TJDFT - 0052278-15.2010.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 17:26
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 04:29
Processo Desarquivado
-
06/05/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 16:24
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2023 10:58
Recebidos os autos
-
28/08/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 01:02
Decorrido prazo de IGREJA DO NAZARENO DISTRITO CENTRO OESTE em 09/02/2023 23:59.
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11/01/2023 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/12/2022 13:02
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 00:15
Publicado Decisão em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 08:29
Recebidos os autos
-
29/11/2022 08:29
Decisão interlocutória - recebido
-
28/10/2022 14:13
Juntada de Certidão
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05/09/2022 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/08/2022 18:42
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2022 00:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2022 23:59:59.
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19/07/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 15:38
Recebidos os autos
-
11/07/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
21/03/2022 17:31
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 19:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/08/2021 17:47
Recebidos os autos
-
02/08/2021 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
28/06/2021 17:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/05/2021 08:10
Juntada de Certidão
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18/05/2021 02:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/05/2021 23:59:59.
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16/04/2021 17:52
Desentranhamento
-
15/04/2021 15:26
Recebidos os autos
-
15/04/2021 15:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/04/2021 11:26
Juntada de Petição de petição
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07/04/2021 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
26/03/2021 19:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/03/2021 11:57
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 02:29
Publicado Decisão em 24/03/2021.
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24/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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23/03/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0052278-15.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: IGREJA DO NAZARENO DISTRITO CENTRO OESTE DECISÃO Trata-se de Exceção de pré-executividade promovida pela IGREJA DO NAZARENO DISTRITO CENTRO OESTE, em face da ação execução movida pelo Distrito Federal, a qual sustenta que o estabelecimento tributado possui isenção em relação à cobrança do TLP, por tratar-se de um templo.
Argumenta, também, a ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que não foi citado mesmo passados mais de 5 anos do ajuizamento da ação, bem como a nulidade da CDA por ausência de certeza e exigibilidade (ID 40597702).
Para tanto, sustenta a excipiente, em síntese, atuar como entidade sem fins lucrativos, sobrevivendo de dízimos, ofertas e doações para arcar com seus gastos no exercício de sua atividade religiosa.
Em sede liminar, requer a concessão do efeito suspensivo, bem como o levantamento imediato da quantia penhorada nestes autos.
No mérito, pugna pela declaração de nulidade da execução fiscal.
Instado a se manifestar, o excepto É o sucinto relatório.
DECIDO.
A parte executada compareceu espontaneamente ao feito.
Desnecessário ato de citação.
A controvérsia dos autos cinge-se em aferir a validade da cobrança tributária, relativamente ao TLP, em razão da alegada isenção da parte executada, a ocorrência da prescrição intercorrente.
Tratando-se de questão de ordem pública, admissível a exceção de pré-executividade, desde que não demande dilação probatória, a teor Súmula 393/STJ, in verbis: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Analisando detidamente as alegações da parte excipiente, constato que as matérias atinentes à isenção e prescrição não contém maior complexidade e não demandam dilação probatória que escape do conhecimento do processo de execução, razão pela qual conheço da exceção de pré-executividade. Isenção da Taxa de Limpeza Pública Em relação ao pedido de isenção da TLP, há se de considerar que a isenção não se dá de forma automática, devendo ser precedida de procedimentos próprios para que a embargante alcance a pretendida isenção. Com efeito, nos termos do art. 179 do Código Tributário Nacional, “A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento como qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.” A hipótese de isenção da taxa de limpeza pública, no âmbito do Distrito Federal, está prevista na Lei nº4.022/2007: Art. 2º.
Estão isentos da Taxa de Limpeza Pública, até 31 de dezembro de 2015: (Redação dada pela Lei nº 4.727, de 28.12.2011, DO DF de 29.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012) II – os imóveis ocupados a qualquer título por entidades religiosas, onde estejam instalados templos de qualquer culto, independentemente de habite-se e mesmo que esses imóveis ainda estejam registrados em nome da Companhia Imobiliária de Brasília (TERRACAP); ” A Lei 2.627/00, em seus art. 1º, II e §2º, e art. 2º, determina que: “Art. 1º Ficam isentos do pagamento da Taxa de Limpeza Pública - TLP até 31 de dezembro de 2003: II - os imóveis ocupados a qualquer título por entidades religiosas, onde estejam instalados templos de qualquer culto, independentemente de habite-se e mesmo que esses imóveis ainda estejam registrados em nome da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP; § 2º A isenção de que tratam os incisos II e III será declarada por ato da Secretaria de Fazenda e Planejamento, mediante requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições estabelecidas neste artigo. (...)” Portanto, o requerimento administrativo afigura-se como requisito para a concessão do benefício. Neste norte, observo que a embargante não atestou que tenha formulado administrativamente a isenção almejada, de sorte que, não comprovando o preenchimento dos requisitos estabelecidos em lei, não há como prosperar semelhante pedido. Neste sentido: CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
ENTIDADE RELIGIOSA.
TLP.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.NÃO INCIDÊNCIA SOBRE TAXAS, SOMENTE SOBRE IMPOSTOS.
NECESSIDADE DE REQUERIMENTO PELO CONTRIBUINTE INTERESSADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 150, INCISO VI, ALÍNEA "C" DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. "Segundo Precedentes Jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal e desta Corte de Justiça, a imunidade tributária recai somente sobre impostos, a exemplo do IPTU cobrado, não podendo recair sobre taxas regularmente instituídas e cobradas pelo Poder Público, como é o caso da TLP - Taxa de Limpeza Pública." (APC20040110970754) 2. "A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para concessão. (CTN, Art.179). 3.
Recurso conhecido e desprovido.
