TJDFT - 0705437-86.2022.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2024 07:55
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 07:54
Transitado em Julgado em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de EMANUEL LEONARDO DE SOUSA LOBO FERREIRA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de RENAN BENITEZ PANDOLFI em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de RUAN DE OLIVEIRA CAMPOS SILVA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de ERIKA MARIA GONCALVES em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:54
Decorrido prazo de EMANUEL LEONARDO DE SOUSA LOBO FERREIRA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:54
Decorrido prazo de RENAN BENITEZ PANDOLFI em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:54
Decorrido prazo de RUAN DE OLIVEIRA CAMPOS SILVA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de ERIKA MARIA GONCALVES em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:42
Decorrido prazo de EMANUEL LEONARDO DE SOUSA LOBO FERREIRA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:42
Decorrido prazo de RENAN BENITEZ PANDOLFI em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:42
Decorrido prazo de RUAN DE OLIVEIRA CAMPOS SILVA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:41
Decorrido prazo de ERIKA MARIA GONCALVES em 16/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 19:36
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 02:25
Publicado Sentença em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:25
Publicado Sentença em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:25
Publicado Sentença em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:25
Publicado Sentença em 26/07/2024.
-
25/07/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705437-86.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Adicional de Insalubridade (10291) Requerente: RENAN BENITEZ PANDOLFI e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA AYLA HENRIQUE ACEDO E MARTINS, RENAN BENITIZ PADOLFI, EMANUEL LEONARDO DE SOUSA LOBO FERREIRA, PATRÍCIA DE MORAIS GÓMEZ, ÉRIKA MARIA GONÇALVES e RUAN DE OLIVEIRA CAMPOS SILVA ajuizaram ação de conhecimento em desfavor de DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que são servidores ocupantes do cargo de agente socioeducativo, lotados na Gerência da Semiliberdade de Santa Maria; que executam atividades relacionadas a guarda, vigilância, acompanhamento e segurança dos adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas; que são expostos a diversos fatores de risco no desempenho de suas funções, como patógenos e outros agentes infecciosos, o que caracteriza a insalubridade no ambiente de trabalho; que o sindicato da categoria ajuizou o processo nº 2015.01.071871-8, no qual foi realizada perícia técnica, mas que as peculiaridades de cada servidor devem ser analisadas em ação autônoma; que fazem jus ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo nos termos da Lei Complementar nº 840/2011 e da NR-15, Anexo 14 do Ministério do Trabalho.
Ao final requerem a gratuidade de justiça, a citação e a procedência do pedido para declarar o direito ao adicional de insalubridade no grau máximo de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Foi deferida a gratuidade de justiça aos autores Emanuel Leonardo de Sousa Lobo Ferreira, Érika Maria Gonçalves, Renan Benitez Pandolfi e Ruan de Oliveira Campos Silva (ID 123384630); e indeferiu-se a gratuidade de justiça para as autoras Ayla Henrique Acedo e Martins e Patrícia de Morais Gomez, sendo determinado o recolhimento das custas processuais, atendido conforme ID 125289889.
O réu apresentou contestação (ID 130318162) argumentando, em síntese, a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação; que a mesma matéria foi discutida no âmbito da ação coletiva nº 2015.01.1.071871-8 e os pedidos foram julgados improcedentes pelo Tribunal de Justiça; que os autores não solicitaram a emissão de laudo técnico das condições ambientais do trabalho; que a concessão do adicional depende da realização de perícia técnica e do enquadramento da atividade como insalubre, conforme definido em ato normativo do Ministério do Trabalho, além de contato habitual e permanente com agentes insalubres; que os autores exercem atividades em unidade de internação destinada ao acolhimento de menores em conflito com a lei, o que é bem diferente de hospitais e casas de saúde, pois essas tem o propósito de receber e tratar indivíduos com problemas de saúde; que os autores não comprovaram o preenchimento dos requisitos legais; que em caso de procedência o termo inicial do pagamento do adicional deve ser a data da elaboração do laudo pericial.
Com a contestação vieram documentos.
Manifestaram-se os autores acerca da contestação e documentos (ID 133215023).
Concedida a oportunidade de especificação de provas (ID 133552618), as partes quedaram-se inertes (ID 135840789).
Os autores requerem a prova pericial (ID 135998228).
