TJDFT - 0705212-74.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/10/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de AURINETE BRAZ DE ARAUJO PEREIRA em 28/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 12:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/10/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705212-74.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE ADILSON BARBOZA REQUERIDO: JOSE MARIO PEREIRA, AURINETE BRAZ DE ARAUJO PEREIRA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação da parte REQUERIDO: JOSE MARIO PEREIRA, AURINETE BRAZ DE ARAUJO PEREIRA.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
Gama/DF, 3 de outubro de 2024 16:27:14.
RUBYA CAROLINA DA SILVA NUNES Servidor Geral -
03/10/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE ADILSON BARBOZA em 25/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 17:23
Juntada de Petição de apelação
-
25/09/2024 17:18
Juntada de Petição de certidão
-
23/09/2024 17:57
Juntada de Petição de apelação
-
23/09/2024 17:44
Juntada de Petição de certidão
-
04/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Cuida a hipótese de ação processada sob o rito ordinário, proposta por JOSÉ ADILSON BARBOZA em desfavor de JOSE MÁRIO PEREIRA e AURINETE BRAZ DE ARAÚJO PEREIRA, onde se requer a condenação dos Requeridos a pagarem ao autor a quantia R$ 693.893,30 (seiscentos e noventa e três mil, oitocentos e noventa e três reais e trinta centavos).
Sustenta que, por mais de duas décadas autor e réus mantiveram relacionamento de estreita amizade; que, em 2012, quando ainda casados, os requeridos procuraram o autor para pedirem dele uma ajuda financeira; que relataram sobre uma oportunidade única de aquisição de um terreno no Setor de Industria do Gama.
Diz que ofertou um imóvel do Park Way como garantia do financiamento para retirada dos valores que seriam repassados aos réus e com os quais poderiam concluir o negócio de aquisição do lote do Setor de Industria do Gama.
Aduz que os Requeridos se comprometerem a pagar as prestações do financiamento, os requeridos se obrigaram a pagar também os impostos e taxas incidentes sobre o bem.
Diz que fez a operação financeira junto à Caixa Econômica Federal e todo o valor levantado com a operação de Mútuo foi transferido diretamente para a conta corrente do vendedor do imóvel adquirido pelos requeridos; que isso foi confessado nos autos do Divórcio dos requeridos, tombado sob o nº 0712113-29.2021.8.07.0004 (cópia anexa – doc. 04).
Aduz que, além disso, no dia 24/09/2012, o autor emprestou aos requeridos o valor de R$ 151.464,35 (cento e cinquenta e um mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e trinta e cinco centavos) para quitarem um empréstimo com Hiran de Oliveria Silva.
Informa que os requeridos não se dispuseram a quitar o saldo devedor do financiamento, não ressarciram o autor pelas parcelas que já foram debitadas e não estão pagando as novas parcelas que vencem mês a mês.
Não pagam os tributos e demais encargos incidentes e por conta disso o autor não consegue vender o imóvel e girar seu capital, tal como era seu plano.
Diz que ajuizou a ação, objeto processo PJE nº 0700798- 33.8.07.0004 (em curso na 1ª Vara Cível do Gama/DF), a fim de reaver seu prejuízo.
Aduz que os Requeridos pediram para que o autor trocasse os cheques pré-datados que recebiam de seus clientes, o que foi feito.
Desses cheques, vários foram devolvidos por insuficiência de fundos, e na sequência resgatados pelos requeridos (doc. 06); que isso virou rotina; que sempre buscavam o autor para lhes socorrerem na troca dos cheques pré-datados de seus clientes.
Diz que os requeridos, gradativamente, passaram a deixar de fazer os pagamentos pelos cheques que eram devolvidos, até que, no ano 2018, o débito deles já ultrapassava R$ 1.043.000,00 (hum milhão, quarenta e três mil reais).
Aduz que, em 25/10/2018, o autor e os requeridos fizeram um novo acordo, na forma de novação, onde a dívida anterior de R$ 1.043.000,00 (hum milhão, quarenta e três mil reais) seria paga da seguinte forma: os requeridos pagaram ao autor a quantia de R$ 700,000,00 (setecentos mil reais), representados pelo aporte investido junto à Associação Noroeste e os demais R$ 700.000,00 os requeridos repassaram ao autor mais 50% de outra unidade (apartamento) que fora adquirida em parceria com o autor, integralizando, eles, mês a mês, 50% (cinquenta por cento) do valor da mensalidade.
Diz que o valor aportado pelos requeridos referente à unidade que lhes pertenciam foi de R$ 372.346,68.
Já em relação em relação à unidade que vinham pagando em sociedade com o autor, o aporte não chegou a ser 1/3 desse valor, considerando que o apartamento tinha preço bem menor e a unidade foi adquirida em parceria.
