TJDFT - 0705267-28.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/08/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 20:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/08/2024 22:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 02:59
Publicado Sentença em 04/07/2024.
-
03/07/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705267-28.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILSON FRANCISCO DE BASTOS REQUERIDO: SIGMACRED INTERMEDIACAO COMERCIAL LTDA, PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA I.
Relatório.
WILSON FRANCISCO DE BASTOS ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com indenização por danos materiais e morais, em desfavor de PORTOCRED SA, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e SIGMACRED INTERMEDIAÇÃO COMERCIAL LTDA., partes qualificadas nos autos.
Disse o autor que no final do mês de agosto de 2022 foi contatado por individuo que se identificou como correspondente bancário do banco BMG, oferecendo a portabilidade de empréstimo que já possuía, porém, com juros mais baixos e, tendo considerado a oferta vantajosa, aceitou a proposta, encaminhando documentos solicitados, contudo, foi informado que a portabilidade não seria possível.
Aduz que não chegou a assinar nenhum documento.
Afirmou que, alguns dias depois, o mesmo indivíduo fez novo contato e informou que a empresa teria, por equívoco, depositado em sua conta o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), solicitando a devolução da quantia via Pix em favor da empresa SigmaCred, tendo atendido à solicitação.
Relatou que, posteriormente, em novembro de 2022, identificou um desconto indevido em sua conta bancária, no valor de R$674,20, em favor da empresa PortoCred, percebendo que tal desconto já havia ocorrido em outubro de 2022 e se repetiu nos dois meses seguintes.
Alegou ter conseguindo solicitar o cancelamento dos descontos, no entanto, a primeira requerida ainda promoveu o débito nos meses de janeiro e fevereiro de 2023.
Informou que os descontos estão associados à suposta portabilidade oferecida e que seu nome foi incluído em cadastro de inadimplentes.
Sustentou que, na verdade, foi vítima de fraude.
Requereu a procedência do pedido para que seja declarada a nulidade do contrato e a inexistência da dívida e para que a parte requerida seja condenada a promover o imediato ressarcimento das quantias pagas, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, bem como a pagar indenização por danos morais no valor de R$10.000,00.
Pediu a tutela de urgência.
Foi deferida a gratuidade de justiça ao autor (ID 150523306), indeferindo-se, contudo, a tutela de urgência.
Citada, a primeira requerida ofertou contestação em que sustentou a validade do contrato, salientando que o autor recebeu em sua conta bancária a quantia objeto do empréstimo.
Impugnou a pretensão de devolução de valores ao argumento de que não houve ato ilícito ou má-fé.
Afirmou a impossibilidade de fixação de reparação moral.
A segunda requerida foi citada por edital 166824607.
A Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral e requereu o deferimento da gratuidade de justiça.
Houve réplica (ID 184222240).
Sem outras provas, vieram conclusos os autos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação.
O feito prescinde de outras provas para ser julgado, razão pela qual passo a apreciá-lo conforme art. 355, I, do CPC. 2.1.
Incidência do CDC.
Reconheço a incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a parte requerida presta serviços de natureza financeira de forma habitual e remunerada.
O art. 3º, §2º do referido Diploma define serviço como qualquer atividade fornecida no mercado de consumo mediante remuneração.
Esse tema também está pacificado nas Cortes Superiores, tendo o Superior Tribunal de Justiça editado o verbete 297 - "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" - e o Supremo Tribunal Federal - STF firmado posicionamento no julgamento da ADI 2591 ED/DF (DJ de 13/4/2007).
O fato de a parte eventualmente não possuir relação contratual com o banco não obsta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois, como vítima da formalização de contrato bancário em seu nome mediante fraude, deve ser considerada consumidor por equiparação, a teor do artigo 17 do referido diploma. 2.2.
Gratuidade de justiça Indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela Curadoria Especial em relação à segunda requerida, SigmaCred, à míngua de elementos mínimos que permitam avaliar se faz jus ao benefício pleiteado.
Quanto ao pedido de gratuidade formulado pela primeira requerida, PortoCred, fundado no argumento de que se acha em liquidação extrajudicial, não deve ser acolhido.
