TJDFT - 0705180-51.2023.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 14:57
Baixa Definitiva
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17/02/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 14:49
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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22/01/2025 02:20
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 16:57
Recebidos os autos
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16/01/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 15:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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15/01/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA EM VALOR EXCESSIVO.
IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. ÔNUS DA PROVA.
COBRANÇA DE DÉBITOS PRETÉRITOS.
LIMITAÇÃO TEMPORAL DE NOVENTA (90) DIAS.
TEMA Nº 699 DO STJ. 1.
O acréscimo exagerado na medição de fornecimento de energia, superior à média de consumo mensal, sem demonstração de que houve alteração na rotina do consumidor, faz presumir a existência de defeito no medidor ou falha de leitura, pelo qual responde a concessionária, na forma do art. 14, do CDC, devendo o débito ser calculado com base na média das seis faturas antecedentes. 2.
O colendo STJ, ao julgar o REsp nº 1.412.433/RS, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema nº 699), fixou a seguinte tese: “Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação”. 3.
Apelação não provida. -
11/12/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 23:25
Conhecido o recurso de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (APELANTE) e não-provido
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06/12/2024 22:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2024 18:58
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/10/2024 18:24
Recebidos os autos
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14/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 17:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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10/10/2024 17:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/10/2024 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/10/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 18:46
Recebidos os autos
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08/10/2024 18:46
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/10/2024 16:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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03/10/2024 16:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/09/2024 22:03
Recebidos os autos
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30/09/2024 22:03
Recebidos os autos
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30/09/2024 22:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/09/2024 22:03
Distribuído por sorteio
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0726998-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: EMANUELA TAVARES BRAGA TRINDADE INVENTARIADO: MARIA ROSIMAR CAMPANELLI TAVARES DECISÃO Intime-se a autora para emendar a inicial, dando valor à causa, que deve ser o valor total do monte partilhável, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento.
No que respeita ao pedido de gratuidade, desde já esclareço que a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais é do espólio e não dos herdeiros, mesmo que estes declare ser hipossuficiente.
Assim, diante do valor a ser partilhado, verifico que o espólio tem condições de suportar o pagamento das suas dívidas, entre elas, as custas processuais.
Dessa forma, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Todavia, permito que as custas sejam recolhidas ao final do processo.
I.
BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 02
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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