TJDFT - 0705224-13.2022.8.07.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 14:10
Baixa Definitiva
-
26/05/2025 14:09
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de RAPHAEL VASCONCELOS em 23/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de SOPHIA VITORIA MAGALHAES COSTA DIAS em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de SORAIA RIBEIRO COSTA em 09/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:15
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0705224-13.2022.8.07.0008 RECORRENTE: RAPHAEL VASCONCELOS RECORRIDAS: SORAIA RIBEIRO COSTA, S.
V.
M.
C.
D.
DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
EMBRIAGUEZ.
PROVA PERICIAL.
INDEFERIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
FERIMENTOS GRAVES.
DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
COMPROVAÇÃO.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
PENSIONAMENTO DEVIDO.
SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
PARCELAS MENSAIS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar, preliminarmente: a) se houve cerceamento de defesa em virtude do indeferimento do requerimento de prova pericial pelo Juízo singular; e, no mérito, b) a possibilidade de condenação do ora apelante ao pagamento de indenização por danos materiais e de compensação por danos morais e estéticos alegadamente experimentados pelas autoras em decorrência de acidente de trânsito. 2. É atribuição do Juízo singular delinear os fatos controvertidos e definir as provas necessárias à sua elucidação, zelando sempre para que a dilação probatória seja realizada sob o influxo da necessidade e da utilidade, inclusive para indeferir os quesitos considerados impertinentes (art. 470, inc.
I, do CPC). 2.1.
Assim, se o Juízo singular entendeu que as provas coligidas aos autos são suficientes para a formação de seu convencimento e articulou a devida fundamentação para o julgamento do pedido, não é possível acolher a tese de cerceamento de defesa. 3.
Os danos morais são caracterizados pela ocorrência de interferência à esfera jurídica extrapatrimonial da vítima. 4.
O dano estético decorre dos resultados físicos do acidente. 4.1. É lícita a cumulação das indenizações causadas por dano estético e por dano moral.
Enunciado nº 387 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4.2.
O evento danoso causou para as autoras a necessidade submissão a cirurgias e a longo período de recuperação, resultando em cicatriz de larga extensão no rosto da primeira demandante. 4.3.
Os fatos narrados na hipótese demonstram a violação a esfera jurídica incólume da parte.
Assim, o dano estético deve ser reparado. 5.
No que se refere ao pensionamento, convém destacar que nas hipóteses em que a vítima labora de modo informal, sem a comprovação de renda, o montante respectivo deve ser arbitrado no valor correspondente a 1 (um) salário mínimo. 5.1.
As possibilidades concernentes ao modo de pagamento, no entanto, devem ser avaliadas a partir das circunstâncias do caso concreto. 5.2.
Na presente hipótese o réu é econômicamente hipossuficiente.
Nesse cenário, há chances de que o pagamento em parcela única cause o comprometimento de sua subsistência.
Assim, é possível que a satisfação do crédito ocorra mensalmente. 6.
Recurso parcialmente provido.
O recorrente aponta violação aos artigos 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, 884 e 886, ambos do Código Civil, bem como, ao enunciado 246 da Súmula do STJ, alegando cerceamento de defesa e ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa, tendo em vista o indeferimento do pedido de produção de prova pericial.
Sustenta que o valor recebido pelas recorridas, à título de seguro DPVAT, deve ser abatido da condenação.
Aduz impossibilidade de pagar a indenização fixada, considerando que se encontra desempregado.
Requer a redução do valor da condenação.
Fundamenta, ainda, o recurso na alínea “c”, do autorizador constitucional, sem que tenha, todavia, citado qualquer precedente a título de paradigma.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado, haja vista a concessão da gratuidade de justiça.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não deve ser admitido quanto à apontada ofensa aos artigos 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 884 e 886, ambos do Código Civil.
Isso porque o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou que “(...) é atribuição do Juízo singular delinear os fatos controvertidos e definir as provas necessárias à sua elucidação, zelando sempre para que a dilação probatória seja realizada sob o influxo da necessidade e da utilidade, inclusive para indeferir os quesitos considerados impertinentes (art. 470, inc.
