TJDFT - 0705343-98.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 15:41
Baixa Definitiva
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29/02/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 15:41
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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29/02/2024 02:17
Decorrido prazo de ELIANA LEITE MARTINS em 28/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0705343-98.2023.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL : APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ELIANA LEITE MARTINS APELADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS LULU LTDA - ME RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DECISÃO ======================= Trata-se de apelação cível interposta pela ré ELIANA LEITE MARTINS contra a sentença (ID 52802529) proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Águas Claras, que, na ação de reintegração de posse ajuizada por COMERCIAL DE ALIMENTOS LULU LTDA ME, julgou procedentes os pedidos deduzidos na inicial.
Foi instado à apelante a comprovação da alegada hipossuficiência, com vistas a aferir o pedido para concessão da gratuidade de justiça recursal (ID 53295559).
Transcorreu in albis o prazo para cumprimento da determinação (ID 53730874).
Em 01/12/2023 fora publicada a decisão interlocutória (ID 53983678) que afastou a concessão da gratuidade de justiça pretendida, por ausência de comprovação da hipossuficiência da apelante, e determinou-se a sua intimação para recolher o preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Em 13/12/2023 a secretaria certificou[1] que havia decorrido in albis o prazo para a parte ELIANA LEITE MARTINS recolher o preparo.
Em 27/12/2023 a secretaria voltou a certificar[2] o não cumprimento da determinação da Decisão de ID 53983678.
A apelante apresentou em 29/01/2023 os comprovantes do recolhimento das custas[3]. É o relatório.
Decido.
De acordo com o art. 1.007 do CPC, “no ato de interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e retorno, sob pena de deserção.” No caso, interposto o recurso de apelação, não houve o recolhimento do preparo recursal nem requerimento para concessão da gratuidade de justiça.
Em despacho (ID 53983678), diante da ausência de preparos, foi concedido o prazo de 5 (cinco) dias para o seu recolhimento, sob pena de deserção, o que não foi atendido (ID 53983678) tempestivamente.
O recolhimento só se deu em dezesseis dias findo o prazo legal especificado.
Não estando presentes os preparos ao tempo exigido legalmente e os pressupostos de admissibilidade, ante a sua deserção, não conheço do recurso.
O mesmo entendimento pose ser observado no julgado deste Tribunal, in verbis (grifos nossos): DIREITO PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DO PREPARO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO.
INÉRCIA RECURSO DESERTO.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1.
O recorrente que não comprovar o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (§ 4º do art. 1.007 do CPC). 2.
Não é possível a concessão de novo prazo para recolhimento do preparo em dobro diante da vedação do § 5º do art. 1007 do CPC. 3.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1416672, 07080907120208070005, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 20/4/2022, publicado no DJE: 12/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelas razões expostas, NÃO CONHEÇO DO RECURSO.
Intimem-se.
Publique-se.
Brasília, 30 de janeiro de 2024.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES Neto Relator [1] ID 54414125 [2] ID 55249791 [3] ID 55258495 -
30/01/2024 23:08
Recebidos os autos
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30/01/2024 23:08
Não recebido o recurso de ELIANA LEITE MARTINS - CPF: *14.***.*63-17 (APELANTE).
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29/01/2024 12:55
Juntada de Certidão
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29/01/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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27/01/2024 02:16
Decorrido prazo de ELIANA LEITE MARTINS em 26/01/2024 23:59.
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22/12/2023 13:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/12/2023 02:16
Decorrido prazo de ELIANA LEITE MARTINS em 12/12/2023 23:59.
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04/12/2023 02:17
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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04/12/2023 02:17
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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02/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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02/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 14:04
Recebidos os autos
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30/11/2023 14:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ELIANA LEITE MARTINS - CPF: *14.***.*63-17 (APELANTE).
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23/11/2023 14:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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23/11/2023 02:16
Decorrido prazo de ELIANA LEITE MARTINS em 22/11/2023 23:59.
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14/11/2023 02:16
Publicado Despacho em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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09/11/2023 16:53
Recebidos os autos
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09/11/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 17:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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30/10/2023 12:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/10/2023 14:34
Recebidos os autos
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25/10/2023 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/10/2023 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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