuperado; ainda nem terminei de pagar o empréstimo que peguei para quitar o carro; ainda estou devendo R$ 39.000,00 do empréstimo; o carro custou no total R$ 42.000,00 e não tinha seguro; uma das televisões tinha seguro; após o furto, fui atrás das câmeras de segurança das casas vizinhas e entreguei as filmagens na delegacia; comentei com um policial para verificar a placa do veículo que estava seguindo o meu carro quando foi subtraído; o policial disse que era o mesmo carro que estava sendo usado em outros assaltos no Distrito Federal; minha casa foi periciada; não conheço os acusados; na delegacia, pedi para ver as fotos dos acusados e me foram mostradas fotos deles; minha vizinha viu as fotos e os reconheceu como os indivíduos que foram até a casa dela no dia dos fatos.
Por sua vez, a testemunha Maria, em Juízo, relatou que: Sou vizinha da vítima; moro na casa 21 e ela mora na casa ao lado, possivelmente no número 19; faz divisa com a casa da vítima; sei que a casa da vizinha foi objeto de furto; não me lembro da data; estava em casa quando uma pessoa chamou no portão; minha casa é um sobrado e eu moro no segundo andar; abri a janela e havia um rapaz dentro de um carro e outro no portão, que não consegui ver direito; o rapaz perguntou se havia quitinete para alugar, respondi que não; eles então saíram; depois, vi uma confusão na rua e uma vizinha disse que tinham furtado a residência da Eliene; acho que se eu não estivesse em casa, teriam furtado a minha residência; havia um rapaz no carro e outro no portão; não lembro que carro era; o rapaz que perguntou pelo aluguel era meio “fortinho” mais branco e vi mais ou menos; o rapaz do carro era moreno, meio magro; era um carro pequeno cinza claro; não ouvi barulho de arrombamento e ninguém saindo da casa da Eliene com objetos, pois voltei aos afazeres domésticos; era por volta das 10h da manhã quando fui chamada pelos rapazes; fiquei sabendo do furto cerca de meia hora depois dessa conversa; não mencionei se a casa da vizinha estava vazia, porque nem sabia desse fato; a vizinha de nome Marta foi quem me informou do furto; Eliene não estava em casa; não tenho câmera de segurança; há câmeras na esquina; a vítima só colocou câmeras em sua casa depois do furto; não vi filmagem do fato; fiz reconhecimento na delegacia de polícia; uma agente me mostrou fotografias; foram mostradas 3 ou 4 fotos de pessoas diferentes e reconheci mais ou menos os dois rapazes; não vi fotos do carro; acredito ser capaz de fazer o reconhecimento dos rapazes, hoje; reconheci mais ou menos o motorista do carro; os policiais não disseram o nome das pessoas que estavam no reconhecimento; ninguém fez menção ou disse que alguém teria sido preso no momento do reconhecimento; não vi o momento do furto; nenhum vizinho disse que tais pessoas estavam envolvidas no furto e ninguém disse que viu o furto.
Por seu turno, a agente de polícia Elaine, em seu depoimento judicial, relatou que: Teve um furto na QNM 4, em Ceilândia, e foram apresentadas algumas imagens das câmeras de segurança da casa vizinha, que captaram imagens do carro da vítima e o outro carro que teria sido usado em apoio ao crime, sendo um Fiat/Pálio, de cor prata; em pesquisa no sistema do DER, verificamos imagens do carro da vítima descendo a via de ligação Ceilândia Samambaia, sendo seguido pelo veículo Fiat/Pálio, de cor prata, ocasião em que foi possível identificar a placa do veículo Fiat/Pálio, de cor prata; alguns dias depois, um veículo Fiat/Pálio, de cor prata, de placa adulterada, foi apreendido pela 1ª DP, com os dois acusados com bens de origem ilícita em seu interior; ligamos as duas ocorrências de apreensão do veículo Fiat/Pálio com os dois acusados e as imagens após o furto; uma vizinha da vítima chegou a conversar com dois rapazes que estavam supostamente procurando alugueis na região; a vizinha reconheceu os acusados como os rapazes que passaram em sua casa no dia do furto; eu não conhecia os acusados anteriormente; o reconhecimento fotográfico na delegacia foi realizado mediante a apresentação de quatro fotos e a testemunha apontou a pessoa; quando a testemunha manifesta dúvida, não é realizado o auto de reconhecimento; a testemunha que fez o reconhecimento não presenciou o furto, mas falou que, no dia dos fatos, alguns rapazes estavam procurando por aluguéis na casa da vítima em um carro prata; não recordo se inseri no processo o print da imagem do Fox e do Pálio no caminho de Ceilândia para Samambaia, mas coloquei no relatório a data e horário; nenhum pertence da vítima estava no veículo Fiat/Pálio, de cor cinza, apreendido na 1ª DP; as fotos apresentadas no reconhecimento são a de indivíduos com mesmas características e é explicado que não é foto do dia do crime e as vestimentas devem ser ignoradas; não indico se algum dos suspeitos foi preso por outro crime; o procedimento de reconhecimento é feito de forma bem séria; a testemunha afirmou ser um indivíduo de cor morena trajando vestimenta de cor clara, mas não me recordo se apenas a foto dele estava com camiseta clara.