Diz que permaneceu a diferença de um crédito de R$ 343.000,00 (trezentos e quarenta e três mil reais), conforme anotação de próprio punho do requerido José Mário (doc. 07 – id 156759640).
Alega que, como garantia do cumprimento dessa obrigação, o requerido JOSÉ MÁRIO sacou o cheque de sua empresa (ST.
Sport Total Ltda) e solicitou que o autor o preenchesse exatamente no valor de sua dívida - R$ 343.000,00 (trezentos e quarenta e três mil reais), se comprometendo a resgatá-lo alguns dias depois (doc. 08).
Ocorre que os requeridos não mais apareceram e mesmo cobrados da dívida ainda se negam a honrá-la.
Diz que este valor atualizado é de R$ 693.893,30 (seiscentos e noventa e três mil, oitocentos e noventa e três reais e trinta centavos) AURINETE BRAZ DE ARAÚJO apresentou contestação onde pugna pela improcedência dos pedidos.
Preliminarmente, sustenta que há continência entre este feito e o feito que tramita na 1ª Vara Cível do Gama a Ação de Cobrança com Provimento Cominatório nº 0700798- 33.2023.8.07.0004, também ajuizada por JOSÉ ADILSON BARBOZA em desfavor de JOSÉ MÁRIO PEREIRA e AURINETE BRAZ DE ARAÚJO, tendo como objeto supostos empréstimos verbais firmados entre as partes jurisdicionadas.
Preliminarmente, argui sua ilegitimidade para figura no polo passivo da demanda.
Diz que não há nos autos nenhuma prova da participação da SEGUNDA REQUERIDA no acordo verbal supostamente havido entre o AUTOR e o PRIMEIRO REQUERIDO.
O fato de que AURINETE foi casada com JOSÉ MÁRIO não é suficiente, para demonstrar sua responsabilidade solidária quanto aos débitos reclamados por JOSÉ ADILSON BARBOZA.
Alega que, ao julgar a ação de divórcio litigioso, o douto julgador da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama consignou na sentença, notadamente, sobre a suposta dívida: (ID 156759644): “[...] Nota-se que o autor não logra êxito em demonstrar a existência dessa dívida, não se desincumbindo do ônus que lhe é atribuído (art. 373, I, CPC), apesar de, posteriormente à constatação da revelia, possibilitada manifestação quanto a outros meios de prova (id 11531505), ou seja, não apresenta o correspondente título.” (G.n.) No mérito, alega que desconhece os fatos narrados na inicial; que a cártula emitida, individualmente, por JOSÉ MÁRIO PEREIRA, no valor de R$ 343 MIL, sem a assinatura de AURINETE.
Diz que a operação descrita na inicial revela suposta atividade ilegal, seja pela prática de factoring por pessoa física não autorizada ou, na pior das hipóteses, pela prática delituosa de usura (agiotagem), tipificada no art. 4º da Lei nº 1.521/51.
Aduz que, no ID 156763396 consta inicial extraída da Ação de Divórcio Litigioso movida por JOSÉ MÁRIO PEREIRA em desfavor de AURINETE BRAZ DE ARAÚJO, onde o Autor daquela demanda judicial manifesta a suposta existência da dívida com JOSÉ ADILSON BARBOZA, diga-se, não reconhecida pela então REQUERIDA.
JOSE MÁRIO PEREIRA apresentou contestação onde pugna pelo/a: 1) o deferimento da justiça gratuita para o requerido; 2) seja acolhida a preliminar de inépcia da inicial; 3) o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva; 4) sejam desentranhados os documentos sigilosos; 5) o acolhimento da impugnação documental; 6) a imposição de apresentação da cártula de cheque original; 7) no mérito, seja julgado improcedente o pedido; Alega que a causa de pedir já foi objeto de pedido na ação número ProceComCiv 0700798-33.2023.8.07.0004 que tramita perante a 1ª Vara Cível do Gama.
Diz que a inicial é inepta pois a presente ação não veio instruída com os documentos essenciais à mesma, posto não trazer demonstrativos que evidenciassem sequer o suposto “contrato” entre as partes, a evolução do débito e a correlação entre a causa de pedir e o pedido.
Argui sua ilegitimidade passiva ad causam sob o argumento de que o cheque foi emitido supostamente pela empresa ST SPORT TOTAL LTDA, assim sendo, tal pessoa jurídica que é legítima para figurar no polo passivo.
Diz que a empresa se trata de Sociedade Empresária Limitada, ou seja, há separação patrimonial entre sócios e a empresa, o que impede que a presente ação seja processada diretamente em desfavor dos requeridos, que sequer constam como sócios.
