TJDFT - 0705223-03.2023.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 22:13
Baixa Definitiva
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05/08/2024 22:12
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 02:16
Decorrido prazo de LORRANE TAVARES DUARTE em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:16
Decorrido prazo de FABIANA SANTANA CONFESSOR em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ALAN VINICIUS SANTANA CONFESSOR *52.***.*06-35 em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 02:19
Publicado Ementa em 12/07/2024.
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12/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM DANOS MORAIS.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FORNECEDOR.
TEORIA DA APARÊNCIA.
APLICABILIDADE.
QUANTIA ANTECIPADA PELO CONSUMIDOR.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, uma vez que a Autora é destinatária final dos produtos e serviços ofertados pela pessoa jurídica Ré mediante lucro. 2.
Em razão da teoria da aparência e do artigo 34 do Código de Defesa do Consumidor, a fornecedora de produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos, inclusive aqueles que, diante das circunstâncias do caso concreto, aparentam estar habilitados a negociar produtos ou serviços. 3.
No caso em questão, há de ser reconhecida a aplicação da teoria da aparência, pois a pessoa com quem a consumidora de boa-fé negociou é, ao que tudo indica, irmã do titular da pessoa jurídica Ré e, conforme consta dos autos, ela já havia trabalhado para a empresa, sem ser especificado quando houve o rompimento do vínculo.
Assim, verificada a responsabilidade da fornecedora, o artigo 35, inciso III, do CDC prevê a possibilidade de o consumidor ser restituído de quantia eventualmente antecipada pela oferta de mercadoria. 4.
A caracterização dos danos morais demanda a comprovação de uma situação de tamanha gravidade que ofenda a honra ou abale sobremaneira o estado psicológico do indivíduo, circunstância não configurada na hipótese dos autos, que não ultrapassa o limite do dissabor ou do aborrecimento, sendo insuficiente para ensejar reparação por danos morais. 5.
Apelação conhecida e parcialmente provida. -
10/07/2024 13:07
Conhecido o recurso de ALAN VINICIUS SANTANA CONFESSOR *52.***.*06-35 - CNPJ: 44.***.***/0001-35 (APELANTE) e provido em parte
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10/07/2024 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/06/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 16:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2024 16:42
Recebidos os autos
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24/04/2024 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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23/04/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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16/04/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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16/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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16/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 14:53
Recebidos os autos
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12/04/2024 14:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALAN VINICIUS SANTANA CONFESSOR *52.***.*06-35 - CNPJ: 44.***.***/0001-35 (APELANTE).
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09/04/2024 13:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ALAN VINICIUS SANTANA CONFESSOR *52.***.*06-35 em 08/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:16
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705223-03.2023.8.07.0005 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ALAN VINICIUS SANTANA CONFESSOR *52.***.*06-35 APELADO: LORRANE TAVARES DUARTE, FABIANA SANTANA CONFESSOR D E S P A C H O Conclusos os autos, verifica-se que a parte Apelante, Alan Vinicius Santana Confessor, interpôs a Apelação sem o pagamento do preparo, ante o pedido de gratuidade de justiça formulado no bojo do recurso (ID 56893434).
Entretanto, a presunção de veracidade sobre a alegação de insuficiência financeira, prevista no art. 99, § 3º, do CPC/15, é válida exclusivamente para a pessoa natural.
E, mesmo nessa hipótese, o julgador pode determinar que seja complementada a documentação colacionada ao feito, como forma de demonstrar a incapacidade, da parte interessada, de arcar com os ônus processuais.
Contudo, em se tratando de pessoa jurídica, é imperiosa a juntada de documentos capazes de corroborar o pedido genérico de concessão de gratuidade, pois, nesse caso, sequer há presunção de veracidade da afirmação efetuada no requerimento.
Assim, com base nos arts. 99, § 2º, e 932, parágrafo único, ambos do CPC/15, concedo à parte Apelante o prazo de 5 (cinco) dias para juntar, ao menos, comprovantes de pagamento das despesas ordinárias realizadas, extratos bancários dos últimos 3 (três) meses de todas as contas que movimenta, além de balanços contábeis, declaração de Imposto de Renda e outros documentos que entenda pertinentes, de modo a demonstrar que preenche os requisitos para concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
22/03/2024 19:18
Recebidos os autos
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22/03/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 16:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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18/03/2024 16:31
Recebidos os autos
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18/03/2024 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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14/03/2024 10:51
Recebidos os autos
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14/03/2024 10:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/03/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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