TJDFT - 0705483-53.2023.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 16:14
Baixa Definitiva
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20/08/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 16:38
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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19/08/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 18/08/2025 23:59.
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25/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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21/07/2025 17:20
Conhecido o recurso de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0005-30 (APELANTE) e não-provido
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21/07/2025 15:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 12:14
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/06/2025 12:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/06/2025 15:04
Recebidos os autos
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11/04/2025 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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11/04/2025 12:31
Recebidos os autos
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11/04/2025 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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10/04/2025 14:07
Recebidos os autos
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10/04/2025 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/04/2025 14:07
Distribuído por sorteio
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705483-53.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUTE ALVES DE SA, RAMIRO ELIAS DE SA, JANE ALVES DE SA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por RUTE ALVES DE SÁ, RAMIRO ELIAS DE SÁ e JANE ALVES DE SÁ em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, objetivando o restabelecimento do plano de saúde, cancelado unilateralmente pela ré, e indenização por danos morais.
Os autores alegam que são beneficiários de plano de saúde operado pela ré e que foram surpreendidos com a notícia da rescisão do contrato, mesmo estando em tratamento médico contínuo, incluindo internação domiciliar e tratamento de câncer.
Requereram, liminarmente, a manutenção do plano de saúde nas mesmas condições, com emissão dos boletos de pagamento.
Após a intimação do Juízo, a parte autora emendou a inicial, incluindo guia de recolhimento das custas processuais, demonstrando o vínculo com a operadora, a existência de doenças em tratamento e o aviso de cancelamento do plano.
Houve concessão da tutela de urgência para determinar que a ré mantivesse o plano de saúde dos autores nas mesmas condições até a alta médica.
A ré apresentou contestação, alegando a legalidade da rescisão contratual, com base em cláusula contratual e na legislação setorial, e que a notificação de cancelamento foi realizada com antecedência de 60 dias, além de oferecer a possibilidade de migração para um plano individual ou familiar, ou portabilidade de carências.
A ré também argumentou que o contrato é coletivo empresarial e que não há óbice para a rescisão unilateral, defendendo que a manutenção do plano, por força de decisão judicial, traria desequilíbrio financeiro à operadora e violaria o princípio do mutualismo.
Houve réplica da parte autora.
O TJDFT manteve a antecipação da tutela.
Fundamentação Inicialmente, é importante destacar que a relação jurídica em questão é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor.
A discussão gira em torno da validade da rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo, com menos de 30 vidas, em que os beneficiários estão em tratamento médico, situação que exige uma análise cuidadosa à luz da legislação e da jurisprudência.
A resilição unilateral de contratos coletivos de plano de saúde é admitida, em regra, após o prazo de 12 meses de vigência e mediante notificação prévia de 60 dias.
Entretanto, essa possibilidade não é irrestrita, especialmente quando se trata de contratos com número reduzido de beneficiários.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que, em contratos coletivos com menos de 30 vidas, a vulnerabilidade do estipulante exige uma motivação idônea para a rescisão, não se admitindo a simples resilição unilateral e imotivada.
No caso dos autos, o plano de saúde possui apenas três beneficiários, o que caracteriza um contrato coletivo atípico, ou “falso coletivo”, atraindo a aplicação das mesmas regras dos planos individuais e familiares.
Ademais, o STJ pacificou o entendimento de que, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, a operadora deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida, conforme o Tema 1082.
O caso dos autos se enquadra perfeitamente nessa situação, uma vez que os autores estão em tratamento médico contínuo, incluindo internação domiciliar e tratamento de câncer.
Ainda, a operadora alega que notificou os autores com antecedência de 60 dias e ofereceu a possibilidade de migração para um plano individual ou familiar, ou a portabilidade de carências.
Contudo, essa oferta foi feita em unidade federativa distinta do domicílio dos beneficiários, o que dificulta a continuidade do tratamento.
A jurisprudência tem entendido que a oferta de plano de saúde em unidade federativa diversa do domicílio do beneficiário configura descumprimento do preceito legal.
Outrossim, as cláusulas contratuais que estabelecem a rescisão unilateral imotivada são consideradas abusivas, por colocarem o consumidor em desvantagem exagerada.
A operadora deve agir com boa-fé contratual, respeitando os direitos básicos do consumidor, e a rescisão do contrato durante tratamento médico é conduta que viola esse princípio.
A ré, ao invocar o princípio do mutualismo e alegar a necessidade de equilíbrio financeiro, desconsidera o direito à saúde e a dignidade da pessoa humana, princípios fundamentais da Constituição Federal.
Deve haver reparação moral, que fixo no total de R$ 5.000,00.
Assim, considerando a vulnerabilidade dos beneficiários, a ausência de motivação idônea para a rescisão, o tratamento médico em curso e a falta de oferta de plano individual adequado, a rescisão do contrato é considerada abusiva e ilegal.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida, determinando que a ré CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL mantenha o plano de saúde dos autores nas mesmas condições de categoria e cobertura, emitindo os respectivos boletos de mensalidade, até a efetiva alta médica, arcando os autores com a contraprestação devida; b) declarar a nulidade da cláusula contratual que permite a rescisão unilateral imotivada do contrato de plano de saúde, considerando a abusividade da cláusula e a necessidade de motivação idônea para a rescisão em contratos com menos de 30 beneficiários; c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser divido entre os autores, em razão da rescisão abusiva e da angústia e sofrimento causados, com correção monetária pelo INPC desde a data da publicação da sentença e juros de mora de 1% ao mês, desde a data da citação; d) condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, porque há pedido de obrigação de fazer, observando-se o disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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