TJDFT - 0705427-08.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 19:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705427-08.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS, partes qualificadas nos autos, alegando em síntese que há excesso de execução (ID 238085212).
Foram anexados documentos.
O autor manifestou-se sobre a impugnação (ID 241337344).
Foi determinada a remessa dos autos à contadoria judicial (ID 244287354).
Os cálculos foram apresentados no ID 244612847, sobre os quais as partes concordaram (ID 246257480 e ID 246562547). É o relatório.
Decido.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença no qual o réu alegou excesso de execução nos cálculos apresentados pelo autor, em razão de ter procedido à atualização do valor devido duas vezes.
A Contadoria Judicial apresentou os cálculos no ID 244612847, sendo apurado o valor de R$ 4.753,31 (quatro mil, setecentos e cinquenta e três reais e trinta e um centavos), de acordo com os parâmetros definidos no título de ID 196384494 e acórdão de ID 228451489.
As partes concordaram com o valor apurado, sendo este exatamente àquele indicado pelo réu em sua impugnação, portanto, restou evidenciado que houve excesso de execução.
Com relação à sucumbência incide a norma do § 3º, I do artigo 85, que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do proveito econômico obtido, que neste caso é o excesso de execução.
A causa não apresenta complexidade jurídica, razão pela qual a verba será fixada no mínimo legal.
Em face das considerações alinhadas, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para fixar como devido o valor de R$ 4.753,31 (quatro mil, setecentos e cinquenta e três reais e trinta e um centavos), conforme planilha de ID 244612847.
Em respeito ao princípio da sucumbência, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução.
Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se requisição de pequeno valor em favor do autor.
Cumpra-se a parte final da sentença de ID 196384494 expedindo requisição de pequeno valor em relação aos honorários periciais.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 19 de Agosto de 2025.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
19/08/2025 17:19
Recebidos os autos
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19/08/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:18
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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18/08/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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18/08/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 13:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/08/2025 02:43
Publicado Certidão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0705427-08.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2025 20:47:49.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
04/08/2025 20:48
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 20:48
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 17:58
Recebidos os autos
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30/07/2025 17:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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28/07/2025 19:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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28/07/2025 17:56
Recebidos os autos
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28/07/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 17:56
Outras decisões
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02/07/2025 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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01/07/2025 21:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/06/2025 03:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 12/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 19:31
Juntada de Petição de impugnação
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20/05/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705427-08.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: ANGELICA PEREIRA BARBOSA DE CAMPOS Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública do Distrito Federal com base no título executivo de ID 196384494, pelo valor indicado na planilha de ID 231008190.
Retifique-se o valor da causa.
Considerando que o cumprimento também se refere a honorários advocatícios, inclua-se RIEDEL RESENDE ADVOGADOS ASSOCIADOS no polo ativo.
Quanto à obrigação de fazer: Concedo à autora o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar acerca dos documentos de ID 228454448, informando se houve cumprimento.
Não havendo cumprimento, concedo aos réus o prazo de 30 (trinta) dias para comprovarem o cumprimento da obrigação.
Havendo cumprimento, exclua-se ANGELICA PEREIRA BARBOSA DE CAMPOS do polo ativo.
Quanto à obrigação de pagar: Quanto à responsabilidade pelo adimplemento do débito executado, verifica-se que a Lei Complementar Distrital n.º 769/2008, que reorganizou e unificou o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, estabelece no §1º do artigo 4º.
Dessa forma, o DISTRITO FEDERAL tem responsabilidade apenas subsidiária, conforme o §2º desse mesmo diploma legal, assim, cabendo ao IPREV arcar, inicialmente, com o débito.
Portanto, exclua-se o DISTRITO FEDERAL do polo passivo.
Manifeste-se o réu no prazo de trinta dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Findo o prazo sem manifestação, expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor em favor de RIEDEL RESENDE ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Sem prejuízo aos prazos acima, cumpra-se a sentença de ID 196384494 expedindo requisição de pagamento de pequeno valor em relação aos honorários periciais.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 24 de Abril de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
24/04/2025 14:21
Recebidos os autos
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24/04/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:21
Deferido o pedido de ANGELICA PEREIRA BARBOSA DE CAMPOS - CPF: *13.***.*03-65 (EXEQUENTE).
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23/04/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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23/04/2025 13:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/04/2025 03:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2025 23:59.
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31/03/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 18:48
Recebidos os autos
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07/08/2024 16:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/08/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 23:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 03:27
Publicado Certidão em 09/07/2024.
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08/07/2024 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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04/07/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/07/2024 23:59.
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03/07/2024 18:07
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2024 14:44
Decorrido prazo de ANGELICA PEREIRA BARBOSA em 07/06/2024 23:59.
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15/05/2024 02:41
Publicado Sentença em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 18:06
Recebidos os autos
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10/05/2024 18:06
Julgado procedente o pedido
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05/04/2024 10:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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05/04/2024 10:59
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (REQUERIDO) e DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO) em 04/04/2024.
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05/04/2024 03:57
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
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26/03/2024 03:55
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO FONSECA AYRES em 25/03/2024 23:59.
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11/03/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 03:42
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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20/02/2024 03:57
Decorrido prazo de ANGELICA PEREIRA BARBOSA em 19/02/2024 23:59.
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19/02/2024 02:35
Publicado Certidão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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12/02/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2024 08:21
Expedição de Certidão.
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10/02/2024 09:57
Juntada de Petição de laudo
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09/02/2024 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 08/02/2024 23:59.
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07/02/2024 19:59
Juntada de Certidão
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03/02/2024 04:22
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO FONSECA AYRES em 02/02/2024 23:59.
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01/02/2024 03:58
Decorrido prazo de ANGELICA PEREIRA BARBOSA em 31/01/2024 23:59.
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26/01/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:51
Publicado Certidão em 24/01/2024.
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24/01/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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24/01/2024 02:35
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 08:39
Expedição de Certidão.
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21/01/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 13:49
Recebidos os autos
-
16/01/2024 13:49
Outras decisões
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15/01/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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15/01/2024 13:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO) e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (REQUERIDO) em 10/11/2023.
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11/11/2023 04:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 04:11
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 10/11/2023 23:59.
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03/11/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 02:38
Publicado Certidão em 27/10/2023.
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26/10/2023 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 03:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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24/10/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 19:03
Juntada de Certidão
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24/10/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 13:20
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO FONSECA AYRES - CPF: *26.***.*95-87 (PERITO) em 23/10/2023.
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24/10/2023 04:11
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO FONSECA AYRES em 23/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:46
Decorrido prazo de DEMETRIUS DE LUNA LOPES BENEVIDES em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:45
Decorrido prazo de DEMETRIUS DE LUNA LOPES BENEVIDES em 18/10/2023 23:59.
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09/10/2023 02:33
Publicado Despacho em 09/10/2023.
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06/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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04/10/2023 20:05
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 20:04
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 20:04
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 17:15
Recebidos os autos
-
04/10/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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04/10/2023 10:24
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 10:56
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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05/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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01/09/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 17:56
Recebidos os autos
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01/09/2023 17:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/08/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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29/08/2023 13:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO) e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (REQUERIDO) em 28/08/2023.
-
29/08/2023 01:44
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:43
Publicado Certidão em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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04/08/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 12:10
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 14:00
Juntada de Petição de réplica
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14/07/2023 00:49
Publicado Certidão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 15:57
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 14:17
Recebidos os autos
-
18/05/2023 14:17
Concedida a gratuidade da justiça a ANGELICA PEREIRA BARBOSA - CPF: *13.***.*03-65 (REQUERENTE).
-
17/05/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
17/05/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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