TJDFT - 0705381-92.2018.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2024 20:03
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2024 20:02
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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15/05/2024 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 10:28
Recebidos os autos
-
02/05/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2024 03:46
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO MARTINS SOUTO em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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30/04/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:14
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 11:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/04/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 11:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705381-92.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) RECONVINTE: MARCIO ANTONIO MARTINS SOUTO DENUNCIADO A LIDE: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Requisição de Pequeno Valor (RPV) de ID 185157159, na qual figura como devedor o DISTRITO FEDERAL.
O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos no ID 185252078. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, surge o dever deste Juízo de proceder ao sequestro de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º da Lei nº 12.153/2009 e do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT.
Convém destacar que o sequestro de valores é cabível na hipótese como a dos autos, conforme já decidiu o TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DISTRITO FEDERAL.
CRÉDITO CONSTITUÍDO E NÃO PAGO.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO.
BACENJUD.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). art. 535, § 3º, inciso II, do CPC. art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
LÓGICA DISTINTA DOS PRECATÓRIOS. seqüestro de verbas públicas. expressa autorização legal. descumprimento da ordem cronológica. configuração de situação de urgência.
Desnecessidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que "o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exeqüente". 2.
O art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, por sua vez, prevê que "desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública". 3.
A interpretação sistemática dos diplomas processuais revela que as requisições de pequeno valor obedecem a lógica distinta daquela atinente aos precatórios, sobretudo em face do § 3º do art. 100 da Constituição Federal.
Nesse sentido, o seqüestro de verbas públicas independe do descumprimento da ordem cronológica ou da configuração de situação de urgência, decorrendo diretamente de expressa autorização legal. 6 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1256178, 07256610720198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 24/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, foi promovido o bloqueio de valores através do sistema SISBAJUD com resultado frutífero, conforme documentos anexos.
Ante o adimplemento da obrigação, DECRETO a extinção da requisição em epígrafe, a teor do art. 924, II do CPC.
Expeça-se, de imediato, ordem de pagamento via PIX, observados os descontos obrigatórios (IRRF e/ou contribuição previdenciária), solicitando-se à agência do BRB que promova o repasse dos valores relativos aos descontos obrigatórios, após o levantamento do valor líquido devido ao(s) credor(es).
No caso de notícia de depósito pelo Executado após a expedição de ordem de pagamento em razão do presente bloqueio, devolva-se tal valor mediante PIX.
Em outras hipóteses, tornem os autos conclusos.
Tudo feito, arquivem-se os autos de imediato, com baixa em relação ao Executado.
Intimem-se as partes.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
19/04/2024 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 19:16
Recebidos os autos
-
18/04/2024 19:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/04/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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12/04/2024 19:07
Recebidos os autos
-
12/04/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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12/04/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 11:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/04/2024 03:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/04/2024 23:59.
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31/01/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 08:56
Expedição de Ofício.
-
30/01/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 19:01
Recebidos os autos
-
29/01/2024 19:01
Outras decisões
-
29/01/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
29/01/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 14:10
Recebidos os autos
-
13/11/2023 14:10
Deferido o pedido de MARCIO ANTONIO MARTINS SOUTO - CPF: *63.***.*24-34 (RECONVINTE).
-
12/11/2023 09:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
09/11/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 02:29
Publicado Despacho em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 14:34
Recebidos os autos
-
25/10/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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17/10/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2023 23:59.
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28/09/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 09:26
Recebidos os autos
-
28/09/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 23:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
22/09/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 01:30
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO MARTINS SOUTO em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 00:27
Publicado Certidão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 12:35
Juntada de Certidão
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29/08/2023 01:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:53
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 16:01
Recebidos os autos
-
17/08/2023 16:01
Outras decisões
-
17/08/2023 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
16/08/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 16:07
Recebidos os autos
-
16/08/2023 16:07
Determinada a emenda à inicial
-
16/08/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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16/08/2023 13:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
15/08/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:25
Publicado Despacho em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 16:38
Recebidos os autos
-
02/08/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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28/07/2023 13:32
Recebidos os autos
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29/06/2022 20:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/06/2022 20:22
Juntada de Certidão
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29/06/2022 18:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/06/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2022 00:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2022 23:59:59.
