TJDFT - 0705236-84.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 19:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/03/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 02:54
Publicado Certidão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705236-84.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILMAR ABREU MORAES DE CASTRO, CLAUDIA ROCHA SANTOS RECONVINTE: BRUNO ROCHA MARREIROS REQUERIDO: BRUNO ROCHA MARREIROS RECONVINDO: GILMAR ABREU MORAES DE CASTRO, CLAUDIA ROCHA SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada APELAÇÃO da parte ( x ) AUTORA.
Certifico, ainda, que a parte ( x ) RÉ não apelou.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
Santa Maria/DF, 18 de março de 2025 22:41:20. (Datada e assinada eletronicamente) -
18/03/2025 22:42
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 18:31
Juntada de Petição de certidão
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18/03/2025 18:29
Juntada de Petição de apelação
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26/02/2025 20:25
Publicado Sentença em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 18:54
Recebidos os autos
-
21/02/2025 18:54
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
30/01/2025 08:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
30/01/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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19/01/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705236-84.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILMAR ABREU MORAES DE CASTRO, CLAUDIA ROCHA SANTOS RECONVINTE: BRUNO ROCHA MARREIROS REQUERIDO: BRUNO ROCHA MARREIROS RECONVINDO: GILMAR ABREU MORAES DE CASTRO, CLAUDIA ROCHA SANTOS DESPACHO O CPC adotou como sistema de valoração das provas, o da persuasão racional, também chamado de sistema de livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento, exigindo-se apenas exigindo-se apenas apresentar os fundamentos de fato e de direito no decisum.
Por força do poder instrutório delineado no art. 370, caput, do CPC, "caberá ao juiz de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Ou seja, o juiz é o destinatário da prova, e, segundo o art. 371 do CPC, a ele cabe zelar pela efetividade do processo, indeferindo as provas inúteis ou meramente protelatórias, as quais somente se prestariam a atrasar o andamento da ação.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral, uma vez que tal espécie probatória mostra-se prescindível para o julgamento da lide (art. 370 do CPC).
O feito comporta, desta forma, julgamento antecipado (art. 355 do CPC).
Preclusa a presente decisão, anotem-se os autos conclusos para sentença.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
15/01/2025 14:33
Recebidos os autos
-
15/01/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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06/12/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 18:34
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/11/2024 13:11
Recebidos os autos
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08/11/2024 13:11
Outras decisões
-
27/09/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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28/06/2024 20:36
Juntada de Petição de réplica
-
17/06/2024 03:03
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 12:26
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 16:21
Recebidos os autos
-
13/05/2024 16:21
Recebida a emenda à inicial
-
25/04/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
24/04/2024 10:34
Juntada de Petição de reconvenção
-
23/04/2024 03:18
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705236-84.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILMAR ABREU MORAES DE CASTRO, CLAUDIA ROCHA SANTOS REQUERIDO: BRUNO ROCHA MARREIROS DECISÃO Devidamente intimadas para se manifestarem quanto ao interesse na produção de provas suplementares, as partes se manifestaram informando não terem mais provas a produzir (ID 193473434 e ID 192943879, respectivamente).
Da análise da contestação, constata-se que a parte ré apresentou reconvenção (ID 180557467).
Defiro os benefícios da justiça gratuita ao réu.
Cadastre-se.
Emende-se a reconvenção (ID 180557467, página 27) para: 1) esclarecer precisamente o(s) pedido(s) de item "3", da reconvenção, uma vez que, à primeira vista, a pretensão parece se confundir com a própria matéria veiculada como defesa; 2) especificar o pedido alternativo, informando qual o percentual/valor que entende ser "de forma justa e proporcional aos serviços efetivamente prestados"; 3) reformular o pedido de item "5." de forma mais compreensiva; 4) adequar o disposto no item "7.", incompreensível.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC.
I.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
19/04/2024 11:19
Recebidos os autos
-
19/04/2024 11:19
Determinada a emenda à inicial
-
16/04/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
16/04/2024 15:05
Juntada de Petição de réplica
-
11/04/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 03:01
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
03/02/2024 04:11
Decorrido prazo de CLAUDIA ROCHA SANTOS em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:11
Decorrido prazo de GILMAR ABREU MORAES DE CASTRO em 02/02/2024 23:59.
-
12/12/2023 03:13
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 14:33
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2023 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 16:01
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/10/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 18:45
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 17:00
Recebidos os autos
-
06/10/2023 17:00
Recebida a emenda à inicial
-
02/10/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
30/09/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 16:52
Recebidos os autos
-
29/09/2023 16:52
Determinada a emenda à inicial
-
27/09/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
27/09/2023 18:33
Expedição de Certidão.
-
23/09/2023 03:55
Decorrido prazo de CLAUDIA ROCHA SANTOS em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:54
Decorrido prazo de GILMAR ABREU MORAES DE CASTRO em 22/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
12/09/2023 20:04
Recebidos os autos
-
12/09/2023 20:04
Determinada a emenda à inicial
-
08/09/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
08/09/2023 18:28
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 01:48
Decorrido prazo de CLAUDIA ROCHA SANTOS em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:48
Decorrido prazo de GILMAR ABREU MORAES DE CASTRO em 31/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:27
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
18/08/2023 16:38
Recebidos os autos
-
18/08/2023 16:38
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
31/07/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 01:07
Decorrido prazo de CLAUDIA ROCHA SANTOS em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:07
Decorrido prazo de GILMAR ABREU MORAES DE CASTRO em 27/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 15:03
Recebidos os autos
-
03/07/2023 15:03
Determinada a emenda à inicial
-
29/06/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
29/06/2023 18:04
Recebidos os autos
-
07/06/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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