TJDFT - 0705215-93.2023.8.07.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 09:22
Baixa Definitiva
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30/08/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 09:22
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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30/08/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/08/2024 23:59.
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27/07/2024 02:16
Decorrido prazo de LEONARDO JUNIO ARAUJO DE BRITO GOUVEA em 26/07/2024 23:59.
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19/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 19/07/2024.
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19/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO E AUXÍLIO ACIDENTE.
COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORATIVA QUANTO À FUNÇÃO HABITUALMENTE EXERCIDA.
NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO.
LAUDO PERICIAL.
BENEFÍCIO DEVIDO. 1.
Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais para condenar o réu conceder auxílio-doença-acidentário ao autor, de 22/01/22 até 07/09/22, e, a partir de então, conceder auxílio-acidente. 2.
Demonstração da incapacidade laboral para realizar o trabalho habitual para o qual foi contratado (art. 59 da Lei 8.213/1991), conforme conclusão do laudo pericial realizado judicialmente. 3.
O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
Porém, é evidente a sua relevância para soluções de natureza técnica, já que as conclusões da prova pericial servem de base para o convencimento do julgador quando inexistente nos autos outras provas robustas capazes de contradizer o laudo em sua substância. 4.
Nexo causal entre a incapacidade e o exercício da função de motoboy confirmadas por prova testemunhal. 5.
Cabimento da concessão do auxílio-doença acidentário com fundamento no § 1º do art. 62 da Lei 8.213/1991, o qual prevê a manutenção de tal benefício até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou aposentado por invalidez. 6.
Apelação do réu conhecida e desprovida.
Apelação do autor conhecida e provida. -
17/07/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 16:38
Conhecido o recurso de LEONARDO JUNIO ARAUJO DE BRITO GOUVEA - CPF: *57.***.*36-79 (APELANTE) e provido
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11/07/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/06/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/06/2024 13:24
Recebidos os autos
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22/03/2024 16:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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22/03/2024 15:58
Recebidos os autos
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22/03/2024 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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21/03/2024 15:19
Recebidos os autos
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21/03/2024 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/03/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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