O simples fato de estar em curso processo de liquidação extrajudicial não conduz ao convencimento de que a pessoa jurídica é carente de recursos suficientes para arcar com as despesas processuais, sendo imprescindível a comprovação da insuficiência de recursos, o que, no caso dos autos, não se reputa demonstrado, pois os documentos anexados, além de estarem desatualizados, não revelam situação financeira desfavorável a ponto de fazer jus à benesse pretendida. 2.3.
Suspensão do processo em virtude de liquidação extrajudicial A primeira requerida postulou a suspensão do processo alegando que se encontra em processo de liquidação extrajudicial.
Não há falar-se, contudo, em suspensão, pois o processo está em fase de conhecimento e ainda se busca a obtenção de provimento jurisdicional que conceda certeza e liquidez ao crédito que a parte interesse pleiteia.
O disposto no art. 18 da Lei n. 6.024/1974 que trata da liquidação extrajudicial de instuições financeiras vem sendo relativizado quando se tratar de processo de conhecimento ou quando a ação em curso não for capaz de afetar o patrimônio da massa falida.
Nesse sentido: "CIVIL E PROCESSO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REGRAMENTO ESPECIAL.
SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NA LIQUIDAÇÃO.
NECESSIDADE.
CRÉDITO CONSTITUÍDO POSTERIORMENTE.
IRRELEVÂNCIA. 1.
O crédito constituído em data posterior ao pedido de recuperação judicial do devedor não está submetido ao juízo universal nem à suspensão previstas, respectivamente, nos artigos 76 e 6º da Lei 11.101/2005. 2.
O artigo 18, da Lei nº 6.024/1974, que versa especificamente acerca da liquidação extrajudicial de instituições financeiras, impõe a suspensão das ações e execuções iniciadas e impede o intento de quaisquer outras. É consabido, contudo, que essa norma tem sido relativizada em certas hipóteses, como, por exemplo, quando se tratar de processo de conhecimento, ou quando a ação em curso não for capaz de acarretar repercussão direta no patrimônio da massa liquidanda. 3.
Tratando-se de hipótese específica de cumprimento de sentença movido em desfavor de instituição financeira em processo de liquidação extrajudicial, o feito deve ser suspenso quanto à essa, com a expedição de certidão de crédito em favor do credor para habilitação na massa liquidanda, nos termos do artigo 18, da Lei nº 6.024/1974 e do artigo 24, Lei nº 8.906/1994, independentemente da origem do crédito ou o momento em que se tenha iniciado a execução, excetuadas as hipóteses previstas no artigo 22 da Lei nº 6.024/1974 e no artigo 29 da Lei 6.830/90.
Precedentes STJ. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07242886720218070000 DF 0724288-67.2021.8.07.0000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 05/10/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/10/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
O trâmite processual da ação de conhecimento não redundará em redução da massa em liquidação.
Indefiro, por conseguinte, o pedido de suspensão do processo. 2.4.
Inversão automática do ônus da prova.
A inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, pois depende da demonstração da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência.
Por sua vez, a redistribuição do ônus probatório com fulcro no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, exige a constatação de impossibilidade ou dificuldade excessiva de produção da prova, ou maior facilidade de uma das partes de obter a prova do fato contrário.
No caso dos autos, reputa-se presente a dificuldade de a parte autora produzir a prova do fato constitutivo do seu direito quanto à ocorrência da fraude alegada.
Ademais, não seria viável exigir-se que produzisse prova de fato negativo, isto é, de que não celebrou o contrato de mútuo, devendo o ônus de comprovar a efetiva contratação, com inequívoca manifestação de vontade do mutuário, ser transferida para a parte requerida, detentora, inclusive, de todos os dados acerca do negócio juridico.
Para além disso, a lide trata de responsabilidade por falha na prestação dos serviços, caso em que a inversão do ônus probatório é ope legis, nos moldes do art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, isto é, decorre de lei, daí emergindo a responsabilidade objetiva da parte requerida, sendo suficiente a demonstração do nexo causal e do dano perpetrado, não se perquirindo sobre a existência de culpa por parte do prestador do serviço (CDC, art. 14, caput), a quem compete o ônus de provar a inexistência do defeito do serviço.
Conforme a Súmula n. 479 do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 2.5.
Do ônus da prova A questão de fundo para a solução do conflito instaurado reveste-se, sobretudo, da análise da existência de cobrança indevida e se houve realmente contratação dos serviços bancários questionados.
