TJDFT - 0705175-73.2021.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 09:08
Baixa Definitiva
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07/10/2024 09:07
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DOBAL CAMPIGLIA em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0705175-73.2021.8.07.0018 RECORRENTE: MARIA CRISTINA DOBAL CAMPIGLIA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO.
PRELIMINAR DE DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO REFERENTE A IPTU/TLP.
SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA.
CESSÃO DA POSSE DO IMÓVEL ANTERIOR AO FATO GERADOR.
MUDANÇA DE TITULARIDADE NÃO COMUNICADA À FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Inaplicável a norma disposta no § 1º do art. 81 Regimento Interno deste Tribunal (RITJDFT), segundo a qual o “primeiro recurso distribuído torna preventos o órgão e o relator para eventual recurso subsequente interposto em processo conexo, observada a legislação processual respectiva”.
Isto porque não restou configurada a hipótese de conexão entre o presente feito e os embargos à execução indicado pela recorrente, tendo em vista que os títulos executivos são distintos. 2.
Inexiste vício de nulidade da sentença por “ausência de prestação jurisdicional”, sob o argumento de que teria se baseado em norma não existia ao tempo do fato gerador da obrigação tributária, uma vez que tal arguição diz respeito ao próprio mérito recursal, pois eventual inaplicabilidade de norma ao caso concreto não conduz à cassação da sentença por error in procedendo (erro de procedimento), mas na sua reforma por erro de julgamento (error in judicando). 3.
Nos termos dos art. 34, do Código Tributário Nacional e art. 5º, do Decreto Lei n. 82/66, o contribuinte do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. 4.
Lado outro, a Taxa de Limpeza Pública (TLP) tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de natureza pública, prestados efetivamente ao contribuinte, que é considerado como o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, do imóvel (artigos 2º e 3º, da Lei nº 6.945/81). 5.
O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o REsp 1.073.846/SP sob a sistemática de recurso repetitivo, decidiu que a obrigação tributária com relação ao IPTU acompanha o imóvel em todas as suas mutações subjetivas, em razão de sua natureza propter rem, e nas hipóteses em que, verificada a contemporaneidade do exercício da posse direta e da propriedade (e não a efetiva sucessão do direito real de propriedade, tendo em vista a inexistência de registro do compromisso de compra e venda no cartório competente), o imposto sobre o patrimônio poderá ser exigido de qualquer um dos sujeitos passivos “coexistentes”. 6.
No caso sub examen, em que pese a transferência da posse do imóvel pela parte executada, esta deixou de comunicar a Fazenda Pública acerca da alteração na respectiva titularidade, o que a torna corresponsável pela obrigação tributária quanto ao pagamento do IPTU/TLP, nos termos das normas de regência. 7.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A recorrente aponta violação aos artigos 34 do Código Tributário Nacional e 342, inciso I, 485, inciso VI, e 1.014, todos do Código de Processo Civil, sustentando que teria deixado de ser proprietária e possuidora do imóvel por meio de dação em pagamento em 12/9/2009, momento que o bem foi desconstituído como unidade habitacional e passou a ser área de ELUP – espaço livre de uso público, razão pela qual seria isenta do pagamento de tributos e o recorrido obteve ciência inequívoca de que o imóvel não pertencia à insurgente e não poderia emitir certidão de dívida ativa em seu nome.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Sem preparo haja vista a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não reúne condições de prosseguir com relação à mencionada contrariedade aos artigos 34 do Código Tributário Nacional e 342, inciso I, 485, inciso VI, e 1.014, todos do Código de Processo Civil.
Com efeito, a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que: Nesse passo, não obstante os documentos colacionados apontem que a posse do imóvel tenha sido transferida a terceiro em 2007, verifica-se que a recorrente não comprovou a notificação dos órgãos públicos acerca da mudança da respectiva titularidade.
Desse modo e em cumprimento ao disposto no art. 34, do CTN, a executada permanece como corresponsável tributário pelo pagamento do IPTU/TLP relativo ao imóvel em questão (ID 60618889 - Pág. 7).
Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende a recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A024 -
11/09/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 15:15
Recebidos os autos
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10/09/2024 15:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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10/09/2024 15:15
Recebidos os autos
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10/09/2024 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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10/09/2024 15:15
Recurso Especial não admitido
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10/09/2024 11:12
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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10/09/2024 11:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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10/09/2024 09:15
Recebidos os autos
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10/09/2024 09:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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10/09/2024 09:14
Juntada de Certidão
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10/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
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19/07/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 15:50
Juntada de Certidão
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19/07/2024 15:50
Juntada de Certidão
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19/07/2024 15:49
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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19/07/2024 12:37
Recebidos os autos
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19/07/2024 12:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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16/07/2024 23:46
Juntada de Petição de recurso especial
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26/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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24/06/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 16:52
Conhecido o recurso de MARIA CRISTINA DOBAL CAMPIGLIA - CPF: *43.***.*30-68 (APELANTE) e não-provido
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21/06/2024 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 13:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/05/2024 19:13
Recebidos os autos
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14/05/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 17:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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12/03/2024 17:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/03/2024 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/03/2024 16:51
Juntada de Certidão
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12/03/2024 16:06
Recebidos os autos
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12/03/2024 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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11/03/2024 14:04
Recebidos os autos
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11/03/2024 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/03/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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