TJDFT - 0705406-32.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 11:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/05/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 18:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/04/2024 02:54
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 17:43
Juntada de Petição de apelação
-
13/03/2024 03:04
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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13/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705406-32.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOC DE MAES PAIS AMIGOS E REAB DE EXCEPCIONAIS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré contra a sentença de ID 185764475.
Se insurge contra o julgamento de mérito dos autos por considerar ser o caso de extinção do feito por perda do objeto.
Brevemente relatados.
DECIDO.
Conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos, nos termos do art. 1.023, do Novo Código de Processo Civil.
Não merecem prosperar, porém, as alegações do embargante.
No caso, cabe ressalvar a inexistência de omissões.
No caso concreto, ao contrário do aventado pelo Distrito Federal, não é hipótese de extinção do processo, considerando ter sido atingida a pretensão em face do cumprimento da tutela deferida por decisão judicial, sendo necessário que essa se confirme a fim de evitar a perda dos efeitos dela decorrentes.
Ademais, o próprio Termo de Colaboração nº 16/2023 destaca que sua celebração se deu em face do cumprimento de decisão judicial exarada por este Tribunal.
Os embargos de declaração devem ser opostos apenas em face da existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão vergastada.
Assim, mostra-se patente a intenção de se emprestar efeito modificativo ao decisum, para se avaliar o pretenso direito do embargante.
Contudo, tal pretensão é vedada pelo ordenamento jurídico, não sendo, portanto, a via adequada.
Nesse diapasão, REJEITO os presentes embargos, para manter a r. sentença tal qual lançada.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado digitalmente.
FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto -
11/03/2024 16:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/03/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 16:02
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/03/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
08/03/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/03/2024 02:45
Publicado Sentença em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO O PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE para, nos limites da situação fática dos autos, condenar o réu na obrigação de fazer consistente em dar continuidade à parceria firmada com a autora, nos termos do ajuste já firmado (Termo de Colaboração n. 16/2023 - Id 169685622), pelo que deixo de cominar multa diária pelo eventual descumprimento à vista do fato consumado.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC.O réu é isento de custas.
CONDENO-O ao pagamento dos honorários que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando se tratar de obrigação de fazer, em observância ao §8º, do artigo 85 do Código de Processo Civil.Sentença não sujeita à remessa necessária.Transitada em julgado, arquivem-se os autos.Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. -
28/02/2024 15:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/02/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 16:01
Recebidos os autos
-
27/02/2024 16:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/01/2024 12:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
29/01/2024 17:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/01/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
27/01/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:41
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 16:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
22/01/2024 16:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/01/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 14:48
Recebidos os autos
-
22/01/2024 14:48
Outras decisões
-
22/01/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
19/01/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 14:19
Recebidos os autos
-
04/12/2023 14:19
Outras decisões
-
02/12/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
30/11/2023 22:21
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 15:17
Recebidos os autos
-
07/11/2023 15:16
Outras decisões
-
06/11/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
05/11/2023 22:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/10/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 12:56
Expedição de Certidão.
-
08/10/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 14:42
Recebidos os autos
-
29/09/2023 14:42
Outras decisões
-
28/09/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
28/09/2023 11:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/09/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 10:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:45
Publicado Certidão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 11:02
Juntada de Petição de réplica
-
04/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
01/08/2023 15:18
Recebidos os autos
-
01/08/2023 15:18
Outras decisões
-
31/07/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
28/07/2023 22:57
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2023 18:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/06/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:37
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 05:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/06/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 17:50
Recebidos os autos
-
07/06/2023 17:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/06/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 12:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 18:35
Recebidos os autos
-
17/05/2023 18:35
Outras decisões
-
17/05/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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17/05/2023 15:56
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/05/2023 15:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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17/05/2023 15:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/05/2023 14:17
Recebidos os autos
-
17/05/2023 14:17
Declarada incompetência
-
17/05/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 10:31
Distribuído por sorteio
-
17/05/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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