Como a parte autora não reconheceu a transação realizada, cabia à parte requerida o ônus de comprovar que o consumidor a realizou ou autorizou terceiro a fazê-lo, o que efetivamente não ocorreu.
Ressalte-se ainda que a atuação da parte requerida somente poderia ser considerada pautada pelo exercício regular de um direito reconhecido, caso fosse demonstrada a contratação, livre de dúvidas, pelas partes, o que também não se verificou.
Logo, a parte requerida não se desincumbiu de comprovar a efetiva contratação do empréstimo pelo próprio consumidor, deixando de demonstrar a inquestionável manifestação de vontade deste no sentido da contratação do empréstimo, deixando igualmente de demonstrar a existência de excludente de responsabilidade atinente à culpa exclusiva da parte requerente.
A operação foi realizada integralmente pela via digital e os fraudadores dispunham dos dados do requerente e de informações sobre o empréstimo bancário que já possuía.
Ao permitir que terceiros contratem operações como a relatada na inicial, sem a anuência do consumidor, a instituição não atuou com cautela e a prudência razoáveis, considerando-se o gravame que mútuos bancários impõem ao consumidor, devendo, portanto, ser responsabilizada por sua omissão.
Ressalte-se que, sendo espúria a forma com que se operou a transação, persiste a responsabilidade objetiva, porquanto decorrente de deficiências internas do sistema e de falha dos mecanismos de proteção aos dados do consumidor.
Considerada a natureza dos serviços que prestam, têm as instituições financeiras a obrigação de estabelecer mecanismos eficazes de controle e segurança que impeçam as operações indevidas ou fraudulentas, sobretudo porque as fraudes também lhe causam inquestionáveis prejuízos, situação que, no entanto, não lhe exime da responsabilidade perante o consumidor.
Com efeito, partindo da premissa de que a teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, cabia à parte requerida diligenciar com maior cautela no momento de qualquer pactuação.
Portanto, estabelecido que a atividade exercida pela parte ré está norteada pela teoria do risco negocial (Lei n. 8.078/90, art. 14 e Código Civil, art. 927, parágrafo único), impõe-se que a parte demandada arque com as conseqüências advindas desse risco.
Assim, inequívoca a falha na prestação do serviço, pela qual a parte ré deve responder na forma do art. 14 do CDC. 2.6.
Inexistência de relação jurídica e restituição das partes ao status quo ante.
Em assim sendo, mister reconhecer a nulidade de relação jurídica, pois a parte autora não manifestou sua vontade para realizar a transação, devendo as partes retornar ao status quo ante, o que implica no cancelamento dos descontos em folha de pagamento ou em conta bancária da parte requerente e em restituição dos valores descontados indevidamente, inclusive durante o trâmite da ação, até o efetivo cancelamento da transação.
A restituição de valores decorre do efeito legal previsto no art. 182, do Código Civil.
Confira-se: Art. 182.
Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.
Assim, o réu deverá restituir ao autor todos os valores descontados desde a data da operação, atualizados monetariamente a partir da data de cada cobrança e acrescidos de juros de mora de 1% a.m. desde a citação.
Quanto ao valor disponibilizado em conta bancária do autor, foi transferido para a segunda requerida, tratando-se de circunstância que compõe a fraude aplicada na parte autora, portanto, não há falar-se em restituição.
Eventualmente, poderá a primeira requerida demandar em desfavor da segunda ré buscando o ressarcimento da quantia. 2.7.
Exclusão do registro em cadastros de inadimplentes Como consequência do retorno das partes ao estado anterior à realização da transação considerada ilícita, deve ser promovida a baixa do registro do nome do autor em rol de inadimplentes. 2.8.
Dos danos morais É consabido que para a configuração do dano moral faz-se necessário não apenas o ilícito em si, mas também que ele possa violar o sentimento íntimo e pessoal de dignidade da vítima.
A parte autora demonstrou que a primeira requerida solicitou a inclusão de seu nome em órgão de proteção ao crédito, conforme documento que consta nos autos, instruindo a inicial.
A inscrição, decorrente de operação perpetrada mediante fraude, é ilegítima e, como tal, configura ofensa passível de reparação, por causar dano moral na modalide in re ipsa, atingindo o nome e a reputação do autor.
