TJDFT - 0705169-95.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 09:39
Baixa Definitiva
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23/04/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 09:39
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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18/04/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de RAQUEL CARDOSO OLIVEIRA em 01/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CAESB.
AÇÃO REVISIONAL.
MEDIÇÃO MUITO SUPERIOR À MÉDIA DE CONSUMO.
VALOR EXORBITANTE DA CONTA DE ÁGUA. ÔNUS DA CONCESSIONÁRIA.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Afirma a apelante que o medidor de água do imóvel está funcionando normalmente e que o aumento substancial do consumo medido no mês de fevereiro de 2023 deve ser imputado à consumidora.
No entanto, constatada a medição excessiva, distante da usualmente aferida, incumbiria à concessionária a verificação da existência de vazamentos que justificassem a leitura incompatível com a média de consumo do consumidor, ou demonstrasse fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da parte autora/apelada, o que não se observou no caso. 2.
Tendo em vista que a medição do consumo de água, no mês de fevereiro de 2023 (158m³), destoa substancialmente da média de consumo do imóvel, revela-se necessária a revisão da conta de água, que deve ser calculada com base na média de consumo dos 12 meses antecedentes. 3.
A responsabilidade civil pelas perdas e danos depende da configuração, no caso concreto, dos seguintes elementos: ato ilícito, culpa, dano e nexo causal.
No caso, a contratação de empresa especializada em vazamentos foi necessária em razão de fato imputável à CAESB, que, todavia, não conseguiu justificar o aumento substancial do consumo de água no mês impugnado, o que caracteriza, assim, o dever de indenizar. 4.
Recurso conhecido e não provido. -
18/03/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 15:31
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (APELANTE) e não-provido
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28/02/2024 22:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/01/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/01/2024 14:29
Recebidos os autos
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17/11/2023 14:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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17/11/2023 14:29
Recebidos os autos
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17/11/2023 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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16/11/2023 13:44
Recebidos os autos
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16/11/2023 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/11/2023 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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