TJDFT - 0705310-17.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 02:17
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0705310-17.2023.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DO SOCORRO XAVIER TRAVASSOS BARBOSA, SARA CRISTINA TRAVASSOS BARBOSA, JESSICA YASMINE TRAVASSOS BARBOSA, THAISI ALEXANDRE JORGE APELADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O A Câmara de Uniformização de Jurisprudência deste Tribunal de Justiça proferiu a seguinte determinação, in verbis: “PROCESSO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
AÇÃO COLETIVA Nº 32.159/97.
CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
REPETIÇÃO DE PROCESSOS.
ENTENDIMENTOS CONFLITANTES SOBRE A MESMA QUESTÃO.
MATÉRIA EXCLUSICAMENTE DE DIREITO.
RISCO À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA CONSTATADOS.
IRDR ADMITIDO.
SUSPENSÃO DE PROCESSOS DETERMINADA. 1.
Constata-se, no caso, a existência de dissenso jurisprudencial sobre a legitimidade ativa para a propositura de cumprimentos individuais da sentença proferida na Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), mostrando-se imprescindível a pacificação do entendimento desta eg.
Corte de Justiça sobre a matéria, em respeito à isonomia e à segurança jurídica, corolários do próprio Estado Democrático de Direito. 2.
Presentes os requisitos de admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, previstos no art. 976 do CPC/15, diante da repetição de processos que versam sobre a mesma controvérsia, unicamente de direito, que vem sendo objeto de entendimentos divergentes nesta Corte de Justiça, inexistindo, ainda, afetação da questão para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, pelas Cortes Superiores. 3.
Admitido o processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, para a fixação da seguinte tese jurídica: "Somente os servidores da Administração Direta do Distrito Federal, representados pelo SINDIRETA/DF na data da propositura da Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), têm legitimidade para o respectivo Cumprimento Individual da Sentença Coletiva". 4.
Determinada a suspensão dos processos que versem sobre o tema, nos termos do art. 982, I, do CPC/15.” (Acórdão 1797021, 07237857520238070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 4/12/2023, publicado no DJE: 23/1/2024.) Desta forma, SUSPENDO o julgamento do presente recurso até o julgamento definitivo do referido Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas sobre a matéria.
Aguarde-se.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
29/01/2024 13:42
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 21
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29/01/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 18:42
Juntada de Certidão
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26/01/2024 18:39
Deliberado em Sessão - Retirado
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26/01/2024 17:53
Recebidos os autos
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26/01/2024 17:53
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 21
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26/01/2024 15:57
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Eustáquio de Castro
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26/01/2024 15:55
Juntada de Certidão
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26/01/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 02:25
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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20/01/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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10/01/2024 12:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/01/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 12:31
Juntada de Certidão
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10/01/2024 12:19
Deliberado em Sessão - Retirado
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10/01/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 17:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/11/2023 15:46
Recebidos os autos
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22/11/2023 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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22/11/2023 09:25
Recebidos os autos
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22/11/2023 09:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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21/11/2023 08:01
Recebidos os autos
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21/11/2023 08:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/11/2023 08:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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