Relativamente à segunda requerida, inequívoca a sua intenção de causar prejuízo ao autor, visando enriquecimento sem causa.
A indenização por dano moral encontra amparo no art. 186 do Código Civil e no próprio texto constitucional, art. 5º, incisos V e X.
A fixação do valor da indenização por danos morais deve pautar-se nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
O valor adequado destinar-se-á, de um lado, a compensar o constrangimento indevido imposto ao ofendido e, de outro, a desestimular o ofensor a, no futuro, praticar atos semelhantes.
Diante das condições apresentadas, da situação socioeconômica e grau de culpa da requerida e de moderada intensidade da ofensa na esfera extrapatrimonial da autora, além das funções compensatória, à ofendida, e desestimuladora, à parte requerida, fixo a compensação pelo dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil para: a) Declarar a nulidade do contrato de empréstimo e a inexistência do débito em relação ao autor, retornando às partes ao status quo ante, mediante o cancelamento integral da operação e dos descontos em conta bancária do requerente; b) Condenar o primeiro réu a promover a cessação e o cancelamento dos descontos referentes ao mútuo operados na conta bancária do autor; c) Condenar o primeiro réu a restituir, na forma simples, todos os valores descontados desde o início do contrato, inclusive aqueles ocorridos durante o trâmite da presente ação, devidamente atualizados monetariamente, desde a data de cada desconto promovido no benefício previdenciário do autor, e acrescido de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação; d) Condenar o primeiro réu a promover a baixa do registro negativo e da restrição creditícia realizada perante os órgãos de proteção ao crédito em desfavor da parte autora, referente ao contrato declarado nulo; e) Visando à obtenção do resultado prático equivalente (CPC, art. 497), oficie-se ao SPC/SERASA, determinando-se o cancelamento imediato do registro negativo.
Confiro à sentença força de ofício; f) condenar os réus a pagarem à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente desde a data da sentença (Súmula n. 362 do STJ) e acrescida de juros de mora, de 1% a.m. desde a data do evento danoso (data do contrato).
Para o cumprimento do quanto se contêm nos itens "b", "d" e "e", concedo a tutela de urgência, determinando as providências necessárias independentemente do trânsito em julgado da sentença.
Face à sucumbência, condeno os réus ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Na forma do art. 517 do CPC, esclareço que a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC.
Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.
Transitada em julgado, o pedido de cumprimento de sentença deverá ser instruído com o demonstrativo atualizado do débito e com o comprovante de recolhimento das custas dessa fase, caso o interessado não seja beneficiário da gratuidade de justiça.
Não havendo outros requerimentos, adotem-se as providências necessárias ao arquivamento dos autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/07/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 11:01
Juntada de Petição de apelação
-
27/06/2024 22:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/06/2024 19:17
Recebidos os autos
-
10/06/2024 19:17
Julgado procedente o pedido
-
06/02/2024 03:06
Publicado Despacho em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 15:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705267-28.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILSON FRANCISCO DE BASTOS REQUERIDO: SIGMACRED INTERMEDIACAO COMERCIAL LTDA, PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Em réplica de id. 184222240, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
Nas manifestações de id. 182762277 e id. 183257803, os réus informaram que não possuem interesse na produção de outras provas.
Assim, presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Venham os autos conclusos para sentença, IMEDIATAMENTE, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
02/02/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 14:44
Recebidos os autos
-
02/02/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
22/01/2024 12:31
Juntada de Petição de réplica
-
09/01/2024 18:44
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/12/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:41
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 10:58
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 23:13
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 03:42
Decorrido prazo de SIGMACRED INTERMEDIACAO COMERCIAL LTDA em 25/09/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:25
Publicado Edital em 03/08/2023.
-
04/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 16:55
Expedição de Edital.
-
28/07/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 19:00
Juntada de Certidão
-
15/07/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
30/06/2023 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 04:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/05/2023 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2023 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2023 14:03
Recebidos os autos
-
19/04/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
04/04/2023 02:53
Decorrido prazo de SIGMACRED INTERMEDIACAO COMERCIAL LTDA em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:32
Decorrido prazo de PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 05:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/03/2023 04:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/03/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 00:20
Publicado Mandado em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2023 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2023 00:15
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
27/02/2023 16:43
Recebidos os autos
-
27/02/2023 16:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/02/2023 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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