TJDFT - 0705245-52.2023.8.07.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2024 14:22
Baixa Definitiva
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20/10/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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20/10/2024 14:22
Transitado em Julgado em 12/10/2024
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de TALLES MARQUES DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de TALLES MARQUES DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 09/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS EXCESSIVOS.
CALCULADORA DO CIDADÃO.
IMPROPRIEDADE.
TAXA DE REGISTRO.
ADMISSIBILIDADE.
IOF EM DUPLICIDADE.
INOCORRÊNCIA.
ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO DEMONSTRADA.
COBRANÇA VEXATÓRIA NÃO CONFIRMADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Discute-se nos autos a possibilidade de revisão judicial de contrato de financiamento de veículo, pautada na alegação de abusividade e onerosidade excessiva ao consumidor em virtude da previsão contratual de juros remuneratórios excessivos, de taxa de registro de contrato e IOF em rubricas dúplices. 2.
Mantém-se os encargos tais como contratados, se os cálculos em que se funda a pretensão autoral foram obtidos pela chamada “Calculadora do Cidadão”, disponível no sítio do Banco Central do Brasil, mas que desconsidera a capitalização mensal de juros, prevista no contrato entre as partes e admitida pelo ordenamento jurídico brasileiro. 3.
Não há abusividade e nem onerosidade excessiva se as taxas de juros previstas estão bem próximas das taxas médias do mercado, bem como se as partes convencionaram o financiamento do IOF incidente sobre a contrato e previram também a incidência da taxa de registro do veículo perante o órgão de trânsito, serviço efetivamente realizado. 4.
Não se reconhece direito à indenização por danos morais, pela suposta prática de cobrança vexatória, se não provada a lesão a direitos extrapatrimoniais do contratante. 5.
RECURSO CONHECIDO, E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica: “Não há abusividade e nem onerosidade excessiva se as taxas de juros previstas estão bem próximas das taxas médias do mercado, bem como se as partes convencionaram o financiamento do IOF incidente sobre a contrato e previram também a incidência da taxa de registro do veículo perante o órgão de trânsito, serviço efetivamente realizado.” -
17/09/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 08:29
Conhecido o recurso de TALLES MARQUES DA SILVA - CPF: *26.***.*38-05 (APELANTE) e não-provido
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16/09/2024 22:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/08/2024 00:09
Recebidos os autos
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14/08/2024 12:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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14/08/2024 02:15
Decorrido prazo de TALLES MARQUES DA SILVA em 13/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 11:58
Recebidos os autos
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02/08/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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30/07/2024 13:40
Recebidos os autos
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30/07/2024 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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29/07/2024 10:30
Recebidos os autos
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29/07/2024 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/07/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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