TJDFT - 0705308-19.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0705308-19.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Sucumbência (8874) EXEQUENTE: INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON EXECUTADO: CLINICA DE ESTETICA LASER AGUAS CLARAS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo a parte sucumbente para que pague as custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias.
Ressalte-se que o valor das custas finais apurado pela Contadoria Judicial deve ser recolhido em guia própria, a ser emitida no site do TJDFT, link: https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais, sendo vedado o pagamento por meio de depósito judicial.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao arquivo.
Brasília - DF, 15 de outubro de 2024 23:22:43.
ANDERSON SOUZA DE PAULA Diretor de Secretaria -
30/09/2024 12:08
Baixa Definitiva
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30/09/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 12:07
Transitado em Julgado em 28/09/2024
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28/09/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON-DF em 27/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CLINICA DE ESTETICA LASER AGUAS CLARAS LTDA em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
PROCON/DF.
AUTO DE INFRAÇÃO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INTIMAÇÃO DA DECISÃO.
ENTREGA PARA FUNCIONÁRIO DA PORTARIA.
REGULARIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial para que fosse declarada a nulidade da intimação da decisão no processo administrativo indicado, de modo a assegurar o prazo para a interposição de recurso administrativo.
Em seu recurso destaca que a notificação da decisão do Procon-DF proferida no processo administrativo foi recebida pela porteira do Condomínio e repassada para o encarregado do local, sem qualquer comprovação de efetiva entrega para a pessoa jurídica autora, de modo que foi impossibilitada de recorrer daquela decisão administrativa.
Defende que, ao contrário do exposto na sentença, o dispositivo legal mencionado apenas admite a regularidade das intimações enviadas para o endereço quando ausente a comunicação acerca da mudança de local, o que não é a hipótese dos autos, visto que a parte autora permanece no mesmo endereço.
Argumenta que o endereço no AR sequer indicava o nome do condomínio, mas apenas o adequado endereço da loja, até porque o acesso ao local é livre, com a porta da loja direcionada para a rua, de modo que a entrega da correspondência poderia ser efetuada diretamente no estabelecimento, não sendo válida a sua entrega na portaria.
Ademais, alega que o artigo 248 §4º do CPC admite a validade da entrega para funcionário da portaria em condomínio com controle de acesso, o que não é o caso daquele local, eis que a loja está direcionada para uma via pública, com livre acesso.
Enfim, destaca que anteriormente havia encaminhado e-mail para o Procon em resposta ao referido auto de infração, recebido pela parte ré como defesa, de modo que detinha conhecimento do e-mail da parte autora, que poderia ser utilizado como meio de notificação da decisão, conforme artigo 42 §1º, II do Decreto nº 2.181/97.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Contrarrazões apresentadas.
III.
Trata-se de pedido de nulidade quanto à intimação da decisão proferida em processo administrativo instaurado pelo Procon/DF (na qual foi aplicada sanção decorrente de irregularidades apuradas em auto de infração) face a alegação de ausência de regular notificação da parte autora.
Para tanto, alega que no final do ano de 2023 foi surpreendida com a inscrição do seu nome na dívida ativa decorrente de sanção aplicada pelo Procon.
Todavia, argumenta que a decisão no processo administrativo foi recebida por pessoa desconhecida, sendo que posteriormente teve ciência de que se tratava da porteira do condomínio, que teria repassado aquela intimação para o encarregado do prédio, mas que jamais foi entregue para a parte autora.
IV.
Destaca-se que o processo para aplicação de sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078/90 é especificado no Decreto nº 2.181/97, que assim dispõe: “Art. 42.
A autoridade competente expedirá notificação ao infrator e fixará prazo de vinte dias, contado da data de seu recebimento pelo infrator, para apresentação de defesa, nos termos do disposto no art. 44. § 1º A notificação será acompanhada de cópia de ato de instauração do processo administrativo sancionador e, se for o caso, da nota técnica ou de outro ato que o fundamente por meio de remissão e será feita: I - por carta registrada ao representado, seu mandatário ou preposto, com aviso de recebimento; II - por outro meio, físico ou eletrônico, que assegure a certeza da ciência do representado; ou III - por mecanismos de cooperação internacional. (...) Art. 42-A.
A intimação dos demais atos processuais será feita por meio de: I - carta registrada ao representado, ou ao seu mandatário ou preposto, com aviso de recebimento); II - publicação oficial, da qual constarão os nomes do representado e de seu procurador, se houver; ou III - por outro meio, físico ou eletrônico, que assegure a certeza da ciência do representado. (...) § 3º As intimações dirigidas ao endereço constante dos autos serão presumidas válidas, ainda que não sejam recebidas pessoalmente pelo interessado, caso a modificação temporária ou definitiva do endereço não tenha sido comunicada ao órgão processante.” IV.
No caso, quando da notificação ao infrator a parte autora enviou o e-mail ID 59552765 pág. 4, recebido como peça de defesa.
Após, foi proferida a decisão ID 59552765, pág. 30-33, entregue na portaria do condomínio.
Enfim, diante da ausência de recurso administrativo no prazo legal, ocorreu a inscrição daquele débito na dívida ativa.
Desde já, destaca-se que a regra exposta no artigo 42 do Decreto nº 2.181/97 se aplica tão somente à notificação do infrator acerca do auto de infração para que apresente a sua defesa.
Assim, a questão debatida nos autos, ou seja, a notificação da decisão, é regulamentada pelo seu artigo 42-A.
