TJDFT - 0705280-73.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 15:19
Baixa Definitiva
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31/10/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 15:19
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de FELIPE DO NASCIMENTO REIS em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de TANAPORTA HORTIFRUTI DELIVERY LTDA em 30/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JACQUELINE SOARES BATISTA em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de HUMBERTO PAULINO VALENTIM DE SOUSA em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES DE JULGAMENTO EXTRA PETITA, CERCEAMENTO DE DEFESA E ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
REJEITADAS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, I, CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É predominante o entendimento de que o julgador deve realizar uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos formulados pelo autor, na petição inicial, bem como das teses abordadas pelo réu em contestação, considerando todo o arcabouço jurídico aplicável ao caso concreto, ficando superado o entendimento de que deve haver absoluta congruência entre o pedido e a sentença para que se possa considerar adequada a prestação jurisdicional demandada. 1.1.
No caso em concreto, a argumentação da parte apelante no sentido de que em nenhum momento os apelados afirmaram em sua tese de defesa que o sítio eletrônico foi entregue em funcionamento não condiz com a realidade dos autos, uma vez que tal argumento foi utilizado na defesa da parte apelada em manifestação constante no feito.
Desse modo, o entendimento consignado na sentença, no sentido de que os comprovantes acostados não revelam que o produto contratado não foi entregue e que, ao contrário, ao se verificar o sítio eletrônico da apelante, ao que tudo indica, este se encontra em perfeito funcionamento, não se mostra em descompasso com o conjunto argumentativo constante dos autos, dentro de uma adequada análise sistemática do processo realizada pela sentença recorrida.
Preliminar de julgamento extra petita rejeitada. 2.
O juiz é o destinatário das provas e se, ao examinar os elementos probatórios, verificar a desnecessidade de produção de outras evidências, poderá promover o julgamento antecipado da lide, sem que isso caracterize em cerceamento de defesa. 2.1.
Da análise dos autos, observa-se que as partes tiveram a devida oportunidade de especificarem e produzirem as provas que entendessem necessárias, tendo em vista que deferidos pelo Juízo de origem os pedidos de prova formulados.
Logo, uma vez que as provas documentais acostadas aos autos e as produzidas na audiência de instrução realizada mostraram-se suficientes para dirimir a questão jurídica, não há falar em cerceamento de defesa por parte da Juíza a quo.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 3.
A discussão sobre a ilegitimidade passiva se confunde com o próprio mérito do litígio, devendo ser afastada, em sede preliminar, para o devido enfrentamento em análise meritória.
Precedentes do TJDFT.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 4.
Por força do art. 373 do Código de Processo Civil, cabe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu, comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Embora os apelantes aleguem que houve má prestação dos serviços, não produziram provas suficientes, não se desincumbindo do seu ônus probatório. 5.
No caso dos autos, não restou comprovado nos autos ofensa ao direito de personalidade da parte autora, situação capaz de infringir grave abalo psicológico, ou de causar constrangimento, o que afasta o dever de indenizar, ante a ausência de provas da existência de algum dano concreto sofrido pelos autores em seus direitos da personalidade. 6.
Recurso conhecido, preliminares rejeitadas e, no mérito, não provido. -
03/10/2024 16:50
Conhecido o recurso de TANAPORTA HORTIFRUTI DELIVERY LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-20 (APELANTE) e não-provido
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03/10/2024 16:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/09/2024 14:14
Recebidos os autos
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28/08/2024 08:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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27/08/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO Gabinete do Des.
Carlos Pires Soares Neto Órgão: 1ª TURMA CÍVEL Processo: 0705280-73.2023.8.07.0020 Classe Judicial: APELAÇÃO CÍVEL Apelante(s): TANAPORTA HORTIFRUTI DELIVERY LTDA. e FELIPE DO NASCIMENTO REIS Apelado(s): HUMBERTO PAULINO VALENTIM DE SOUSA e JACQUELINE SOARES BATISTA Relator: DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO =========== DESPACHO =========== Em observância aos artigos. 9º e 10 do Código de Processo Civil[1], intimem-se os ora apelantes para se manifestarem, em 5 dias, sobre as questões preliminares suscitadas em contrarrazões (ID 62579426), no tocante à ilegitimidade passiva, cerceamento de defesa e julgamento “extra petita”.
Após o transcurso do prazo, sem impugnação, retornem-se os autos para análise meritória da apelação (ID 62579421, págs. 1-12), se ultrapassada a barreira da admissibilidade.
Brasília/DF, 15 de agosto de 2024.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator [1] Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. -
15/08/2024 18:46
Recebidos os autos
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15/08/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 18:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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08/08/2024 17:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/08/2024 12:53
Recebidos os autos
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07/08/2024 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/08/2024 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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