O acusado CLEBSON, por sua vez, ao ser interrogado em Juízo, negou a prática delitiva: A acusação não é verdadeira; fui preso na companhia de RAFLIU em um FIATO/PÁLIO, de cor prata; não passei pela casa da vítima no dia dos fatos e nem ao local perguntando sobre aluguel; no dia da prisão havia deixado o meu carro para lavar no lava jato de RAFLIU e este me chamou para dar uma volta no FIAT/PÁLIO, no Plano Piloto, e na volta fomos presos porque o carro era roubado; não sei há quanto tempo RAFLIU possuía o veículo.
Por seu turno, o acusado RAFLIU, em Juízo, também negou a prática delitiva: A acusação não é verdadeira; não fui na região da casa da vítima procurar por aluguel; estava conduzindo o veículo FIAT/PÁLIO no momento da prisão em flagrante; comprei o carro naquele mesmo dia, pela internet, de um indivíduo de vulgo “Marcelinho” da Samambaia e paguei em dinheiro; não tenho comprovante da negociação e nem documento do carro; era ágio estourado; eu compro carro para revenda; tenho um lava jato e negocio os carros por lá; estão atribuindo a mim a prática do furto só por causa do veículo.
Pois bem, analisando o conjunto probatório, conclui-se que as provas produzidas não levam à necessária certeza quanto à autoria do delito em análise.
Isto porque: 1) Não há testemunhas presenciais; 2) Os réus não foram presos em flagrante delito e quando foram presos pela suposta prática de outro crime, não foi encontrado com eles qualquer dos objetos subtraídos da residência da vítima; 3) No local dos fatos não foram encontradas impressões digitais dos réus; 4) Pelas imagens das câmeras de segurança da rua do local dos fatos não é possível identificar a placa do veículo que vai atrás do carro da vítima (ID 150445388, pp. 4/5); 5) A testemunha Maria não reconheceu os acusados, com segurança, como os indivíduos que estiveram no portão da casa dela minutos antes do furto.
Aqui, insta destacar que, embora conste dos termos de reconhecimento realizados na Delegacia de Polícia, que a testemunha teria reconhecido os réus com absoluta certeza, esta esclareceu em Juízo que os reconheceu "mais ou menos", ou seja, não teve certeza.
Além disso, nos procedimentos de reconhecimento realizados em Juízo, novamente a testemunha não teve certeza, informando que achou os acusados apenas parecidos com os dois rapazes que estiveram em frente à sua residência no dia dos fatos (ID 183450377).
Vale destacar, também, que a mencionada testemunha informou que não viu direito os apontados rapazes, pois apenas abriu a janela de sua residência e viu um deles no portão e o outro dentro do carro, mas não foi possível visualizá-los totalmente ou por muito tempo.
Destaca-se, ainda, que a testemunha não viu ou ouviu qualquer movimento desses rapazes furtando a casa de sua vizinha. 6) Segundo o Relatório nº 20/2023-15ª (ID 150445388, p. 6), após o veículo Fiat Palio, ostentando a placa adulterada OYN 7527, ter sido encontrado na posse dos acusados em 13/12/2022, foram obtidas imagens das câmeras de monitoramento das vias do DF, tendo os policiais identificado que no dia 07/12/2022 (data do crime), às 10h55 (dentro do período da ocorrência do delito), o carro da vítima e o Fiat Palio de placa adulterada passaram pela DF-459, KM 0,6, que faz a ligação entre Ceilândia e Samambaia.
Contudo, não é possível afirmar, com a necessária convicção, que, de fato, eram os réus que estavam na condução do veículo Fiat Palio, sobretudo porque entre a data dos fatos em análise e o dia em que foram presos na condução do mencionado automóvel transcorreu um período de 6 dias. 7) Ainda, segundo o mencionado Relatório nº 20/2023-15ª (ID 150445388, pp. 3/4), um dos televisores furtados da vítima estava vinculado a um serviço de streaming Netflix e a pessoa que estava de posse da TV estaria usufruindo do serviço mesmo após a subtração, sendo possível identificar os dados cadastrais/pessoais e endereço dessa pessoa que estava utilizando o serviço.