Aduz que não dispõe de condições econômicas para arcar com as despesas, custas processuais e honorários advocatícios, sem colocar seriamente em risco a sua própria manutenção e até mesmo de sua família, conforme declaração de hipossuficiência juntada com a procuração.
Alega que a suposta dívida dos requeridos teria sido “renegociada” para com o autor, à míngua de prova, evidenciando que suposta dívida estaria fatalmente prescrita pelo prazo prescricional de 5 anos.
Isso porque o suposto cheque, o autor alega ter sido emitido em 25 de outubro de 2018 teria sido dado em “garantia” de dívida anterior, segundo o autor, vencida a muito tempo No mérito, diz que não há provas da novação narrada na inicial.
Impugna o documento constante do ID 156761546 - Documento de Comprovação (Ação Cobrança Zé Mário Doc. 02).
Diz que o autor junta cópia simples de vários documentos, sem qualquer autenticação, partes ilegíveis, bem como sem qualquer relação com o presente feito, documentos desencontrados e sem potencialidade para demonstrar o quanto alegado na inicial.
Impugna o documento constante do id 156761545 - Documento de Comprovação (Ação Cobrança Zé Mário Doc. 03).
Diz que são apresentados uma série de documentos, alguns ilegíveis, todos vinculados ao imóvel de propriedade de JOSÉ ADILSON BARBOZA, financiado pela Caixa Econômica Federal, que não guardam nenhuma relação com os cheques supostamente custodiados pelo AUTOR.
Impugna o documento constante do ID 156759644 - Documento de Comprovação (Ação Cobrança Zé Mário Inicial Divórcio Doc. 04) e ID 156763396 - Documento de Identificação (José Adilson Barboza Carteira da OAB) documentos sigilosos.
Diz que o autor juntou a estes autos documentos sigilosos de outro processo, dos quais não poderia ter tido acesso a não ser por franquia dos requeridos, o que certamente não ocorreu, sendo documentos juntados de forma ilícita, devendo ser desentranhados dos autos.
Lado outro, diz que tais documentos nada provam, apenas corroboram a tese do requerido José Mário de que as partes mantinham vários negócios juntos, havendo verdadeira confusão entre créditos e débitos, porém que nada se deve ao autor referente ao objeto destes autos.
Diz que o documento ID 156759643 - Documento de Comprovação (Ação Cobrança Zé Mário doc. 05)) é um recibo em cópia simples, sem qualquer autenticação e uma cártula de cheque, ilegível, sem autenticação ou comprovação de pagamentos; que o documento ID 156759641 - Documento de Comprovação (Ação Cobrança Zé Mário doc. 06) é uma lista apócrifa, unilateral e sem qualquer autenticação, não se prestando como prova, imprestável ao presente feito, com uma série de informações sobre cheques supostamente emitidos por diversas pessoas, sem as respectivas cártulas, sem a informação do favorecido, com valores diversos, datas diversas, que nada provam senão a possível atividade não autorizada de factoring por pessoa física ou, na pior das hipóteses, permissa venia, sugerem a prática ilegal e tipificada de usura.
Diz que no ID 156759640 - Documento de Comprovação (Ação Cobrança Zé Mário doc. 07) o autor juntou o tal bilhete que supostamente teria sido escrito pelo requerido, o que não é verdade, pois não é sua grafia, também do documento JAMAIS pode se extrair nenhuma comprovação de dívida ou reconhecimento de dívida.
Quanto ao ID 156767200 - Documento de Comprovação (Ação Cobrança Zé Mário doc. 08 Cheque), diz que o Requerente junta o suposto cheque que seria a base para a presente ação, completamente ilegível e emitido por PESSOA JURÍDICA.
Nesse caso deveria a pessoa jurídica figurar no polo passivo e não a pessoa física do requerido.
Cumpre registrar que o credor somente poderá exigir o cumprimento da obrigação se tiver o título em mãos, o que justifica a imposição de apresentação do original, a fim de evitar que o mesmo título seja executado mais de uma vez.
Inclusive a data do cheque está ilegível! Diz que as planilhas juntadas pelo autor contém cálculos extremamente exorbitantes, além de serem cobranças indevidas, tendo em vista que em total dissonância da realidade fática.
Alega que o autor confessa que agia como agiota, “trocando cheques”; que a Lei 1.521/51 dispõe sobre crimes contra a economia popular.
Em seu artigo 4ª, a norma prevê o crime de usura pecuniária ou real, e descreve a conduta delituosa como sendo o ato de cobrar juros, e outros tipos de taxas ou descontos, superiores aos limites legais, ou realizar contrato abusando da situação de necessidade da outra parte para obter lucro excessivo.
A pena prevista é de 6 meses a 2 anos de detenção e multa.
Alega que nada deve ao autor; que não houve a alegada contratação de empréstimo ou novação/renegociação de dívida.
