TJDFT - 0705461-77.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2024 19:52
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2024 11:35
Transitado em Julgado em 01/07/2024
-
31/07/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 17:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/07/2024 20:10
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 03:33
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0705461-77.2023.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE ARAUJO DIAS EXECUTADO: G P SILVA TRANSPORTE LTDA SENTENÇA Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença.
Após bloqueio de valor suficiente para satisfação da dívida, o executado requereu tão somente o desbloqueio dos valores excedentes e a parte credora consignou nos autos que a obrigação foi cumprida de forma satisfatória.
Em face do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no art. 52, caput, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da LJE).
Registre-se.
Transfira-se o valor da dívida para uma conta judicial vinculada a este juízo (R$ 9.518,81) e promova-se o desbloqueio dos valores remanescentes.
Em relação ao valor penhorado, expeça-se alvará para levantamento em favor do credor (dados na petição de ID 202145649).
Sentença transitada em julgado nesta data, considerando a ausência de interesse recursal.
Arquivem-se com as cautelas de praxe.
Recanto das Emas/DF, 1 de julho de 2024, 15:17:41.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
01/07/2024 16:04
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/06/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
27/06/2024 14:22
Juntada de Petição de certidão
-
19/06/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:10
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 14:48
Recebidos os autos
-
17/06/2024 14:48
Outras decisões
-
12/06/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
12/06/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 19:26
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 15:52
Recebidos os autos
-
22/05/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
17/05/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 04:13
Decorrido prazo de G P SILVA TRANSPORTE LTDA em 24/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:26
Decorrido prazo de G P SILVA TRANSPORTE LTDA em 22/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 02:23
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0705461-77.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ HENRIQUE ARAUJO DIAS REQUERIDO: G P SILVA TRANSPORTE LTDA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
Anote-se.
Intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da dívida atualizada pela contadoria, sem incidência da multa de 10%, sob pena de acréscimo da sanção em caso de inadimplência.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Não cumprida a obrigação no prazo estipulado, independentemente de nova conclusão, promova-se bloqueio online via SISBAJUD, com base no valor do débito acrescido da multa de 10%, e, subsidiariamente, consulta de bens via RENAJUD.
No caso de a consulta ao RENAJUD apresentar resultado frutífero, insira-se restrição de transferência e penhora sobre o veículo e façam-se os autos conclusos.
Entretanto, se o bem encontrado possuir restrições prévias, junte-se o extrato completo das restrições e remetam-se os autos conclusos para apreciação da viabilidade de se prosseguir a penhora.
Por fim, por força do artigo 7º-A do DL 911/69, não se prosseguirá com a penhora de bens gravados de alienação fiduciária.
Ao final, se ambas as diligências se revelarem infrutíferas, intime-se o credor para indicar bens penhoráveis ou requerer medida apta ao prosseguimento do feito, atento às diligências já realizadas, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Recanto das Emas/DF, 22 de março de 2024, 14:40:35 THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
26/03/2024 19:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
22/03/2024 17:19
Recebidos os autos
-
22/03/2024 17:19
Outras decisões
-
19/03/2024 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
15/03/2024 18:53
Recebidos os autos
-
15/03/2024 18:53
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
14/03/2024 19:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/03/2024 16:22
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2024 03:57
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE ARAUJO DIAS em 08/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
01/03/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 03:37
Decorrido prazo de G P SILVA TRANSPORTE LTDA em 28/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 02:31
Publicado Despacho em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
21/02/2024 19:47
Recebidos os autos
-
21/02/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
19/02/2024 12:38
Recebidos os autos
-
14/11/2023 16:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/11/2023 10:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/10/2023 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 10:52
Recebidos os autos
-
09/10/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
05/10/2023 15:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/09/2023 16:35
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/09/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
25/09/2023 13:52
Juntada de Petição de recurso inominado
-
11/09/2023 00:31
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
11/09/2023 00:20
Publicado Sentença em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
08/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
06/09/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 18:47
Recebidos os autos
-
05/09/2023 18:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/09/2023 16:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
05/09/2023 16:06
Recebidos os autos
-
05/09/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
05/09/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 03:19
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE ARAUJO DIAS em 29/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2023 16:02
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 17:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/08/2023 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
15/08/2023 17:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/08/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 10:18
Recebidos os autos
-
10/08/2023 10:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/07/2023 15:53
Recebidos os autos
-
25/07/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
24/07/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2023 18:26
Recebidos os autos
-
27/06/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 12:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
23/06/2023 16:12
Juntada de Petição de certidão
-
23/06/2023 15:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/06/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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