TJDFT - 0705381-19.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 17:21
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 17:20
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 17:28
Recebidos os autos
-
16/10/2024 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/10/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 17:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/10/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 13:44
Juntada de Petição de apelação
-
29/08/2024 02:16
Publicado Sentença em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇAO DE DANOS MORAIS movida por FRANCISCO SALVADOR DIAS em desfavor de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB, partes qualificadas nos autos.
Sustenta o autor, em síntese, que, “no dia 04/04/2021, foi realizado pela requerida uma manutenção do sistema de esgoto nas proximidades da residência do autor, conforme fotografias em anexo.
No dia 05/04/2021 o requerente e sua família notaram um cheiro e gosto forte oleoso na água do filtro, torneiras e chuveiros.
O requerente realizou uma inspeção na caixa de água na sua casa e verificou que havia manchas de graxa nas boias e bordas da referida caixa de água.
Ante o absurdo o autor requereu uma inspeção da a CAESB in loco.
A requerida compareceu ao local, retirou os hidrômetros para que a água fluísse limpando a tubulação, todavia o requerente e sua família passaram 7 dias utilizando água contaminada com a substância (graxa) de alta aderência e oleosa.
O autor juntamente com sua família, já sem qualquer prestação de serviço da CAESB, teve que colocar panos nas torneiras e chuveiros para tentar amenizar a contaminação da mesma forma limparam por conta própria os filtros e boias da caixa de água, ante o descaso da requerida.
Pois bem, diante do ocorrido, o autor e sua esposa Marcia Rodrigues Dias passaram a se sentir mal, apresentando vomito, dor no estomago, dor de barriga e diarreia, posteriormente ficou constatado que o autor e sua esposa contraíram H.
Pylori, através do consumo de água e alimentos contaminados.” Ao final, após tecer arrazoado jurídico e citar jurisprudência, postula seja a requerida condenada a pagar ao autor a título de Danos morais o valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais).
A inicial foi instruída com documentos.
Decisão proferida para receber a inicial e deferir a gratuidade da justiça postulada pelo autor (ID 165368109).
Citada, a requerida apresentou contestação ID 173147423 e documentos, sustentando, em resumo, que “o argumento do requerente se mostra inverídico, haja vista que com base no despacho técnico elaborado pela Coord. de Manutenção de Redes de Água Sul – PASSA da CAESB, o requerente demandou a requerida, no dia 04/04/2021 e no mesmo dia recebeu atendimento da Companhia (conforme provas em anexo).
Ainda, a Coord. de Manutenção esclareceu que a única intervenção realizada nas proximidades da residência do requerente foi emergencial numa rede de distribuição de água de Defofo 200 mm no dia 03/04/2021.” Defende que “os argumentos apresentados na exordial são desprovidos de razoabilidade em razão dos procedimentos adotados, em caráter preventivo, visto a possibilidade de ter ocorrido a intrusão de algum elemento “indevido” no sistema de abastecimento de água da localidade, foram tomadas as seguintes providências: - OSM 2425140 0421 43700 (dia 05 / 04 / 2021 das 13h37m às 15h45m) – Efetuados descargas no sistema em dois pontos distintos (Casa 81 e Casa 99). - OSM 2425140 0421 43862 (dia 05 / 04 / 2021 às 13h38m) – Solicitada análise laboratorial da qualidade de água no local.” Acredita que não há existência de nexo causal entre os danos alegados na inicial e a conduta da requerida.
Ao final, postula a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica ID 176691456.
Instadas à produção de novos elementos de convicção, a parte autora postulou a intimação da ré para apresentar cronograma de atividades realizadas no dia 04/04/2021 na localidade informada na exordial e a requerida pugnou pela oitiva dos prepostos que atenderam a demanda do autor.
Petição da parte requerida, para apresentar o cronograma de atividades realizadas no local informado na inicial (ID 179188518).