O inciso I daquele dispositivo permite a intimação da decisão mediante carta com aviso de recebimento, o que foi expedido pela parte ré.
Ainda que a parte autora/recorrente sustente que não é o caso de aplicar o §3º daquele dispositivo, restrito às hipóteses de mudança de endereço, o que não era o caso dos autos, deve-se destacar a regularidade da intimação, nos termos do artigo 248 §4º do CPC.
V.
Para tanto, desde já cumpre esclarecer que a norma processual mencionada (art. 248 § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente) também incide nos processos administrativos face a sua aplicação analógica.
Neste sentido: “I - A notificação em procedimento administrativo, recebida no endereço correto do interessado, e recebido por terceiro, é válida, conforme aplicação analógica do art. 248, §4º, do CPC.” (Acórdão 1771240, 07220023420228070016, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no DJE: 8/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
VI.
Trata-se de carta com aviso de recebimento entregue por funcionário dos correios para a porteira responsável pelo recebimento das correspondências endereçadas àquele condomínio.
Relembra-se que é válida a intimação/citação de pessoa jurídica recebida no endereço do destinatário, por pessoa responsável pelo recebimento das correspondências ou de quem faça suas vezes, desde que não conste qualquer ressalva.
Trata-se da hipótese em apreço, eis que a porteira daquele condomínio recebe as correspondências (conforme se constata do livro de protocolo – ID 59552771), sem que exista indicação de eventual ressalva quanto ao seu recebimento.
VII.
Assim, não há que se falar em nulidade do ato que intimou a parte autora daquela decisão administrativa, sobretudo diante da regularidade da entrega efetuada pelo funcionário dos correios, que não é obrigado a presumir o desinteresse da parte autora acerca do recebimento das correspondências pelo funcionário do empreendimento quando a própria funcionária da portaria admite o recebimento das correspondências endereçadas às lojas, ainda que situadas no andar térreo e localizadas na via pública.
Inclusive, ainda que a parte recorrente argumente que o condomínio não possuía controle de acesso, com a loja possibilitando o acesso direto pela via pública, de modo que entende não ser o caso de aplicação do artigo 248 §4º do CPC, relevante destacar que o procedimento do condomínio de recebimento das correspondências (devidamente comprovado pela existência de livro de protocolo com as correspondências recebidas) demonstra que cabe aos lojistas/moradores daquele local a responsabilidade em verificar a sua correspondência junto à portaria/encarregado, de modo que o alegado desconhecimento da intimação não enseja a nulidade.
Isso porque a unidade onde está situada a parte autora integra o condomínio, autorizado a receber correspondências direcionadas às lojas daquele local, não existindo demonstração de que a parte autora não usufrua dos serviços de portaria disponibilizados pelo condomínio.
Inclusive, inexiste comprovação de que a parte autora tenha efetuado prévia proibição para a portaria receber correspondências a ela direcionadas.
VIII.
Ainda, a mera alegação de que a intimação sequer indicava o nome do condomínio não obsta o seu recebimento por funcionário daquele condomínio, eis que a indicação do nome na correspondência visa apenas facilitar a sua localização pelo funcionário dos correios, mas não impede a sua entrega para a pessoa da portaria responsável pelo recebimento das correspondências direcionadas àquele empreendimento.
IX.
Enfim, o fato da parte ré possuir o e-mail da autora não conduz à irregularidade da intimação pela vista postal, visto que foi realizada de forma adequada, dentro das hipóteses autorizadas pelo artigo 42-A do Decreto nº 2.181/97.
Assim, e diante de todo o exposto, não há que se falar em nulidade daquela intimação.
X.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa.
XI.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
28/08/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:49
Recebidos os autos
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23/08/2024 18:24
Conhecido o recurso de CLINICA DE ESTETICA LASER AGUAS CLARAS LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-99 (RECORRENTE) e não-provido
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23/08/2024 14:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/08/2024 22:38
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/08/2024 15:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/08/2024 13:02
Recebidos os autos
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02/08/2024 15:04
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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23/07/2024 10:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON-DF em 22/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:22
Decorrido prazo de CLINICA DE ESTETICA LASER AGUAS CLARAS LTDA em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 12:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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15/07/2024 12:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/07/2024 08:27
Publicado Despacho em 08/07/2024.
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06/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR3 Gabinete da Juíza de Direito Margareth Cristina Becker Número do processo: 0705308-19.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CLINICA DE ESTETICA LASER AGUAS CLARAS LTDA RECORRIDO: INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON-DF DESPACHO Constata-se a existência de prevenção (ID 60589016), porquanto o Agravo de Instrumento mencionado, sob nº 0700316-29.2024.8.07.9000, trata do mesmo objeto.
Redistribua-se, observado o procedimento legal.
Brasília/DF, 1.º de julho de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 11.419/2006 -
04/07/2024 18:24
Recebidos os autos
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04/07/2024 18:23
Deliberado em Sessão - Retirado
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04/07/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 10:38
Juntada de Certidão
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01/07/2024 20:18
Recebidos os autos
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01/07/2024 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 20:02
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Juíza de Direito Margareth Cristina Becker
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21/06/2024 14:10
Recebidos os autos
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21/06/2024 14:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/06/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2024 19:52
Recebidos os autos
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14/06/2024 14:13
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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24/05/2024 15:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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24/05/2024 15:48
Juntada de Certidão
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24/05/2024 15:29
Recebidos os autos
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24/05/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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