TJDFT - 0705292-26.2023.8.07.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 13:46
Baixa Definitiva
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28/02/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 13:45
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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28/02/2025 13:45
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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28/02/2025 02:17
Decorrido prazo de JUSCILEIA DA MOTA LEITE em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:16
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/02/2025 23:59.
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06/02/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:16
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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30/01/2025 17:01
Conhecido o recurso de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 30.***.***/0001-43 (EMBARGANTE) e provido
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30/01/2025 15:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2024 18:49
Expedição de Intimação de Pauta.
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11/12/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 18:16
Expedição de Intimação de Pauta.
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11/12/2024 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/11/2024 12:41
Recebidos os autos
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07/11/2024 02:16
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/11/2024 23:59.
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04/11/2024 10:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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01/11/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:16
Publicado Despacho em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 22:21
Recebidos os autos
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23/10/2024 22:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 15:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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21/10/2024 15:21
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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21/10/2024 15:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/10/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
FRAUDE BANCÁRIA.
TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE INTEGRAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ART. 14, CDC E SÚMULA 479/STJ.
RISCO DA ATIVIDADE.
MENSAGEM DE WHATSAPP.
APARÊNCIA DE COMUNICAÇÃO COM PREPOSTO DO BANCO.
TRANSFERÊNCIA INDEVIDA DE VALORES.
CONTA CORRENTE E CARTÃO DE CRÉDITO.
VULNERABILIDADE TÉCNICA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 A discussão sobre a ilegitimidade passiva da instituição bancária se confunde com o próprio mérito do litígio, devendo ser afastada, em sede preliminar, para o devido enfrentamento em análise meritória.
Precedentes do TJDFT. 2.
Consoante disposto no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por vícios e falhas na prestação de serviço inerente às atividades que exercem, sendo necessária apenas a comprovação do dano sofrido e do nexo causal, nos termos da teoria do risco do empreendimento. 2.1 A súmula nº 479 do STJ destaca que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." 3.
O Código de Defesa do Consumidor fundamenta-se no risco da atividade desenvolvida.
Assim, quem se dispõe a fornecer produtos e serviços no mercado de consumo deve responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independente de culpa, uma vez que a responsabilidade decorre da produção, distribuição ou comercialização de produtos. 4.
Os danos causados por terceiros, viabilizados pela vulnerabilidade de informações bancárias sigilosas, ainda que por meio de técnica de engenharia social, estão abrangidos pelos riscos da atividade bancária, razão pela qual se constata falha na prestação de serviço por parte do banco; pois, além de não ter sido capaz de armazenar, de maneira segura, informações sigilosas da cliente, deixou de identificar transações bancárias fraudulentas fora do padrão de operação realizada pela autora. 5.
Verificada a existência do dano moral, tem-se que a verba indenizatória deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a extensão do dano experimentado, a expressividade da relação jurídica originária, as condições específicas do ofensor e do ofendido, bem como a finalidade compensatória. 6.
O quantum indenizatório arbitrado pelo d.
Juiz a quo adequa-se aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, compensando os transtornos suportados pela autora diante de instituição financeira de atuação nacional, atendendo à função pedagógica, educativa e punitiva da condenação, sem provocar o enriquecimento sem causa da parte. 7.
Recurso conhecido e desprovido. -
10/10/2024 15:56
Conhecido o recurso de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 30.***.***/0001-43 (APELANTE) e não-provido
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10/10/2024 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 15:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/09/2024 22:39
Recebidos os autos
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23/08/2024 13:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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23/08/2024 10:58
Recebidos os autos
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23/08/2024 10:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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22/08/2024 17:28
Recebidos os autos
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22/08/2024 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/08/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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