Determinou-se aos autores a juntada do laudo pericial produzido na ação coletiva (ID 136298519), atendido conforme peça de ID 137528969.
Indeferiu-se o pedido de prova pericial e foi proferida sentença julgando improcedentes os pedidos formulados pelos autores (ID 138660457).
Em face da sentença, os autores interpuseram apelação (ID 141240176), cujo recurso fora provido, determinando-se o retorno dos autos à origem para a produção da prova pericial individualizada (ID 157783642).
Em cumprimento à decisão recursal, determinou-se a realização da prova pericial (ID 158091465).
As autoras Ayla Henrique Acedo e Martins e Patrícia Morais Gomez requereram a desistência do processo (ID 162766035), com a qual concordou o réu (ID 165039948), homologada conforme decisão de ID 165939614.
Foi apresentado o laudo pericial de ID 191184875, acerca do qual as partes se manifestaram (ID 194576776 e ID 196982520).
Laudo complementar de ID 198191734, sobre o qual as partes mantiveram-se silentes (ID 204876654). É o relatório.
Decido.
Incide à hipótese vertente a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por isso promove-se o julgamento antecipado do feito.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se à análise do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento pelo rito ordinário em que os autores requerem o pagamento do adicional de insalubridade no grau máximo.
Passa-se ao exame da prejudicial de prescrição.
O réu requer que seja declarada a prescrição quinquenal em relação as parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação, mas o pedido dos autores restringe-se à condenação do réu ao pagamento do adicional de insalubridade, sem recebimento de valores retroativos, por conseguinte, não há parcela a ser analisada quanto à prescrição, razão pela qual deixo de apreciar essa prejudicial.
Para fundamentar o seu pedido afirmam os autores que exercem atividade insalubre, mas não recebem o adicional devido.
O réu, por seu turno, sustenta que é necessário laudo específico e individualizado para cada servidor e que os autores não comprovaram laborar em condições insalubres.
O adicional de insalubridade é direito assegurado pelo artigo 7º, inciso XXIII da Constituição Federal que consiste em compensação pecuniária ao servidor em decorrência da exposição agentes físicos, químicos ou biológicos, caracterizados como fatores de risco à saúde no ambiente de trabalho ou decorrente da atividade por ele desenvolvida, desde que a exposição esteja acima dos limites de tolerância.
A Lei Complementar 840/2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais estabelece que o servidor que trabalha com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida faz jus a um adicional de insalubridade ou de periculosidade e que na concessão dos adicionais de insalubridade ou de periculosidade, devem ser observadas as situações estabelecidas em legislação específica (artigos 79 e 81) e o artigo 83 aduz que o adicional de insalubridade ou de periculosidade é devido nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral.
Assim, para a solução da controvérsia é necessário recorrer à Consolidação das Leis do Trabalho, a qual prevê no artigo 190 que "o Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes." Consoante enunciado da Súmula nº 448 do TST, abaixo transcrito, para o reconhecimento do direito ao recebimento do adicional de insalubridade, é necessária a classificação da atividade na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.
No âmbito do Distrito Federal, a concessão desses adicionais está regulamentada pelo Decreto nº 32.547 de 07 de dezembro de 2010 que determina em seu artigo 3º a realização de perícia médica no local de trabalho para caracterização da atividade como perigosa ou insalubre.
Nesse caso, os autores pretendem o recebimento do adicional de insalubridade desde a data em que foram lotados na Gerência da Semiliberdade de Santa Maria.
Assim, diante da necessidade de análise técnica do ambiente laboral, determinou-se a realização da prova pericial, cujo laudo produzido apresentou as seguintes conclusões (ID 198191734): Os autores alegam, na ID 194576776, que realizam a inspeção manual da área sanitária dos quartos dos internos acessando com a mão a parte interna retrete.
Porém, não há qualquer evidência concreta que confirma a informação que são realizadas revistas diárias manuais nas bacias sanitárias.
Ademais, os autores informaram que o procedimento de inspeção manual das bacias é realizado uma vez por semana.
Desta forma, a exposição dos autores a agentes nocivos à saúde ocorre de forma esporádica ao realizar uma vez por semana, ou sempre que haja necessidade, as suas atribuições de revista nas bacias sanitárias da unidade de internação sem a utilização de equipamento de proteção individual adequado ao risco.
