TJDFT - 0705287-16.2023.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 15:39
Baixa Definitiva
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05/03/2024 14:42
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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05/03/2024 02:20
Decorrido prazo de JEOVANIA ALTAMIRA DE CARVALHO em 04/03/2024 23:59.
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02/03/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 01/03/2024 23:59.
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07/02/2024 02:18
Publicado Acórdão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0705287-16.2023.8.07.0004 RECORRENTE(S) JEOVANIA ALTAMIRA DE CARVALHO RECORRIDO(S) BANCO VOTORANTIM S.A.
Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 1807986 EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VENDA DE ÁGIO A TERCEIRO.
ADITIVO DE RENEGOCIAÇÃO.
INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO LEGÍTIMA ANTERIOR.
SÚMULA 385/STJ.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do banco demandado ao pagamento de indenização por danos morais.
Narrou a autora que, após a separação em 2019, o automóvel objeto de contrato de financiamento celebrado com o requerido ficou sob a responsabilidade de seu ex-marido que, por sua vez, realizou a repactuação do contrato sem sua anuência e transferiu a posse para terceiro.
Alega que a indevida renegociação do débito resultou na anotação do seu nome junto aos cadastros de inadimplentes em decorrência da falta de pagamento das prestações e por atrasos na quitação dos impostos referentes ao veículo. 2.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Deferido o pedido de gratuidade de justiça formulado pela recorrente com fundamento na hipossuficiência comprovada.
Apresentadas as contrarrazões. 3.
Em contrarrazões, preliminarmente, o recorrido alega afronta ao princípio da dialeticidade recursal.
Sustenta a regularidade da renegociação da dívida.
Ainda, afirma ter ocorrido a perda do objeto da ação em razão da liquidação do contrato de financiamento.
No mérito, requer seja negado provimento ao recurso. 4.
Quanto à preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, observa-se que a recorrente expôs as razões do inconformismo em relação ao julgado, de forma a evidenciar o confronto de teses.
Preliminar suscitada em contrarrazões rejeitada. 5.
Inobstante o banco alegar a legitimidade do aditivo contratual, verifica-se ter sido, de fato, assinado eletronicamente pelo ex-marido da autora (ID 52706608).
Além disso, não há nos autos comprovação de que a autora tenha anuído aos seus termos por qualquer outro meio, de modo que a nulidade do instrumento contratual, apesar de devidamente quitado, não seria medida inadequada. 6.
Contudo, no que se refere à negativação do nome da consumidora, ainda que a renegociação do débito que a originou não seja válida, em sua essência a dívida existe e é de sua responsabilidade.
Assim, regular a inscrição no cadastro de proteção ao crédito e correto o afastamento da hipótese de indenização extrapatrimonial, consoante afirmado na sentença: “(...) E na especificidade do caso, é importante consignar que todo o imbróglio se iniciou a partir da conduta temerária da demandante em transferir a posse do automóvel à terceiro, sem se desvincular formalmente junto ao credor fiduciário, logo, permanecendo responsável por todos os débitos decorrentes do contrato. (...)” 7.
Ademais, a despeito da afirmativa da recorrente de que a negativação de seu nome tenha sido feita indevidamente, não houve prejuízo extrapatrimonial.
Constata-se pelo documento de ID 162239756 a existência de anotações anteriores àquela inserida pelo banco recorrido, o que, nos termos da Súmula 385/STJ, afasta o cabimento de indenização: “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. 8.
Por fim, ainda que ultrapassada tal discussão, não restou demonstrada a existência de ofensa significativa a direitos da personalidade, capaz de atingir a integridade física ou psíquica da recorrente, bem como sua honra ou dignidade.
Embora tenha trazido aborrecimentos, a situação vivenciada não tem o condão de gerar dano moral passível de compensação financeira. 9.
Irretocável, portanto, a sentença recorrida. 10.
Preliminar rejeitada.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença confirmada. 11.
Condenada a recorrente vencida ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa.
Suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em razão da gratuidade de justiça concedida. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme art.46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 02 de Fevereiro de 2024 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
05/02/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 13:52
Recebidos os autos
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02/02/2024 16:43
Conhecido o recurso de JEOVANIA ALTAMIRA DE CARVALHO - CPF: *27.***.*11-27 (RECORRENTE) e não-provido
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02/02/2024 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 09:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2023 18:50
Recebidos os autos
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11/12/2023 17:29
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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11/12/2023 17:29
Recebidos os autos
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11/12/2023 17:29
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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08/11/2023 13:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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08/11/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 02:18
Publicado Despacho em 07/11/2023.
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07/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 14:45
Recebidos os autos
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03/11/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 00:38
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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23/10/2023 17:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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23/10/2023 17:51
Juntada de Certidão
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23/10/2023 17:49
Recebidos os autos
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23/10/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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