Diz que as partes eram amigas que faziam vários negócios juntos, sendo que os valores que o autor diz que eventualmente “emprestou”/disponibilizou aos requeridos, certamente foram em pagamento de débitos do autor para com os réus.
Em Réplica, a parte Autora reitera os pedidos formulados na inicial.
Diz que não há continência entre este feito e o feito em tramite na 1ª Vara Cível do Gama, DF Quanto à legitimidade passiva, diz que é a requerida parte legítima para figurar no feito, tendo em vista que a condenação atingirá diretamente o seu patrimônio; que a formação do patrimônio comum dos requeridos se deu com valores despendidos pelo autor, o que demonstra a responsabilidade e obrigação solidária de ambos em honrar com o pagamento em favor do autor de tudo quanto devido.
No mérito, reitera os fundamentos narrados na inicial.
Diz que o cheque nº 000025 no valor de R$ 343.000,00, emitido pelo Requerido, foi dado em garantia no cumprimento da obrigação, consta como correntista a empresa ST Sport Total Ltda, sociedade composta pelos requeridos.
Quanto à alegação de agiotagem, diz que o autor ficou por mais de 10 anos trocando cheques em favor dos réus, prestando-lhes socorro pela consideração e amizade que imaginava haver entre eles, mas, somente agora, quase 10 (dez) anos após é que requerida manifesta desconfiança de que o autor lhe aplicava juros! Por que não reclamou isso antes do autor ajuizar a ação? Evidente que se trata de mais um argumento leviano para retardar e tumultuar o feito.
Diz que a requerida AURINETE tinha pleno conhecimento, visto que já havia pleiteado o referido empréstimo.
Alega que , em 25/10/2018, o requerido José Mário esteve no escritório e após muito se lamentar das suas dívidas, passou a relacioná-las em uma folha de papel onde, de próprio punho, escreveu o valor que devia ao autor e emitiu a cártula de cheque no valor de R$ 343.000,00 (trezentos e quarenta e três mil reais), visando pagar a dívida.
Diz que a requerida foi beneficiada com os empréstimos que visavam aumentar o seu património com a aquisição do lote na QI 06, Lote 1620 do Setor de Indústria do Gama/DF, que, inclusive, é objeto de partilha, HÁ, PORTANTO, RESPONSABILIDADE E OBRIGAÇÃO DE PAGAR A DÍIDA POR ELE CONTRAÍDA, considerando que o regime de casamento dos requeridos era de comunhão parcial de bens a dívida contraída por qualquer um deles na constância do casamento se comunica e torna ambos devedores solidários, nos termos do art. 274 do Código Civil de 1916.
Quanto à contestação do primeiro Requerido, aduz que : A inicial não é inepta, eis que a narrativa da causa de pedir culmina na formulação de pedido equivalente.
Por outro lado, o autor menciona o empréstimo em dinheiro que é objeto da presente demanda.
De mais a mais, a documentação trazida aos autos no momento de ingresso se presta a comprovar as alegações tecidas ao longo do exórdio, visto que demonstrada a existência da dívida, permitindo, desse modo, o regular exercício da defesa.
Diz que as partes têm legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, eis que não se tratar de execução de título extrajudicial, e sim ação de cobrança onde a cartula de cheque da empresa ST Sport Total Ltda é uma prova inconteste do inadimplemento, cujo objeto da demanda é o negócio jurídico firmado entre as partes.
Noutra vertente, como já demonstrado na peça de defesa, na parte que cuidou de refutar a mesma alegação da requerida e esposa de José Mário, trata-se de empresa pertencente ao casal e cujo patrimônio é objeto de partilha.
Impugna o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo primeiro Requerido.
Diz que se trata de empresário com várias empresas em seu nome e que movimenta grande volume de dinheiro; que no processo de Divórcio dos requeridos (nº 0712113-29.2021.8.07.0004), ele recolheu as custas na referida ação e a demanda importou no valor de R$ 11.390.715,04 (onze milhões, trezentos e noventa mil, setecentos e quinze reais e quatro centavos).
Quanto à prescrição, aduz que as partes fizeram uma novação e o autor recebeu como garantia do restante do débito o cheque no valor de R$ 343.000,00 emitido em 25/10/2018, com a promessa de que o devedor faria o pagamento em 30 (trinta) dias, resgatando o cheque, o que nunca aconteceu.
Portanto, no presente caso, o cheque é juntado como prova cabal da realização de um negócio jurídico, no qual os requeridos ainda estão inadimplentes.
Logo, está demonstrado que a regra da prescrição corre pelo Caput do art. 205, cujo prazo é de 10 (dez) anos e não 05 (cinco) anos como sugere o requerido.
Diz que, de igual forma, não há falar-se em prescrição quinquenal.