Assim, as atividades desempenhadas pelos autores não se enquadram nos termos da NR 15, Anexo 14, que estabelece insalubridade de grau máximo aos trabalhos ou operações em contato permanente com galerias e tanques de esgotos e/ou coleta e industrialização de lixo urbano.
A Unidade de Semiliberdade de Santa Maria não possui setor de saúde, os internos quando necessitam de atendimentos médicos são encaminhados para hospitais, UPA, UBS e CAP.
Desta forma, as atividades desenvolvidas pelos autores ao realizar a guarda, a vigilância, o acompanhamento e a segurança de internos na Unidade de Semiliberdade de Santa Maria, destinada ao cumprimento de medida socioeducativa, não se enquadram na NR 15, Anexo 14, Agentes Biológicos, que estabelece insalubridade de grau médio os trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, ou com material infecto-contagiante, não previamente esterilizados em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana e de tratamento de animais.
Diante do exposto, reitero que as atividades desempenhadas pelos autores junto ao Réu não fazem jus ao adicional de insalubridade.
A norma utilizada como referência reconhece a insalubridade em grau máximo para as atividades desempenhadas em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas e objetos de seu uso, não previamente esterilizados; carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); esgotos (galerias e tanques); e lixo urbano (coleta e industrialização) e em grau médio trabalhos e operações em contato permanente com pacientes ou com material infecto-contagiante, em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana quando tiverem contato direto com os pacientes e aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados.
Contudo, embora a Norma Regulamentadora nº 15 não apresente rol taxativo das atividades consideradas insalubres, as atribuições desenvolvidas pelos autores não estão em contexto similar ao descrito nesse rol, pois se tratam de atividades de guarda, vigilância, acompanhamento e segurança de jovens internados, conforme constatado pela perita.
Portanto, incabível a aplicação de analogia da NR-15 referindo-se a atividades diretamente relacionadas à saúde para conceder o adicional de insalubridade a servidor que trabalhe em unidade de internação e que eventualmente atenda adolescentes portadores de doenças infectocontagiosas.
Ademais, as atividades de revista e inspeção, com resíduos de lixo ou vasos sanitários são realizadas de forma excepcional e não caracterizam os requisitos previstos na norma regulamentadora, uma vez que ela determina a aplicação do adicional de insalubridade em grau máximo para o labor permanente com esgotos, em tanques e galerias, tratando-se, portanto, do esgoto transferido para galerias ou mantido em tanques para a realização do adequado tratamento, referindo-se ao manuseio de elevado volume de dejetos, distinto da vistoria em vasos sanitários e exige-se, ainda, que o contato seja permanente, o que não ocorre no caso.
Assim, não é possível aplicar esse entendimento ao presente caso, posto que as atividades desempenhadas pelos autores não constam do rol já mencionado, tampouco podem ser incluídas pela aplicação de analogia, em razão da ausência de similitude, consoante já destacado.
Nesse sentido, decidiu este Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDOR.
AGENTE SOCIOEDUCATIVO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
GRAU MÉDIO.
PERÍCIA JUDICIAL.
CONTATO COM INTERNOS EM ESTABELECIMENTO SOCIOEDUCATIVO.
NORMAS REGULAMENTADORAS.
NÃO ENQUADRAMENTO.
ADICIONAL INDEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Discute-se o direito de a autora, ora apelado, que trabalha como agente socioeducativo, perceber adicional de insalubridade, apurando-se se o laudo pericial produzido é suficiente para a caracterização do exercício de atividade que justifique a verba complementar, fixada pela sentença em grau médio. 2.
A legislação de regência - Lei Complementar nº 840/2011 e o Decreto Distrital n. 32.547/2010 - estabelecem que as atividades insalubres serão definidas por meio de perícia nos locais de trabalho. 3.
O laudo pericial se faz imprescindível para o enquadramento do grau da insalubridade, por meio de perícia nos locais de trabalho para que sejam avaliados os requisitos previstos na Portaria Ministerial n. 3.214/78 - TEM, especialmente a previsão da NR-15, Anexo 14 - Agentes Biológicos. 4.
No caso em análise, foi realizada perícia técnica, na qual as condições ambientais do trabalho foram verificadas, concluindo pelo direito da autora ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio. 5.
