TJDFT - 0705221-15.2023.8.07.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0705221-15.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERALDO SOARES BORGES EXECUTADO: AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA DECISÃO Iniciado o cumprimento de sentença, e não paga a dívida no prazo estipulado, ocorrerá a incidência da multa e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor executado conforme determina o §§ 1º e 2º do art. 523 do CPC.
Desse modo, defiro o requerido pelo exequente (Id 208265813), tendo em vista que a parte executada AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA efetuou o pagamento de R$ 3.599,98 (Id 207546422 - Pág. 5), em 26/07/2024, contudo, depois do prazo estabelecido no art.523 do CPC (23/07/2024) (Id 205663582).
Decido.
Proceda-se a penhora de bens no valor de R$ 790,78, inclusive por meio eletrônico (SISBAJUD e RENAJUD), expedindo-se carta precatória para penhora e avaliação de bens móveis, em caso de a penhora eletrônica resultar infrutífera.
Promovida a penhora de bens móveis, o bem penhorado deverá ser colocado em poder do depositário judicial.
Não sendo possível, desde já nomeio a parte executada fiel depositário do bem, tendo em vista apresentar domicílio em outra unidade da Federação.
Colocado o bem em poder da parte executada, esta não poderá utilizá-lo até a adjudicação, cumprindo fielmente o encargo de forma voluntária, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados ao exequente, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
Em caso de restarem infrutíferas as penhoras de bens ou de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Efetuada a penhora, o executado poderá apresentar embargos, nos próprios autos, que poderá versar sobre as hipóteses constantes da Lei nº 9.099/95, art. 52, IX, “a” a “d”.
Int.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
15/05/2024 16:27
Baixa Definitiva
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15/05/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 15:23
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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15/05/2024 02:16
Decorrido prazo de AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA em 14/05/2024 23:59.
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25/04/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 15:38
Recebidos os autos
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18/04/2024 07:27
Conhecido o recurso de GERALDO SOARES BORGES - CPF: *89.***.*06-82 (RECORRENTE) e provido em parte
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17/04/2024 18:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 12:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/04/2024 19:10
Recebidos os autos
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20/03/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 16:39
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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19/03/2024 13:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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19/03/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 02:22
Publicado Despacho em 19/03/2024.
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19/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDSSC Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves Número do processo: 0705221-15.2023.8.07.0011 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: GERALDO SOARES BORGES RECORRIDO: AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA DESPACHO Em relação ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, formulado pelo recorrente (ID nº 56875241), esclareço que a Lei 1060/50, que dispõe sobre a concessão do benefício da gratuidade de justiça, deve ser interpretada em consonância com o art. 5º, LXXIV, da CF, norma posterior e hierarquicamente superior, que determina a efetiva comprovação da necessidade da obtenção daquele.
Ademais, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, é facultado ao Juiz, antes de analisar o pedido de gratuidade de justiça, determinar que a parte apresente documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos necessários.
Assim, determino que o recorrente junte aos autos: 1) declaração de bens e rendas referente ao último exercício fiscal E 2) cópia da carteira de trabalho E 3) comprovante de rendimentos dos últimos três meses OU, em caso de desemprego ou atividade empresarial própria, os extratos bancários relativos aos últimos três meses.
Alternativamente, deverá ser comprovado nos autos o recolhimento do preparo.
Ressalto, desde já, que a apresentação de documentação parcial poderá implicar no indeferimento do pedido.
Prazo de 48h (quarenta e oito horas) úteis para o recorrente, sob pena de indeferimento.
Brasília-DF, 13 de março de 2024.
SILVANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Relatora -
15/03/2024 12:40
Recebidos os autos
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15/03/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 20:05
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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13/03/2024 19:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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13/03/2024 19:03
Juntada de Certidão
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13/03/2024 19:00
Recebidos os autos
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13/03/2024 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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