A data do cheque (25/10/2018), marca a data da novação.
Ora, se a novação foi firmada em 25/10/2018, a prescrição quinquenal, somente ocorreria em 25/10/2023.
Não foi acolhida a arguição de continência (id n. 178408551).
Foi indeferida a gratuidade de justiça ao primeiro Requerido ( id n. 183866629).
O primeiro Requerido pugna pela oitiva de duas testemunhas : FLÁBIO BERNARDES DE OLIVEIRA, brasileiro, empresário e JOSÉ DA SILVA, brasileiro, empresário, Tel. 99172-7796.
O Autor pugna pela oitiva de testemunhas: 1º HIRAN DE OLIVEIRA SILVA, brasileiro, cassado, do comercio, inscrito no CPF *77.***.*98-68, residente à RUA 18 SUL, LOTE 13, APT 2002, ÁGUAS CLARAS, CEP 71.940-540.
TEL. 61-98407-0979 2º ALANNA DIAS DE SOUZA, brasileira, casada, servidora pública, CPF *54.***.*73-58, residente na QUADRA 49, LOTE 31, APT. 101, ARAGUARI I, Cidade Ocidental Goiás.
Telefone: 61 99592- 6662 3º JUAREZ ALVEZ BEZERRA, brasileiro, casado, do comercio, residente no NÚCLEO RURAL CÓRREGO DA ONÇA, RUA D, CHÁCARA I, RA.
PARK WAY, TEL. 61.99649-2388; 4º ALEX JOSE BATISTA, brasileiro, casado, comerciante, CPF *45.***.*30-44, residente na Q. 22, LOTE 07, CONDOMÍNIO MORDA DAS GARÇAS CIDADE OCIDENT4EAL, TEL. 61-99674-3022 A parte autora junta documentos aos autos.
O primeiro Requerido impugna os documentos juntados pelo Autor (id 190214786).
Diz que, com relação ao documento de ID 186851395 - Anexo (Sentenca Divorcio Jose Mario), certo é que o autor juntou a estes autos documentos sigilosos de outro processo, dos quais não poderia ter tido acesso a não ser por franquia dos requeridos, o que certamente não ocorreu, sendo documentos juntados de forma ilícita, devendo ser desentranhados dos autos.
Diz que é necessária a apresentação do original da cártula de cheque.
Em sede de especificação de provas, requereram as partes a prova oral. É o relatório.
Decido.
Julgo antecipadamente a lide tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas ( art. 355, II, do Código de Processo Civil).
As partes pugnaram por prova oral.
Entretanto, verifica-se que esta prova é desnecessária.
As provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde da causa.
Ademais, se torna desnecessária a oitiva das testemunhas nos ids 186677405 e 186674583, visto que o que o autor pretende comprovar é amparado por prova documental e o primeiro requerido, apesar de intimado, não especificou o que pretendia comprovar especificamente com cada testemunha, se referindo apenas a controvérsia do débito de forma genérica.
A segunda requerida sustenta existência de fato negativo e não pleiteou prova oral.
Da inépcia da inicial.
Sustenta a parte Requerida que a inicial é inepta, pois a presente ação não veio instruída com os documentos essenciais à mesma; que não foram juntados demonstrativos que evidenciassem sequer o suposto “contrato” entre as partes, a evolução do débito e a correlação entre a causa de pedir e o pedido.
Contudo, verifica-se que não há inépcia da inicial, eis que a narrativa da causa de pedir culmina na formulação de pedido equivalente.
O Autor menciona empréstimo em dinheiro que não foi pago que é objeto da presente demanda.
A documentação colacionada com a inicial permite o regular exercício da defesa.
Da prescrição Argui a parte Requerida a ocorrência de prescrição.
Entretanto, não incide, na hipótese o instituto da prescrição.
Trata-se de pedido de condenação dos Requeridos ao pagamento decorrente de novação representada por cheque emitido em 25/10/2018, com a promessa de que o devedor faria o pagamento em 30 (trinta) dias.
Há alegação de que o cheque fora emitido no dia da realização de um negócio jurídico, no qual os requeridos ainda estão inadimplentes.
A ação foi proposta em 26 de abril de 2023, isto é, dentro do prazo prescricional previsto do art. 206, §5º do Código Civil Brasileiro, aplicável à hipótese.
Da legitimidade passiva.
Argui a primeira Requerida sua ilegitimidade passiva ad causam sob o argumento de que não assinou o cheque juntado com a inicial e não tem conhecimento da dívida narrada pelo Autor.
O primeiro requerido também argui sua ilegitimidade passiva ad causam porque o cheque colacionado aos autos como prova da dívida narrada na inicial foi emitido por pessoa jurídica, não podendo ser cobrado do Requerido, pessoa física.