Ocorre que as condições ambientais do trabalho do apelado tidas por insalubres no laudo pericial não se enquadram na NR-15, Anexo 14 - Agentes Biológicos, nem de forma analógica. 5.1.
Em que pese o caráter exemplificativo da descrição da NR-15, Anexo 14 - Agentes Biológicos, a insalubridade, em grau máximo ou médio, deve ter origem em trabalhos e operações com contato permanente e necessário com pacientes, animais ou material infecto-contagiante, nos termos da referida Norma Regulamentadora e do art. 79, caput da Lei Complementar Distrital nº 840/2011. 5.2.
Para se concordar com a perícia judicial teria que se considerar todo adolescente internado como pessoa doente, e toda unidade de internação como estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana. 6.
Daí que a exposição descrita no laudo pericial não se enquadra no rol descrito na NR-15, Anexo 14 - Agentes Biológicos, não fazendo jus o apelado ao adicional de insalubridade. 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
Sucumbência invertida.
Verba honorária fixada por equidade (§§ 8 e 8-A do art. 85 do CPC). (Acórdão 1794451, 07067828720228070018, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 29/11/2023, publicado no DJE: 14/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE AO EXAME DA LIDE.
PRELIMINAR REJEITADA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
AGENTE SOCIOEDUCATIVO.
UNIDADE DE INTERNAÇÃO.
PREVISÃO NORMATIVA.
ART. 79 DA LEI COMPLEMENTAR N. 840/2011.
ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELO RECORRENTE QUE NÃO SE ENQUADRA, AINDA QUE POR ANALOGIA, AO ROL DE ATIVIDADES INSALUBRES PREVISTO NO ANEXO 14 DA NORMA REGULAMENTADORA N. 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO.
AUSÊNCIA DE CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES EM ISOLAMENTO POR DOENÇA INFECTOCONTAGIOSAS OU COM LIXO (COLETA E IDUSTRIALIZAÇÃO) E ESGOTO (TANQUES E GALERIAS).
NÃO CABIMENTO.
CUMULAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE RISCO (GAR) COM ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
INVIABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 79, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR N. 840/2011.
MESMO FATO GERADOR.
RISCO INERENTE À ATIVIDADE.
BIS IN IDEM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Afirmando o magistrado a suficiência da prova documental reunida aos autos para a formação de seu convencimento, afastado está, por completo, o alegado cerceamento de defesa. 1.1 A prescindibilidade da prova pericial para a solução da controvérsia, tendo em vista a robustez dos documentos reunidos aos autos, faz irretocável, nos termos dos artigos 370 e 371 do CPC, o comando judicial que, primando pela efetividade dos princípios da celeridade e eficiência (art. 4º CPC), julga a lide conforme o estado do processo.
Preliminar de cerceamento de defesa afastada. 2.
O regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais, encontra disciplina na Lei Complementar 840/2011, que, regulamentando a garantia constitucional prevista no art. 7º, XXIII, da Carta da República de 1988, assegura, em seu art. 79, adicional de insalubridade ou periculosidade ao servidor que exerce com habitualidade atividades em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida. 3.
Para fins de concessão de adicional de insalubridade a servidor exposto no ambiente de trabalho a elementos que ponham em risco à sua saúde, é imprescindível a observância do rol de atividades constantes do Anexo 14 da Norma Regulamentadora n. 15 do Ministério do Trabalho, que dispõe acerca da insalubridade decorrente do contato permanente com agentes biológicos. 3.1 Embora inquestionável não encerrar tal norma regulamentadora lista exaustiva das atividades passíveis de serem classificadas como insalubres, não menos certo é que a constatação da insalubridade não pode se afastar completamente da normativa nela disposta, sendo imprescindível a demonstração de correlação entre atividade efetivamente desenvolvida pelo servidor e àquelas constantes em seu anexo. 4.
Caso concreto em que inviável a equiparação da atividade exercida pelo servidor, Agente Socioeducativo lotado na Unidade de Internação Provisória de São Sebastião, mesmo que por analogia, àquelas elencadas no Anexo 14 da Norma Regulamentadora n. 15 do Ministério da Saúde, porquanto, ainda que mantenha contato eventual, no exercício de suas atribuições, com menores acometidos por doenças, bem como com lixo e dejetos, tal fato, por si só, não configura o contato permanente "com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas" ou com "esgoto (tanques e galerias)" e "lixo (coleta e industrialização)" exigido pela norma regulamentadora em comento para autorizar a concessão do pretendido adicional de insalubridade.