Manifestação da parte autora (ID 181680562).
Decisão proferida por este Juízo para consignar que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória requerida (ID 190719844). É o relatório.
DECIDO Sem preliminares, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação de indenização por danos morais, na qual o autor alega falha na prestação dos serviços da ré, ao argumento de que no dia 05/04/2021 foi observado que a água fornecida em sua residência continha graxa, o que ocasionou danos à saúde do requerente e de sua família, em decorrência do consumo de água contaminada.
No tocante ao pleito autoral, ressalto que a responsabilidade compensatória da ré é objetiva, ex vi do art. 14, caput, do Código do Consumidor, ou seja, não há necessidade de se comprovar culpa ou dolo por parte do prestador de serviço, basta para configurar a responsabilidade, a demonstração do nexo causal entre o evento e o dano.
No entanto, mesmo em se tratando de responsabilidade objetiva, não prescinde o pedido indenizatório da comprovação, pela vítima, do nexo de causalidade entre o ato praticado pelo fornecedor de serviços e os alegados danos.
Assim, ainda que não se obrigue a vítima a provar que o fornecedor de serviços agiu com culpa, não se pode dispensá-la de provar que este causou o evento ilícito, ou seja, comprovar um liame objetivo entre a conduta do agente, no exercício de determinada atividade inerente ao serviço prestado, e os danos cuja reparação se pretende.
Vale gizar, por oportuno, que a teoria adotada pelo Código do Consumidor, não obstante objetiva, não é a chamada teoria do risco integral, mas a teoria do risco da atividade, que, embora não exija culpa ou prova da culpa, exige que tenha havido um defeito na prestação do serviço, dano e nexo causal entre o dano e o defeito do serviço (art. 14 do CDC).
Assim, o benefício processual da inversão do ônus da prova previsto no artigo 6º, VIII, do CDC não é de aplicação automática em favor do consumidor, apenas por tratar-se de relação de consumo, visto que não dispensa a demonstração da verossimilhança das alegações ou a vulnerabilidade do consumidor em decorrência de sua hipossuficiência para a produção de provas.
No caso, não visualizo a hipossuficiência do autor no tocante à prova da ocorrência dos danos alegados e a sua conexão com a conduta da ré, o que afasta a inversão do ônus da prova.
Com efeito, pela análise do teor do Documento ID 179188518, é possível verificar que, no dia 04/04/2021, o funcionário da ré constatou a existência de graxa no filtro do hidrômetro existente na residência do autor, ocasião em que foi realizada a descarga para limpeza de rede e retirada da obstrução.
Na hipótese vertente, nada obstante a constatação da existência de graxa na água fornecida na residência do autor, no tocante aos danos especificados na inicial, pela análise dos elementos coligidos aos autos, não é possível constatar o nexo de causalidade entre os referidos danos e a conduta da ré, mormente porque não consta nos autos qualquer relatório médico apto a atestar a ocorrência dos sintomas/enfermidades alegados pelo requerente e a relação entre estes e a conduta da parte requerida.
Com efeito, no receituário médico acostado aos autos (ID 158862042), consta a prescrição de medicamentos para enfermidades diversas, que não guardam relação com os sintomas/enfermidades descritos na peça de ingresso, não se afigurando o referido documento suficiente para comprovar o nexo de causalidade entre os danos elencados e a conduta da ré.
Ademais, o exame de endoscopia da esposa do autor anexado aos autos, cuja conclusão foi pela presença de H.
PYLORI e existência de gastrite crônica de corpo e de antro, também não pode ser considerado elemento de prova capaz de demonstrar a existência de nexo causal entre os aventados danos e a conduta da ré, mormente porque a esposa do autor sequer integra a lide.
Destarte, tecidas essas considerações, é certo que, no caso em tela, não houve a conexão entre os danos alegados e a conduta da requerida ou qualquer defeito no serviço prestado pela ré, o que afasta o nexo de causalidade entre a conduta da requerida e os danos sofridos pelo autor, e, por conseguinte, exclui o dever de indenizar.