Entretanto, não há como acolher a preliminar.
A legitimidade é a pertinência subjetiva de uma parte para integrar a relação processual.
Segundo a teoria da asserção, a legitimidade ad causam é aferida conforme as afirmações feitas pelo autor na petição inicial.
No caso, à luz da narrativa da petição inicial, ambas as partes são legítimas para figurar no polo passivo, pois há alegação de que houve empréstimo não pago que beneficiou o ex-casal e que o cheque foi apenas uma garantia dada pelo Requerido.
Das provas obtidas de processo de divórcio Sustentam os Requeridos que os documentos de ID 186851395 - Anexo (Sentenca Divorcio Jose Mario), são sigilosos de outro processo; que o Autor não poderia ter tido acesso aos mesmos sem a autorização dos requeridos; que são documentos juntados de forma ilícita, devendo ser desentranhados dos autos.
Entretanto, verifica-se dos autos que a própria Requerida, em sua contestação mencionou o processo de divórcio do casal para provar sua ilegitimidade passiva ad causam, in verbis: “...ao julgar a ação de divórcio litigioso, o douto julgador da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama consignou na sentença, notadamente, sobre a suposta dívida: (ID 156759644): “[...] Nota-se que o autor não logra êxito em demonstrar a existência dessa dívida, não se desincumbindo do ônus que lhe é atribuído (art. 373, I, CPC), apesar de, posteriormente à constatação da revelia, possibilitada manifestação quanto a outros meios de prova (id 11531505), ou seja, não apresenta o correspondente título.” (G.n.) Com efeito, incide ao caso o art. 338 do CPC, por ilegitimidade passiva...”.
Após isso, em réplica, o Autor mencionou trechos do processo de divórcio dos Requeridos para comprovar a dívida narrada na inicial.
A requisição de informações, buscando conhecer dados constantes em processo que corre sob segredo de justiça, se mostra viável quando demonstrado pelo requerente, a inexistência de outra forma de solucionar questões em que ele esteja envolvido e que tenha buscado devidamente solucionar a questão por outros meios.
O art. 5º, LX, da Constituição Federal dispõe que "a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem" e o art. 372 do CPC roga que “ O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório”.
Na hipótese, verifica-se que os documentos juntados com a inicial e a falta de impugnação específica quanto ao fato provam que existia uma relação de amizade e de negociações entre as partes; que, talvez , por isso, as partes não celebraram contrato escrito, mas verbal.
Dessa forma, o processo de divórcio constitui prova importante para solucionar questões deste feito.
Ademais, foi dada a oportunidade da parte Requerida se manifestar sobre a prova.
Assim, considerando que foi respeitado o contraditório, que a prova emprestada em questão foi aventada pela própria contestante e que ela é essencial ao deslinde do feito, deve ser aceita, ainda que se trate de processo cujo trâmite se dá em segredo de justiça.
Nesse sentido, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE TERCEIRO - REQUISIÇÃO DE CÓPIA REPROGRÁFICA - PROCESSO DE FAMÍLIA - PROVA EMPRESTADA - SEGREDO DE JUSTIÇA - PROVA NECESSÁRIA AO DESLINDE DO FEITO - POSSIBILIDADE E ADMISSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, LV e LVI DA CR/88 C/C ART. 155 E 332 DO CPC - ANALOGIA AO PROCEDIMENTO DO AVISO Nº 10 DA CGJ/MG. - A produção de provas é dirigida à formação da convicção do julgador, e a ele cabe indeferir aquelas que não forem úteis ao julgamento do processo, bem como determinar a produção daquelas que entender necessárias à instrução do feito e formação de sua convicção, conforme dicção do art. 130 do CPC - O art. 130 do CPC imputa ao juiz a autoridade para decidir sobre a produção das provas requeridas pelas partes, devendo afastar aquelas que se mostrarem inúteis ou desnecessárias, sem que isso implique em ofensa aos ditames processuais ou aos princípios do contraditório e da ampla defesa - Considerando que a prova emprestada requerida é essencial ao deslinde do feito, deve o juiz requisitá-la, ainda que se trate de processo cujo trâmite se dá em segredo de justiça - Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AI: 10287120050417001 Guaxupé, Relator: Wanderley Paiva, Data de Julgamento: 10/07/2014, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2014) No mérito, razão assiste ao Requerente.
Restou comprovado pelos documentos constantes dos autos que em 25/10/2018, o autor e a parte Requerida fizeram um acordo na forma de novação, onde uma dívida anterior das partes, de R$ 343.000,00 (trezentos e quarenta e três mil reais), seria paga pela parte Requerida.
Como garantia do cumprimento dessa obrigação, o requerido JOSÉ MÁRIO assinou um cheque de sua empresa (ST.