Precedentes. 5.
A Gratificação por Atividade de Risco (GAR) tem previsão no art. 18 da Lei n. 5.351/2014, que disciplina a carreira de Agente Socioeducativo no âmbito do Distrito Federal, possuindo a finalidade de remunerar o Agente Socioeducativo pelo exercício de atividade de risco, mesmo fato gerador do adicional de periculosidade, consoante regra contida no art. 79 da Lei Complementar n. 840/2011.
Por esse motivo, é vedada a percepção cumulativa da Gratificação por Atividade de Risco com o adicional de insalubridade (art. 79, § 1º, da Lei Complementar n. 840/2011).
Precedentes. 6.
Na hipótese, constatado perceber o recorrente Gratificação por Atividade de Risco (GAR), incabível se afigura o acolhimento da pretensão recursal para que seja concedido o postulado adicional de insalubridade, sob pena de restar configurado verdadeiro bis in idem. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1763337, 07120424820228070018, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2023, publicado no DJE: 31/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse contexto ficou evidenciado que os autores não preenchem os requisitos para a concessão do adicional de insalubridade, razão pela qual o pedido é improcedente.
Com relação à sucumbência incide a norma do §3º, inciso I do artigo 85 do Código de Processo Civil que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, que neste caso é muito baixo (R$ 1.000,00), portanto, incide a norma do § 8º do referido dispositivo legal, devendo a fixação ser feita pelo juiz.
Considerando que a causa não apresenta complexidade jurídica, o valor deverá ser fixado em R$ 1.000,00 (mil reais) e corrigido monetariamente pelo INPC, pois melhor reflete a inflação, a partir da data do ajuizamento.
Foi deferida gratuidade de justiça aos autores, não obstante, a concessão desse benefício não afasta a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, ficando, contudo, tais obrigações sob condição suspensiva de exigibilidade (artigo 98, §2º e 3º do Código de Processo Civil).
Em face das considerações alinhadas, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Em face do princípio da sucumbência, condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 1.00,00 (mil reais), conforme o artigo 85, § 2º e § 8º do Código de Processo Civil, devendo ser observada a condição suspensiva de exigibilidade, consoante artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Expeça-se requisição para o pagamento dos honorários periciais, independentemente de trânsito em julgado, pois trata-se de verba alimentar.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos..
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 23 de Julho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
23/07/2024 20:56
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 18:51
Recebidos os autos
-
23/07/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 18:51
Julgado improcedente o pedido
-
22/07/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
22/07/2024 13:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO), RENAN BENITEZ PANDOLFI - CPF: *01.***.*98-21 (REQUERENTE) em 18/07/2024.
-
20/07/2024 01:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:08
Decorrido prazo de RENAN BENITEZ PANDOLFI em 24/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:44
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0705437-86.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RENAN BENITEZ PANDOLFI, EMANUEL LEONARDO DE SOUSA LOBO FERREIRA, ERIKA MARIA GONCALVES, RUAN DE OLIVEIRA CAMPOS SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos o Laudo Pericial Complementar de ID nº 198191734.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 09:24:20.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
28/05/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 09:25
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 15:33
Juntada de Petição de laudo
-
16/05/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 22:38
Juntada de Petição de impugnação
-
03/04/2024 02:26
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0705437-86.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RENAN BENITEZ PANDOLFI, EMANUEL LEONARDO DE SOUSA LOBO FERREIRA, ERIKA MARIA GONCALVES, RUAN DE OLIVEIRA CAMPOS SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos o Laudo Pericial de ID nº 191184876.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 08:44:43.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
26/03/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 08:45
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 16:58
Juntada de Petição de laudo
-
23/02/2024 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 20:01
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 04:44
Decorrido prazo de RENAN BENITEZ PANDOLFI em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:58
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
25/01/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 08:05
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 07:18
Decorrido prazo de RENAN BENITEZ PANDOLFI em 22/01/2024 23:59.
