TJDFT - 0705346-53.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 15:20
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
09/02/2025 20:33
Recebidos os autos
-
09/02/2025 20:33
Deferido o pedido de TEREZINHA DE JESUS ATHAN DA SILVA - CPF: *15.***.*60-20 (EXECUTADO).
-
28/01/2025 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/01/2025 09:23
Processo Desarquivado
-
27/01/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 14:45
Arquivado Definitivamente
-
20/01/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 12:01
Recebidos os autos
-
20/01/2025 12:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
17/01/2025 12:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/01/2025 12:13
Transitado em Julgado em 26/12/2024
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705346-53.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO EXECUTADO: TEREZINHA DE JESUS ATHAN DA SILVA SENTENÇA Homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem honorários de sucumbência.
Custas nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 90 do CPC.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 26 de dezembro de 2024 18:03:59.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
07/01/2025 20:56
Recebidos os autos
-
07/01/2025 20:55
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
06/12/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/12/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:48
Publicado Certidão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 12:30
Juntada de Certidão
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29/11/2024 12:29
Processo Desarquivado
-
29/11/2024 12:29
Arquivado Provisoramente
-
26/11/2024 20:30
Recebidos os autos
-
26/11/2024 20:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/11/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/08/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO em 14/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 16:47
Recebidos os autos
-
08/08/2024 16:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
08/08/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/08/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 16:29
Recebidos os autos
-
07/08/2024 16:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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07/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/08/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 08:40
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 11:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/08/2024 02:31
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS ATHAN DA SILVA em 01/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:22
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705346-53.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO EXECUTADO: TEREZINHA DE JESUS ATHAN DA SILVA CERTIDÃO De ordem, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) executada(s) TEREZINHA DE JESUS ATHAN DA SILVA quanto à efetivação da penhora pelo sistema Sisbajud (penhora "on line"), no valor de R$ 390,19, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo legal de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º), sob pena de preclusão.
Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
24/07/2024 13:48
Juntada de Certidão
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10/07/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 08:49
Publicado Despacho em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705346-53.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO EXECUTADO: TEREZINHA DE JESUS ATHAN DA SILVA DESPACHO Intime-se o Exequente para juntar aos autos planilha atualizada do crédito exequendo.
Prazo: 3 dias.
Após, proceda-se à tentativa de constrição de bens via SISBAJUD e RENAJUD. Águas Claras, DF, 3 de julho de 2024 11:05:13.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
03/07/2024 19:32
Recebidos os autos
-
03/07/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 22:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/06/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 16:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/06/2024 14:49
Recebidos os autos
-
10/06/2024 14:49
Outras decisões
-
04/06/2024 03:37
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705346-53.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZINHA DE JESUS ATHAN DA SILVA REU: SOLTEC ENGENHARIA LTDA, RAFAEL ATHAN DE MOURA COSTA, RENATA CALEGARI LINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO em desfavor de TEREZINHA DE JESUS ATHAN DA SILVA, referente aos honorários sucumbenciais fixados no presente feito.
Remova-se a tramitação prioritária do feito.
Retifique-se a autuação.
Atualize-se o valor da causa para R$ 7.393,62.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 24 de abril de 2024 01:20:10.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
29/05/2024 22:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/05/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 12:42
Cancelada a movimentação processual
-
29/05/2024 12:42
Desentranhado o documento
-
29/05/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 04:05
Decorrido prazo de SOLTEC ENGENHARIA LTDA em 28/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:09
Decorrido prazo de RAFAEL ATHAN DE MOURA COSTA em 20/05/2024 23:59.
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20/05/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 03:06
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 14:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/04/2024 14:22
Recebidos os autos
-
24/04/2024 14:22
Outras decisões
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23/04/2024 08:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/04/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:56
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
03/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 14:31
Recebidos os autos
-
01/04/2024 14:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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29/03/2024 08:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/03/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2024 08:01
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 17:57
Recebidos os autos
-
10/11/2023 10:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/11/2023 10:18
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 21:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/10/2023 02:42
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 11:08
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 11:43
Decorrido prazo de RAFAEL ATHAN DE MOURA COSTA em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:43
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS ATHAN DA SILVA em 09/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 14:24
Juntada de Petição de apelação
-
28/09/2023 12:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/09/2023 08:47
Decorrido prazo de RAFAEL ATHAN DE MOURA COSTA em 20/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:42
Publicado Sentença em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
14/09/2023 15:47
Recebidos os autos
-
14/09/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 15:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/09/2023 13:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/09/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 10:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/09/2023 00:47
Publicado Certidão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
08/09/2023 11:50
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 10:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2023 14:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/08/2023 00:56
Publicado Sentença em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 16:17
Recebidos os autos
-
25/08/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 16:17
Indeferida a petição inicial
-
22/08/2023 14:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/08/2023 04:01
Decorrido prazo de SOLTEC ENGENHARIA LTDA em 21/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 08:41
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS ATHAN DA SILVA em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 08:41
Decorrido prazo de RAFAEL ATHAN DE MOURA COSTA em 14/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:40
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 13:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/08/2023 14:20
Recebidos os autos
-
02/08/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 14:20
Outras decisões
-
02/08/2023 06:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/08/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:36
Publicado Despacho em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 14:41
Recebidos os autos
-
11/07/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/07/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 13:57
Juntada de Petição de réplica
-
16/06/2023 00:33
Publicado Certidão em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 11:58
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2023 11:58
Desentranhado o documento
-
14/06/2023 11:58
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2023 11:58
Desentranhado o documento
-
14/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 21:51
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
11/06/2023 19:07
Recebidos os autos
-
11/06/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2023 19:06
Outras decisões
-
01/06/2023 10:43
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/05/2023 10:17
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 18:32
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2023 17:32
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2023 17:14
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2023 03:27
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS ATHAN DA SILVA em 28/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 05:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/04/2023 14:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/04/2023 04:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/03/2023 00:30
Publicado Decisão em 31/03/2023.
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30/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/03/2023 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2023 19:18
Recebidos os autos
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28/03/2023 19:18
Outras decisões
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24/03/2023 16:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/03/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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