Consta, ainda, do relatório policial que foi sugerida a representação pela autorização de Busca e Apreensão no respectivo endereço, tanto para a possível recuperação do bem furtado quanto para maior aprofundamento das investigações, porém, tal linha de investigação foi desconsiderada e a mencionada pessoa sequer foi ouvida nos autos, a fim de esclarecer as circunstâncias em que o aparelho de TV chegou até ela.
Portanto, o conjunto probatório é formado apenas por indícios de autoria, os quais não são suficientes para alicerçar uma condenação, a qual não pode ser amparada em meras conjecturas ou suposições, mas sim em prova inequívoca, plena e inconteste, e, não sendo esta a hipótese dos autos, deve-se aplicar o princípio “in dubio pro reo”.
Nesse sentido, é firme o entendimento do e.
TJDFT: TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
HAVENDO DÚVIDA RAZOÁVEL A RESPEITO DA PROPRIEDADE DA DROGA APREENDIDA, IMPÕE-SE A ABSOLVIÇÃO, POR APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Uma condenação não pode amparar-se em meras conjecturas e suposições, mas sim em provas concludentes e inequívocas.
Exige-se prova plena e inconteste e, não sendo esta a hipótese dos autos, deve-se aplicar o princípio in dubio pro reo. 2.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1058431, 20160111197619APR, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 19/10/2017, Publicado no DJE: 16/11/2017.
Pág.: 239/249).
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido deduzido na denúncia, para ABSOLVER RAFLIU RIBEIRO DOS SANTOS e CLEBSON HENRIQUE OLIVEIRA DA SILVA, da imputação que lhes foi feita na exordial acusatória (artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal), com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
Revogo as prisões preventivas dos réus.
Expeçam-se alvarás de soltura para que os acusados sejam postos em liberdade de forma imediata, caso não estejam presos por outro motivo.
Não há fiança ou bens a serem restituídos.
Comunique-se à vítima, nos termos do artigo 201, § 2º, do CPP.
Sem custas.
Ocorrendo o trânsito em julgado, façam-se as devidas anotações e comunicações de estilo.
Em momento oportuno, arquive-se o feito, adotando-se as cautelas de praxe.
Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Verônica Torres Suaiden Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente. -
15/02/2024 16:44
Recebidos os autos
-
15/02/2024 16:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
15/02/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
14/02/2024 10:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2024 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 15:30
Recebidos os autos
-
06/02/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 15:30
Julgado improcedente o pedido
-
30/01/2024 04:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 16:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
24/01/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 05:43
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 21:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2024 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
16/01/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 13:20
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/01/2024 13:30, 3ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
15/01/2024 13:19
Outras decisões
-
23/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
-
21/12/2023 07:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Criminal de Ceilândia
-
20/12/2023 21:37
Recebidos os autos
-
20/12/2023 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2023 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
20/12/2023 19:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
20/12/2023 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2023 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 21:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 17:58
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/01/2024 13:30, 3ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
19/12/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 17:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/12/2023 17:00, 3ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
19/12/2023 17:41
Outras decisões
-
19/12/2023 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2023 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2023 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2023 09:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2023 05:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2023 05:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2023 18:37
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 12:01
Expedição de Ofício.
-
12/12/2023 11:56
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 11:54
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 11:52
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 09:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 21:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 20:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 18:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/12/2023 17:00, 3ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
11/12/2023 18:30
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 18:22
Recebidos os autos
-
11/12/2023 18:22
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
11/12/2023 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
07/12/2023 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 19:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2023 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 09:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 09:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 16:52
Recebidos os autos
-
28/11/2023 16:52
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
28/11/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
28/11/2023 12:23
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
27/11/2023 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 22:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 22:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 17:58
Recebidos os autos
-
23/11/2023 17:58
Mantida a prisão preventida
-
23/11/2023 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2023 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Criminal de Ceilândia
-
23/11/2023 17:24
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/11/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
23/11/2023 17:24
Outras decisões
-
23/11/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
23/11/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2023 13:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2023 10:07
Juntada de gravação de audiência
-
23/11/2023 07:17
Juntada de laudo
-
22/11/2023 20:24
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 20:23
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/11/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
22/11/2023 17:47
Expedição de Certidão Cumprimento Mandado Prisão.
-
22/11/2023 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 09:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 09:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 09:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 09:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
22/11/2023 09:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 12:17
Expedição de Mandado de Prisão preventiva.
-
21/11/2023 12:17
Expedição de Mandado de Prisão preventiva.
-
19/11/2023 14:23
Recebidos os autos
-
19/11/2023 14:23
Decretada a prisão preventiva de Sob sigilo.
-
03/11/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
03/11/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 17:29
Recebidos os autos
-
03/11/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
16/10/2023 13:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2023 01:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/05/2023 23:59.
-
08/03/2023 13:16
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
02/03/2023 04:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 04:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2023 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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