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10/06/2022 00:10
Publicado Certidão em 10/06/2022.
-
10/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
08/06/2022 09:10
Juntada de Certidão
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07/06/2022 19:51
Juntada de Petição de apelação
-
20/05/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 11:02
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 16:59
Juntada de Petição de apelação
-
28/04/2022 00:25
Publicado Sentença em 28/04/2022.
-
28/04/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
26/04/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 20:57
Recebidos os autos
-
25/04/2022 20:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/03/2022 17:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
28/03/2022 13:22
Recebidos os autos
-
28/03/2022 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2022 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
25/03/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
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15/03/2022 00:40
Publicado Despacho em 15/03/2022.
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14/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
11/03/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 12:26
Recebidos os autos
-
11/03/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
10/03/2022 17:07
Juntada de Certidão
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05/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 05/08/2021.
-
05/08/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
03/08/2021 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 13:54
Recebidos os autos
-
03/08/2021 13:54
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 1009)
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02/08/2021 18:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
17/02/2021 17:25
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 15:53
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/03/2020 18:37
Juntada de Petição de petição
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19/03/2020 02:19
Publicado Despacho em 19/03/2020.
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18/03/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2020 13:49
Recebidos os autos
-
16/03/2020 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2020 22:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
27/02/2020 14:41
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2020 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2020 18:27
Recebidos os autos
-
23/01/2020 18:27
Decisão interlocutória - recebido
-
22/01/2020 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
22/01/2020 21:34
Juntada de Certidão
-
31/07/2019 17:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2019 23:59:59.
-
29/07/2019 18:09
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO MARTINS SOUTO em 24/07/2019 23:59:59.
-
23/07/2019 03:31
Publicado Despacho em 23/07/2019.
-
22/07/2019 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/07/2019 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2019 15:10
Recebidos os autos
-
18/07/2019 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2019 22:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
15/07/2019 18:22
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2019 05:48
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO MARTINS SOUTO em 11/07/2019 23:59:59.
-
03/07/2019 02:32
Publicado Certidão em 03/07/2019.
-
02/07/2019 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2019 06:41
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO MARTINS SOUTO em 21/06/2019 23:59:59.
-
12/06/2019 14:18
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2019 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2019 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2019 10:37
Juntada de Certidão
-
24/05/2019 10:33
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2019 18:36
Expedição de Mandado.
-
14/05/2019 18:36
Juntada de mandado
-
14/05/2019 08:34
Juntada de Petição de certidão
-
08/03/2019 17:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2019 23:59:59.
-
08/03/2019 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2019 13:18
Expedição de Mandado.
-
08/03/2019 13:18
Juntada de mandado
-
07/03/2019 23:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2019 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2019 15:07
Expedição de Certidão.
-
08/02/2019 15:07
Juntada de Certidão
-
07/02/2019 17:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/01/2019 19:49
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para PROCEDIMENTO COMUM (7)
-
14/01/2019 19:20
Recebidos os autos
-
14/01/2019 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2019 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
07/01/2019 11:25
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
07/01/2019 11:24
Expedição de Certidão.
-
07/01/2019 11:24
Juntada de Certidão
-
21/12/2018 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2018 13:15
Expedição de Certidão.
-
11/10/2018 13:15
Juntada de Certidão
-
20/07/2018 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2018 19:12
Juntada de Certidão
-
18/06/2018 14:24
Expedição de Ofício.
-
15/06/2018 15:31
Recebidos os autos
-
15/06/2018 15:31
Suscitado Conflito de Competência
-
14/06/2018 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
14/06/2018 14:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/06/2018 14:16
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM (7) alterada para PETIÇÃO (241)
-
14/06/2018 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2018 19:26
Recebidos os autos
-
11/06/2018 19:26
Declarada incompetência
-
11/06/2018 08:24
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
-
11/06/2018 08:24
Juntada de Certidão
-
11/06/2018 01:00
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara da Fazenda Pública do DF para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília - (em diligência)
-
11/06/2018 01:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2019
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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