Sport Total Ltda), no valor de R$ 343.000,00 (trezentos e quarenta e três mil reais) (id 156767200).
Não consta dos autos alegação ou prova do pagamento desta dívida.
O cheque prescrito, apesar de não constituir título de crédito exequível, constitui prova documental de dívida e, nos autos, encontra-se corroborado por outras provas.
A cártula foi emitida, com indicação do nome do beneficiário José Adilson Barboza, pelo próprio Requerido e não foi impugnada a assinatura do primeiro Requerido constante do documento juntado no id 156767200.
A Sociedade TT Sport Total -EPP, constante do cheque narrado na inicial, pertencia aos Requeridos, consoante o próprio requerido informou na inicial da ação de divórcio promovida contra a Requerida ( processo n. 0712113-29.2021.8.07.0004).
A dívida que o Autor alega estar garantida pelo cheque citado coincide com a dívida mencionada pelo primeiro Requerido no processo de divórcio dos Requeridos, processo n. 0712113-29.2021.8.07.0004: o próprio requerido José Mario Pereira informou na inicial daquele feito, em 04.11.20, a existência de dívida do casal perante o Autor a ser partilhada, in verbis: “Durante o casamento, além dos bens descritos acima, as partes também contraíram as seguintes dívidas (Doc. 06, 07 e 08): a) Empréstimo junto ao Sr.
José Adilson Barboza, CPF: *50.***.*54-25, no valor de R$ 220.000,00, o qual foi utilizado para aquisição do Lote de Terreno – nº 1640, QI 01, Setor Leste Industrial do Gama – DF, cujo saldo devedor perfaz o valor de R$ 440.700,00, divido em 180 parcelas no valor aproximado de R$ 5.650,00 (cinco mil seiscentos e cinquenta reais);” (id 107679032 do processo n. 0712113-29.2021.8.07.0004).
Verifica-se também, que os Requeridos, na época do divórcio eram coproprietários, em idêntica fração, da empresa ST SPORT TOTAL LTDA - EPP, inscrita no CNPJ sob o nº 00.***.***/0001-94 (107681945 – pág. 13 dos autos n.), segundo o contrato social id. 107681945 – págs. 9/11, do processo 0712113-29.2021.8.07.0004) O Juízo de Família, na sentença do divórcio dos Requeridos explicou que a dívida com o Sr.
José Adilson Barboza não foi comprovada naqueles autos.
Contudo isto não impede que ela seja discutida e comprovada neste feito.
O próprio juiz da vara de família asseverou na sentença do divórcio do casal que “ a dívida não foi comprovada, mas isso não impede futura sobrepartilha, em procedimento específico, para o caso de comprovar a efetiva existência de dívida contraída no período da relação marital e direcionado aos encargos da família (art. 1.664, Código Civil)”.
O requerido José Mario, apesar de ter assinado o cheque constante do id n. 156767200, não explicou por que sua empresa ST Sport Total emitiu este cheque para o Sr.
José Adilson Barboza.
Ele poderia ter explicado e demonstrado que se trata de dívida diversa daquela cobrada nos presentes autos, o que afastaria a cobrança aqui efetuada.
Contudo, nada disse a respeito.
O Autor não ajuizou ação contra a empresa ST Sport Total provavelmente porque esta foi alienada a terceiros e a dívida é dos Requeridos, antigos sócios da empresa.
A Requerida também é responsável pelo pagamento da dívida em questão, eis que esta foi contraída na época em que os Requeridos eram casados sob comunhão parcial de bens e, segundo alegações do Requerido na inicial do divórcio, a dívida foi contraída para aquisição de imóvel do casal ( art. 262 do Código Civil de 1916) .
Ademais o cheque narrado na inicial foi emitido pela empresa ST Sport Total, que era de propriedade do casal (50% cada).
O Requerido alega que as partes eram amigas que faziam vários negócios juntos, sendo que os valores que o autor diz que eventualmente “emprestou”/disponibilizou aos requeridos, certamente foram em pagamento de débitos do autor para com os réus.
Contudo, não especifica quais débitos eram devidos ou quais foram pagos.
Dessa forma, deve ser considerado o valor cobrado pelo Autor.
O valor atualizado da dívida, constante do cheque emitido pelo Requerido e conforme planilha atualizada inserida no bojo da inicial (id 156759628, fls.08), é de R$ 693.893,30 (seiscentos e noventa e três mil, oitocentos e noventa e três reais e trinta centavos).
O Requerido afirma que as planilhas juntadas pelo autor “contém cálculos extremamente exorbitantes, além de serem cobranças indevidas, tendo em vista que em total dissonância da realidade fática”.
Contudo, não especifica quais são as cobranças “indevidas fora da realidade”.
Dessa forma, prevalece o que está sendo cobrado.