Unânime. (20100110064149APC, Relator: Acórdão n.435512ROMEU GONZAGA NEIVA, Revisor: LECIR MANOEL DA LUZ, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/07/2010, Publicado no DJE: 28/07/2010.
Pág.: 48) PROCESSUAL CIVIL.
INTERESSE PROCESSUAL. ÔNUS DA PROVA.
TRIBUTÁRIO.
CTN.ISENÇÃO TRIBUTÁRIA DE CARÁTER INDIVIDUAL.
CONCESSÃO.
REQUISITOS.NECESSIDADE DE REQUERIMENTO PELO CONTRIBUINTE INTERESSADO.
AUSÊNCIA DEPROVA DO PROTOCOLO DO PEDIDO NA ADMINSTRAÇÃO FAZENDÁRIA.
AUSÊNCIA DENEGATIVA.
CONCESSÃO DIRETA PELO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
FALTA DEINTERESSE PROCESSUAL. 1.
A isenção tributária, sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, podendo ser concedida em caráter geral ou, como no caso dos autos, limitadamente, em caráter individual, hipótese na qual ela é efetivada por despacho da autoridade administrativa, após a protocolização de requerimento pelo contribuinte interessado. 2.
A protocolização de requerimento formal apresenta-se como requisito inarredável para a concessão do benefício, sendo certo que, no caso de tributo lançado por período certo de tempo (v.g. o IPTU), o despacho referido no supramencionado artigo deverá ser renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção (cf. § 1º do artigo 179 do CTN). 3.Assim o é, pois o juízo acerca do preenchimento ou não dos requisitos necessários à concessão do benefício será realizado no bojo do procedimento administrativo iniciado pelo contribuinte interessado, a quem cabe o ônus de instruir seu requerimento com todos os documentos comprobatórios do alegado direito. 4.
Forçosa é a declaração de improcedência do pedido recursal de exclusão de débitos tributários se o contribuinte recorrente não se desincumbiu do ônus de provar a negativa de recebimento do pedido de isenção pela Administração Fazendária, fato constitutivo do direito que alegara.5 .É atribuição da Administração Fazendária, em primeira ordem, o exame e julgamento acerca do preenchimento, ou não, dos requisitos exigidos pela lei para a obtenção de isenção tributária, de forma que, enquanto não realizado o requerimento perante o órgão competente para a sua análise, falece ao contribuinte "interesse processual" de requerer o benefício diretamente no Poder Judiciário. 6.Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (20050110480372APC, Relator JOÃO BATISTA TEIXEIRA, 3ª Turma Cível, julgado em 03/10/2007, DJ 29/11/2007 p. 93) Da prescrição intercorrente A prescrição intercorrente é modalidade de prescrição ligada à agilidade processual; evita desídia da parte e leva à extinção da pretensão executiva.
Assim, seu reconhecimento exige a paralisação do processo por fato imputável ao autor/credor, ou seja, sua inércia e/ou negligência para com o andamento do feito. Tem por termo inicial a inércia do exequente, pois se liga, na verdade, a um implícito dever de natureza processual de dar impulso útil ao processo executivo. Na espécie dos autos o crédito foi constituído definitivamente entre 10/07/2007 e 08/02/2008, a ação foi proposta em 14/05/2010, portanto, dentro do prazo quinquenal previsto no art. 174, caput, do Código Tributário Nacional.
Ademais, o despacho que recebeu a inicial e ordenou a citação do executado ocorreu em 12/08/2010, interrompendo-se a prescrição.
Com efeito, desde a ordem de citação proferida, o feito só voltou a ter andamento, em agosto de 2018 com a digitalização dos autos.
Não se verifica nos autos, portanto, conduta desidiosa da parte exequente capaz de autorizar o reconhecimento da prescrição intercorrente, uma vez que a demora na citação deve ser atribuída exclusivamente aos mecanismos da Justiça, que não dispõe de elemento estrutural, tampouco humano, hábeis a atender aos reclamos da celeridade processual.
Aplicável à espécie o enunciado de Súmula nº 106 do STJ, que assim dispõe: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”.
Ainda, são regulares as CDAs que encartam esta demanda, pois indicados todos os elementos do art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/2003.
Assim, trata-se de título certo, líquido e exigível.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Intimem-se.
Intime-se o DISTRITO FEDERAL para que impulsione o feito.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
22/03/2021 08:26
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2021 17:25
Recebidos os autos
-
19/03/2021 17:25
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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22/10/2020 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
21/08/2020 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/08/2020 23:59:59.
-
16/07/2020 13:00
Juntada de Petição de petição
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14/07/2020 15:30
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2020 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2020 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/06/2020 23:59:59.
-
26/06/2020 18:37
Recebidos os autos
-
24/06/2020 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2020 10:30
Juntada de Petição de petição
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27/05/2020 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/05/2020 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2020 01:14
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2020 15:52
Recebidos os autos
-
28/04/2020 15:52
Decisão interlocutória - recebido
-
30/01/2020 16:33
Decorrido prazo de IGREJA DO NAZARENO DISTRITO CENTRO OESTE em 29/01/2020 23:59:59.
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10/12/2019 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/12/2019 15:38
Publicado Despacho em 04/12/2019.
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03/12/2019 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/12/2019 14:29
Juntada de Petição de petição
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29/11/2019 16:40
Recebidos os autos
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29/11/2019 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2019 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
17/09/2019 17:40
Juntada de Petição de impugnação
-
13/09/2019 11:21
Juntada de Certidão
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11/09/2019 18:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/09/2019 23:59:59.
-
26/08/2019 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2019 12:49
Juntada de Certidão
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26/08/2019 12:46
Processo Desarquivado
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25/07/2019 09:57
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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17/08/2018 09:44
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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17/08/2018 09:43
Juntada de Certidão
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09/10/2017 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2017
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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