Sobre o assunto, confira-se o teor do julgado a seguir do TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REGRESSIVA.
SEGURADORA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO CABIMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. 1.
A inversão do ônus da prova não é automática e somente será deferida, excepcionalmente, quando for constatada situação de vulnerabilidade para a produção da prova pretendida (art. 6º, VIII, do CDC c/c o § 1º do art. 373 do CPC). 2.
A demonstração do nexo de causalidade entre os danos sofridos e o serviço prestado pela concessionária de serviço público é imprescindível para que haja o dever de reparar os danos sofridos, o que não ocorreu no caso.
Precedentes do E.
TJDFT. 3.
Deu-se provimento ao apelo. (Acórdão 1895028, 07428981220238070001, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 18/7/2024, publicado no PJe: 31/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destaquei ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos.
Resolvo o mérito, nos termos do Artigo 487, inciso I, do CPC.
Arcará a parte requerente com as custas e com os honorários da parte ré que fixo em 10% sobre o valor da ação.
Contudo, em virtude da gratuidade da justiça que foi concedida à parte autora, fica suspensa a sua condenação ao pagamento das despesas de sucumbência.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
23/08/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 17:56
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 17:56
Julgado improcedente o pedido
-
20/04/2024 03:35
Decorrido prazo de FRANCISCO SALVADOR DIAS em 19/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o destinatário da prova é o Magistrado, a quem incumbe avaliar a conveniência, ou não, de sua produção, conforme estabelece o art. 370 do CPC.
Em outros termos, o juiz não é obrigado a acolher o pedido de produção de todas as provas requeridas pelas partes, especialmente quando aquelas constantes dos autos são suficientes para o seu convencimento (art. 371 do CPC).
No presente caso, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória requerida.
Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355, I, do CPC. -
22/03/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 18:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/03/2024 13:09
Recebidos os autos
-
21/03/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 13:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/01/2024 06:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/12/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:45
Publicado Despacho em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 10:18
Recebidos os autos
-
30/11/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2023 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/11/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:34
Recebidos os autos
-
16/11/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/11/2023 23:45
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/10/2023 10:38
Juntada de Petição de réplica
-
06/10/2023 02:58
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 18:40
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2023 17:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/09/2023 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
01/09/2023 17:45
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 01/09/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/09/2023 16:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/08/2023 00:28
Recebidos os autos
-
31/08/2023 00:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/08/2023 01:25
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 01/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 00:48
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 00:01
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 00:00
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/09/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
14/07/2023 15:51
Recebidos os autos
-
14/07/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 15:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/07/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/07/2023 10:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
11/06/2023 20:40
Recebidos os autos
-
11/06/2023 20:40
Determinada a emenda à inicial
-
07/06/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 19:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/05/2023 16:01
Recebidos os autos
-
17/05/2023 16:01
Declarada incompetência
-
16/05/2023 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
16/05/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705377-33.2019.8.07.0014
Maria da Salete Aprigio
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Valadares, Coelho, Leal e Advogados Asso...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2019 18:18
Processo nº 0705381-43.2023.8.07.0010
Ruth Silva Sales Bagano
Unimed Goiania Cooperativa de Trabalho M...
Advogado: Alessandro dos Passos Alves de Castro ME...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2023 16:32
Processo nº 0705471-30.2023.8.07.0017
Maria das Gracas Garcia
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Advogado: Tallysson da Conceicao Cordeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2023 13:47
Processo nº 0705461-77.2023.8.07.0019
Luiz Henrique Araujo Dias
G P Silva Transporte LTDA
Advogado: Mauro Junior Pires do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2023 15:08
Processo nº 0705461-17.2022.8.07.0018
Diogo Crispim de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Natalia de Medeiros Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2022 20:06