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar os Requeridos a pagarem ao autor a quantia R$ 693.893,30 (seiscentos e noventa e três mil, oitocentos e noventa e três reais e trinta centavos).
Este valor deverá ser corrigido monetariamente desse a data da propositura da ação.
Juros de mora desde o inadimplemento.
Condeno os Requeridos ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos.
Sentença publicada eletronicamente.
R.I.
Gama, DF, 30 de agosto de 2024.
Luciana Freire Naves Fernandes Gonçalves Juíza de Direito -
30/08/2024 16:02
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:02
Julgado procedente o pedido
-
03/05/2024 16:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
30/04/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 04:44
Decorrido prazo de AURINETE BRAZ DE ARAUJO PEREIRA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705212-74.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE ADILSON BARBOZA REQUERIDO: JOSE MARIO PEREIRA, AURINETE BRAZ DE ARAUJO PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Baixo os autos em diligência.
Especifiquem as partes quais fatos desejam provar com cada uma das testemunhas arroladas ( IDs 186674583 e 186677405), sob pena de julgamento antecipado da lide.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
15/04/2024 13:17
Recebidos os autos
-
15/04/2024 13:17
Outras decisões
-
08/04/2024 09:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
05/04/2024 19:36
Recebidos os autos
-
05/04/2024 19:36
Outras decisões
-
18/03/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
18/03/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
16/03/2024 04:21
Decorrido prazo de JOSE ADILSON BARBOZA em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:09
Decorrido prazo de AURINETE BRAZ DE ARAUJO PEREIRA em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 22:59
Juntada de Petição de impugnação
-
08/03/2024 02:38
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705212-74.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE ADILSON BARBOZA REQUERIDO: JOSE MARIO PEREIRA, AURINETE BRAZ DE ARAUJO PEREIRA CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, nos termos da Portaria 02/2016, faço vista às partes para se manifestarem sobre os documentos de ID 186846494, 186677405 e 186674583, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Gama/DF, 5 de março de 2024 17:10:54.
RUBYA CAROLINA DA SILVA NUNES Servidor Geral -
05/03/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:02
Decorrido prazo de AURINETE BRAZ DE ARAUJO PEREIRA em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 19:56
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/01/2024 06:04
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
17/01/2024 18:26
Recebidos os autos
-
17/01/2024 18:26
Gratuidade da justiça não concedida a JOSE MARIO PEREIRA - CPF: *25.***.*41-91 (REQUERIDO).
-
17/01/2024 18:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/12/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
14/12/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 03:42
Decorrido prazo de JOSE MARIO PEREIRA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:42
Decorrido prazo de AURINETE BRAZ DE ARAUJO PEREIRA em 13/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 09:03
Decorrido prazo de JOSE ADILSON BARBOZA em 28/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 07:39
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 19:53
Recebidos os autos
-
16/11/2023 19:53
Outras decisões
-
17/08/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
10/08/2023 17:43
Juntada de Petição de réplica
-
28/07/2023 00:34
Publicado Despacho em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
25/07/2023 21:26
Recebidos os autos
-
25/07/2023 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
19/07/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 23:10
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2023 12:05
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2023 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2023 17:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/06/2023 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
-
27/06/2023 17:40
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/06/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/06/2023 14:38
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
26/06/2023 00:26
Recebidos os autos
-
26/06/2023 00:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/06/2023 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2023 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2023 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/05/2023 10:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/05/2023 00:25
Publicado Certidão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
01/05/2023 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/05/2023 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/05/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
01/05/2023 16:51
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/04/2023 08:46
Recebidos os autos
-
28/04/2023 08:46
Outras decisões
-
27/04/2023 15:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
26/04/2023 21:12
Distribuído por sorteio
-
26/04/2023 21:12
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705208-24.2020.8.07.0010
L H Schiffler Restaurantes
Elenice Igino dos Reis Freitas
Advogado: Dayana de Oliveira dos Reis
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2021 17:51
Processo nº 0705285-07.2023.8.07.0017
Brb Banco de Brasilia SA
Ana Claudia dos Santos Camilo
Advogado: Salatiel Pereira de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/10/2023 18:13
Processo nº 0705147-25.2018.8.07.0014
Distrito Federal
Rebeca Rodrigues Nunes Tomas Gomes
Advogado: Marcelo Souza Mendes Patriota
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/10/2021 14:41
Processo nº 0705212-68.2023.8.07.0006
Aurora Amorim Silva
Bradesco Saude S/A
Advogado: Vinicius Silva Conceicao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2024 12:37
Processo nº 0705301-23.2021.8.07.0019
Instituto Colina de Educacao LTDA - EPP
Valeria Pereira dos Santos
Advogado: Franciele Faria Bittencourt
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/11/2022 14:14