-
12/12/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:08
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 12:57
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 06:11
Recebidos os autos
-
23/11/2023 06:11
Outras decisões
-
22/11/2023 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
22/11/2023 10:42
Decorrido prazo de RENAN BENITEZ PANDOLFI - CPF: *01.***.*98-21 (REQUERENTE) em 16/11/2023.
-
22/11/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 03:55
Decorrido prazo de RENAN BENITEZ PANDOLFI em 16/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:49
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 09:54
Recebidos os autos
-
06/11/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
01/11/2023 09:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO) e RENAN BENITEZ PANDOLFI - CPF: *01.***.*98-21 (REQUERENTE) em 30/10/2023.
-
31/10/2023 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:40
Decorrido prazo de RENAN BENITEZ PANDOLFI em 16/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:11
Publicado Certidão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 11:38
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2023 23:59.
-
20/08/2023 03:40
Decorrido prazo de AYLA HENRIQUE ACEDO E MARTINS em 18/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:29
Decorrido prazo de RENAN BENITEZ PANDOLFI em 03/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 13:42
Recebidos os autos
-
25/07/2023 13:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/07/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
12/07/2023 00:26
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 01:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 19:04
Recebidos os autos
-
22/06/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
21/06/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 01:16
Decorrido prazo de AYLA HENRIQUE ACEDO E MARTINS em 05/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:35
Decorrido prazo de AYLA HENRIQUE ACEDO E MARTINS em 22/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 02:19
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
15/05/2023 02:19
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 00:19
Publicado Certidão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 18:57
Recebidos os autos
-
09/05/2023 18:57
Outras decisões
-
08/05/2023 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
08/05/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 19:35
Expedição de Certidão.
-
06/05/2023 23:46
Recebidos os autos
-
17/01/2023 14:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/01/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 20:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/12/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2022 12:51
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 19:37
Juntada de Petição de apelação
-
06/10/2022 00:28
Publicado Sentença em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 10:25
Recebidos os autos
-
04/10/2022 10:24
Julgado improcedente o pedido
-
28/09/2022 12:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
28/09/2022 12:14
Recebidos os autos
-
22/09/2022 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
21/09/2022 22:30
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 00:36
Publicado Decisão em 14/09/2022.
-
13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
09/09/2022 16:38
Recebidos os autos
-
09/09/2022 16:38
Outras decisões
-
06/09/2022 16:01
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
05/09/2022 15:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
05/09/2022 15:07
Expedição de Certidão.
-
03/09/2022 00:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 00:30
Decorrido prazo de AYLA HENRIQUE ACEDO E MARTINS em 24/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 02:25
Publicado Certidão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
12/08/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 11:11
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 10:21
Juntada de Petição de réplica
-
11/07/2022 00:31
Publicado Certidão em 11/07/2022.
-
09/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 11:52
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2022 01:24
Publicado Despacho em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
09/06/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 17:49
Recebidos os autos
-
08/06/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
07/06/2022 19:08
Juntada de Certidão
-
04/06/2022 00:18
Decorrido prazo de AYLA HENRIQUE ACEDO E MARTINS em 03/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 00:18
Publicado Decisão em 26/05/2022.
-
26/05/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
24/05/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 18:05
Recebidos os autos
-
23/05/2022 18:05
Decisão interlocutória - recebido
-
21/05/2022 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
20/05/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 06/05/2022.
-
06/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 06/05/2022.
-
05/05/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
03/05/2022 13:54
Recebidos os autos
-
03/05/2022 13:54
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
02/05/2022 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
02/05/2022 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705417-06.2023.8.07.0004
Fntr Comercio Varejista de Alimentos Ltd...
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Whevertton Alberto Borges
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2023 19:21
Processo nº 0705395-30.2023.8.07.0009
Wg Academias de Samambaia LTDA
Wanderson Miranda Varao Lima
Advogado: Bruno Pereira de Macedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2023 14:05
Processo nº 0705430-60.2023.8.07.0018
Franklin Delano Mattos Barretto
Distrito Federal
Advogado: Valter de Oliveira Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2023 19:08
Processo nº 0705477-79.2023.8.07.0003
Michelly Maiden Xavier Ribeiro
Queila dos Santos Queiros
Advogado: Daniella Faria de Miranda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/02/2023 19:01
Processo nº 0705427-08.2023.8.07.0018
Riedel Resende e Advogados Associados
Distrito Federal
Advogado: Jessica Gontijo dos Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2023 16:58