I, do CPC).
Assim, se o Juízo singular entendeu que as provas coligidas aos autos eram suficientes à formação de seu convencimento e apresentou a devida fundamentação para o julgamento do pedido, não é possível acolher a tese de cerceamento de defesa. (...) As possibilidades concernentes ao modo de pagamento, no entanto, devem ser avaliadas a partir das circunstâncias do caso concreto.
Na presente hipótese o réu é hipossuficiente econômico.
Nesse cenário, há chances de que o pagamento em parcela única cause o comprometimento de sua subsistência.
Assim, é possível que a satisfação do crédito ocorra mensalmente.” (ID 66282643).
Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que ultrapassa os limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
A propósito, já decidiu a Corte Superior que “A pretensão de modificar o entendimento firmado, quanto à ausência de cerceamento ao direito de defesa, bem como em relação à correção do valor fixado a título de danos materiais, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.” (AgInt no AREsp n. 2.543.276/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024).
Ademais, descabe dar trânsito ao apelo no que tange à indicada ofensa ao enunciado 246 da Súmula do STJ, porque, segundo o Superior Tribunal de Justiça, “não cabe ao STJ apreciar violação de súmula em recurso especial, pois o enunciado não se insere no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, "a", da CF, Súmula n. 518 do STJ”. (AgInt no AREsp n. 1.851.246/SE, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024).
Quanto ao recurso interposto com suporte na alínea “c” do permissivo constitucional, a falta de indicação de paradigma apto a comprovar o dissenso implica deficiência de fundamentação, que atrai a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF.
A propósito, a Corte Superior já assentou que “A interposição do apelo extremo, com fulcro na alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, exige, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, além da transcrição de ementas de acórdãos, o cotejo analítico entre o aresto recorrido e os paradigmas, com a constatação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional (AgRg no AREsp n. 2.015.730/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 17/3/2022), o que não ocorreu no caso” (AgRg no AREsp n. 2.520.016/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024).
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A003 -
25/04/2025 09:36
Recebidos os autos
-
25/04/2025 09:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/04/2025 09:36
Recebidos os autos
-
25/04/2025 09:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
25/04/2025 09:36
Recurso Especial não admitido
-
24/04/2025 12:56
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
24/04/2025 12:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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24/04/2025 12:52
Recebidos os autos
-
24/04/2025 12:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
24/04/2025 02:16
Decorrido prazo de SORAIA RIBEIRO COSTA em 23/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/03/2025 02:15
Publicado Certidão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 12:33
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 12:33
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 12:31
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
25/03/2025 08:52
Recebidos os autos
-
25/03/2025 08:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/03/2025 08:52
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 02:17
Decorrido prazo de SOPHIA VITORIA MAGALHAES COSTA DIAS em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:17
Decorrido prazo de SORAIA RIBEIRO COSTA em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 22:40
Juntada de Petição de recurso especial
-
28/02/2025 02:23
Publicado Ementa em 26/02/2025.
-
28/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 22:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/02/2025 14:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/02/2025 13:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/01/2025 09:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/01/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 16:58
Expedição de Intimação de Pauta.
-
21/01/2025 12:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/12/2024 20:26
Recebidos os autos
-
17/12/2024 12:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
17/12/2024 11:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/12/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 20:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/12/2024 02:16
Publicado Despacho em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 19:41
Recebidos os autos
-
03/12/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 11:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
29/11/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 07:12
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
28/11/2024 22:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 09:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/11/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 15:37
Conhecido o recurso de RAPHAEL VASCONCELOS - CPF: *17.***.*03-57 (APELANTE) e provido em parte
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04/11/2024 13:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/10/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 17:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/10/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 16:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/09/2024 08:34
Recebidos os autos
-
03/09/2024 13:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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03/09/2024 10:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/08/2024 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/08/2024 08:24
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 08:24
Recebidos os autos
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26/08/2024 08:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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23/08/2024 06:20
Recebidos os autos
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23/08/2024 06:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/08/2024 06:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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