TJDFT - 0705247-89.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 12:52
Baixa Definitiva
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19/07/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:17
Decorrido prazo de DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO AOCP em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 02:17
Decorrido prazo de WELLINGTON DOS SANTOS em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO.
VIA ELEITA.
ADEQUAÇÃO.
SENTENÇA CASSADA.
CAUSA MADURA.
LAUDO PSICOLÓGICO.
BANCA EXAMINADORA. 3 (TRÊS) PSICÓLOGOS.
INOBSERVÂNCIA.
NOVA AVALIAÇÃO.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1.
Nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da CF/88 e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, o Mandado de Segurança será concedido para proteger direito líquido e certo, qual seja, o direito manifesto, cabalmente demonstrado pela prova documental apresentada desde a origem. 2.
O acervo documental apresentado na inicial é suficiente para permitir análise do suposto direito líquido e certo do Impetrante, sendo desnecessária a dilação probatória, e, portanto, não há falar em inadequação da via eleita. 3.
Considerando que o processo já se encontra devidamente instruído e em condições de julgamento, aplica-se a Teoria da Causa Madura, nos termos do artigo 1.013, § 3º, II, do CPC/15, para decidir desde logo a lide. 4.
Na hipótese em exame, é possível constatar que o laudo psicológico em que o Autor foi considerado inapto para exercer a função de Policial Penal foi assinado por apenas um psicólogo, o que viola o art. 62 da Lei Distrital nº 4.949/12, que prevê que a banca examinadora deve ser composta por, pelo menos, três especialistas. 5.
Em que pese constar na resposta ao recurso interposto pelo Autor a informação de que três psicólogos teriam participado da banca, as declarações emitidas pelo coordenador geral e por outra psicóloga contradizem tal afirmação, ao indicar a participação apenas deles dois. 6.
Consoante tese firmada pelo e.
STF no Tema 1.009 da repercussão geral, no caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico é indispensável a realização de nova avaliação pelo candidato, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame. 7.
No caso concreto, em razão da concessão da liminar, o Autor realizou o curso de formação e foi submetido a nova avaliação psicológica, restando aprovado em ambos, o que não implica a imediata nomeação e posse dele, conforme requerido na Apelação, pois a investidura deve observar os demais requisitos e fases do concurso. 8.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença cassada.
Segurança parcialmente concedida. -
28/05/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 16:49
Conhecido o recurso de WELLINGTON DOS SANTOS - CPF: *23.***.*50-06 (APELANTE) e provido em parte
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28/05/2024 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/04/2024 18:38
Recebidos os autos
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24/02/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 15:16
Recebidos os autos
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01/02/2024 15:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/01/2024 12:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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19/12/2023 12:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/12/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 17:47
Recebidos os autos
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14/12/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 17:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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04/12/2023 17:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/11/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 17:38
Recebidos os autos
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28/11/2023 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/11/2023 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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