TJDFT - 0705150-25.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 17:10
Baixa Definitiva
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29/07/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 16:56
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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27/07/2024 02:15
Decorrido prazo de THAIS CRISTINA ESTEVE MARTINS em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 02:15
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA LOPES IMOVEIS EIRELI em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRADO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO.
DESISTÊNCIA DO COMPRADOR.
ARRAS PENITENCIAIS.
RETENÇÃO.
POSSIBILIDADE.
EXCLUSÃO DE INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO.
TEMA 1.002/STJ.
CÁLCULO DAS PARCELAS PAGAS.
EQUÍVOCO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Havendo previsão expressa de desistência do negócio e “perda de 100% (cem por cento) do SINAL ou ARRAS” em favor do vendedor, afigura-se legítima a retenção das arras quando o comprador dá causa ao desfazimento do negócio, excluída indenização suplementar, nos termos do art. 420 do CC/2002 e da Súmula 412/STF.
Precedentes do TJDFT. 2.
Tendo sido firmado o contrato em 04/06/2018 – antes da vigência da Lei 13.786/2018 (28/12/2018), e a rescisão contratual se dado em razão da desistência do comprador e com o pedido de redução da multa contratual de forma diversa do previsto no contrato pactuado, o termo inicial para incidência de juros de mora deve ser a data do trânsito em julgado da decisão, conforme o Tema 1.002/STJ. 3.
Dever ser admitido o valor alegado pela autora quanto ao montante dependido no pagamento das parcelas do contrato, se o extrato de pagamento juntado aos autos demonstra a veracidade do valor e o réu não controverte o documento em sua peça contestatória. 4.
Deu-se parcial provimento ao apelo. -
29/06/2024 17:10
Conhecido o recurso de LUIZ PEREIRA LOPES IMOVEIS EIRELI - CNPJ: 17.***.***/0001-09 (APELANTE) e provido em parte
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29/06/2024 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 10:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/05/2024 18:36
Recebidos os autos
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09/05/2024 17:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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09/05/2024 17:42
Recebidos os autos
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09/05/2024 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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08/05/2024 14:53
Recebidos os autos
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08/05/2024 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/05/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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