TJDFT - 0705346-53.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 17:57
Baixa Definitiva
-
26/03/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 17:56
Transitado em Julgado em 25/03/2024
-
26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de SOLTEC ENGENHARIA LTDA em 25/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 02:17
Decorrido prazo de RAFAEL ATHAN DE MOURA COSTA em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 02:16
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS ATHAN DA SILVA em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
INÉPCIA DA INICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
VALOR DA CAUSA.
TEMA 1076 STJ. 1.
A tese firmada pelo Colendo STJ no julgamento do REsp 1.906.618, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (Tema 1076) é no sentido de que: I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 2.
Deu-se provimento à apelação. -
21/02/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 15:14
Conhecido o recurso de ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO - CPF: *56.***.*53-91 (APELANTE) e provido
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08/02/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/12/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 13:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/11/2023 11:07
Recebidos os autos
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13/11/2023 15:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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13/11/2023 15:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/11/2023 10:19
Recebidos os autos
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10/11/2023 10:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/11/2023 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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